248 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
para se conseguirem progressos ulteriores, a realizar em comum». Nesse sentido se redigiu o artigo XII, que prevê as conferências de revisão.
Por outro lado, convém acentuar que a nova convenção universal não foi aprovada para substituir um novo acordo internacional àqueles anteriormente realizados. Isso se deduz claramente do texto dos artigos XVII e XVIII, onde não só se declara explìcitamente que a Convenção Universal em nada afecta a Convenção da União de Berna como de modo geral se preceitua que ela não prejudica os acordos bilaterais ou plurilaterais sobre o direito de autor que estejam ou venham a estar em vigor entre duas ou mais repúblicas americanas, e ainda do artigo XIX, que estabelece idêntica cláusula de salvaguarda, de um modo geral quanto aos acordos multilaterais ou bilaterais entre os Estados contratantes.
Por outro lado, basta um ligeiro confronto entre o texto da nova convenção e, designadamente, o da Convenção da União de Berna, revisto em Bruxelas, em 1948, para se reconhecer que o objecto daquela é muito mais restrito que o desta e de outras semelhantes.
Com efeito, na Convenção Universal, no que respeita propriamente ao regime internacional do direito de autor, depois de se enunciar o principio fundamental, chamado do «tratamento nacional», segundo o qual cada Estado contratante concederá às obras literárias, artísticas e científicas originárias dos outros Estados o mesmo tratamento que é estabelecido para as obras nacionais (artigo II), apenas se consignam certos preceitos sobre as formalidades que podem condicionar a protecção do direito de autor - e que são complementares do principio já referido -, sobre a duração da protecção e sobre o direito de tradução, enunciando-se ainda normas especiais quanto ao significado da fórmula «publicação».
As restantes disposições são, por assim dizer, de carácter formulário ou processual, respeitando à entrada em vigor da Convenção, ratificação, revisão, denúncia, textos oficiais, etc., destacando-se o preceito referente à criação da comissão intergovernamental com as atribuições definidas no artigo XI.
2. Feitas estas observações preliminares o de ordem geral, podemos já formar juízo em conjunto sobre a matéria da Convenção Universal.
Se examinarmos particularmente algumas das suas disposições de fundo, confrontando-as em especial com preceitos correlativos de outros acordos internacionais em que participou o Estado Português, poderemos sentir um primeiro impulso de retraimento, visto que nessas disposições se restringem por vezes consideràvelmente os termos em que a protecção das obras do espirito é assegurada já nesses outros acordos. Basta confrontar o que se dispõe no artigo IV da Convenção Universal sobre a duração da protecção da obra com o que sobre a matéria se consigna na Convenção da União de Berna (Acto de Bruxelas) para se compreender o alcance do que acima dizemos.
Mas é então que cumpre atender ao que já se observou sobre o alcance e propósitos da nova convenção. Não se trata de novo acordo que deva ab-rogar e substituir-se aos antecedentes. E, quanto a Portugal, membro da União de Berna, há que ter presente o preceito, a que já aludimos, do artigo XVII, declarando que a nova convenção em nada afecta as disposições da Convenção de Berna nem obsta a que os Estados contratantes pertençam à União criada por esta última convenção. Completa este preceito a declaração anexa, formulada precisamente para os efeitos da sua aplicação, onde se enuncia o princípio de que os Estados membros da União de Berna que façam parte da Convenção Universal, desejando estreitar as suas relações recíprocas, de conformidade com a dita União, e evitar todos os conflitos que possam resultar da coexistência da Convenção de Berna e da Convenção Universal, aceitam de comum acordo que:
b) A Convenção Universal do Direito de Autor não será aplicada nas relações entre os países ligados pela Convenção de Berna no que respeita à protecção das obras que, nos termos da mesma Convenção do Berna, tem como país de origem um dos países da União Internacional por ela criada.
Vê-se, assim, que a Convenção Universal se justapõe à Convenção de Berna quanto aos Estados que, como Portugal, pertencem à União por esta criada. Nas relações internas entre Estados membros desta União vigoram e subsistem os seus preceitos específicos; os da Convenção Universal só se aplicam, portanto, quando entrem em contacto, quanto à protecção das obras do espírito, Estados pertencentes à União e Estados contratantes da União Universal.
Por isso se diz, acertada e sugestivamente, no relatório do Ministro Doutor Paulo Cunha que acompanha o texto da Convenção, que, por efeito dela, a área de protecção jurídica se tornou extensiva a um número considerável de nações que não protegiam ainda internacionalmente o direito do criador das obras do espírito.
É o que acontece com as nações latino-americanas, na sua maior parte signatárias de Genebra. Os países da América - à excepção do Canadá e do Brasil, únicos membros americanos da União de Berna - não protegiam os direitos de autor das obras estrangeiras originárias de países não americanos, em virtude de as convenções pan-americanas (Havana, Washington, ainda não vigente) serem de aplicação restrita às nações do Novo Mundo. A ratificação da Convenção obrigará os países da América Latina, além, evidentemente, dos Estados Unidos e outras nações europeias, africanas e asiáticas não participantes da União do Berna, à protecção dos direitos patrimoniais da obra literária e cientifica portuguesa.
Nesta mesma ordem de ideias se afirma no já citado relatório do director-geral da U. N. E. S. C. O. que ao espírito de conciliação que a nova convenção traduz e à sua maleabilidade se deve a realização, na medida em que esta for ratificada pelas nações, do grande ideal, desde há tanto ambicionado, de estabelecer entre os países da União de Berna e os do continente americano relações convencionais estáveis e precisas. É essa mesma largueza de vistas que permite esperar ver implantado, mediante a aplicação progressiva da Convenção Universal, um regime aceitável quanto aos países que até agora ainda não aderiram a qualquer convenção internacional para a protecção do direito de autor 1.
3. Na sua resposta à consulta do director-geral da U. N. E. S. C. O. acerca de uma possível convenção universal sobre o direito de autor, o Governo Português mostrava-se apreensivo e testemunhava abertamente o receio de que essa aspiração, louvável e justa em abstracto, resultasse na prática em desvantagem, pois tudo dependia dos termos em que nessa nova convenção universal se definisse a protecção que os Estados se comprometiam a assegurar aos direitos sobre as obras do espírito, e corria-se assim o risco de que à protecção larga e eficaz já assegurada por acordos anteriores, como a consagrada na Convenção de Berna, ratificada por Portugal, se substituísse uma protecção deficiente, embora extensiva a numerosos outros Estados, como se depreendia da sua
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1 Cf. Relatório, loc. cif., p. 113.