252 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 11O
e, quanto às obras não publicadas, pela lei do país a que pertence o autor. No caso de publicação simultânea em dois ou mais países cuja legislação preveja prazos diferentes de protecção, só se tomará em conta o prazo mais curto.
Proposta C:
1) Como na proposta A.
2) No entanto, o prazo de protecção nunca será inferior a um período compreendendo a vida do autor e mais trinta anos depois da sua morte.
3) Como na proposta B.
As divergências manifestaram-se, afinal, apenas quanto à determinação dos períodos de duração da protecção, regulados nas alíneas 2) e seguintes das diversas propostas do anteprojecto.
Quanto à doutrina enunciada na alínea 1), igual em todas as propostas, foi ela desde logo aceite e prevaleceu, essencialmente, no texto definitivo.
O assunto da duração da protecção é regulado no artigo VII da Convenção de Berna. E no seio da comissão principal algumas delegações manifestaram decidida preferência pelo princípio, consagrado naquela Convenção, onde se enuncia a regra de que a duração da protecção abrange a vida do autor e cinquenta anos depois da sua morte, preceituando-se além disso que, se um ou mais países da União concederem durações superiores, a duração será determinada pela lei do país onde a protecção for reclamada, mas não poderá exceder a duração fixada no país de origem da obra. Estabelecem-se em seguida regras especiais para determinar o período de protecção quanto a certas classes ou categorias de obras.
Numerosas delegações manifestaram-se abertamente contrárias à atribuição de um período de protecção que fosse inferior à vida do autor, e achavam demasiadamente restrito o período de vinte e cinco anos depois da sua morte.
Outras delegações não se dispensaram de observar que a legislação dos Estados Unidos consagrava o sistema de um prazo de protecção fixo, a contar da data da primeira publicação da obra, e julgavam, portanto, aconselhável preferir esse sistema, para lograr a adesão daquele país, adesão que se considerava, como já se acentuou, condição primária do êxito prático da Convenção.
A delegação portuguesa, na sua resposta, manifestara preferência pela proposta C, o que era natural, visto ser esta a solução que mais se conformava com a orientação da Convenção de Berna; mas não julgava razoável reduzir a duração da protecção post mortem, quando o período de cinquenta anos estava consagrado como clássico nas legislações internas dos Estados e nas convenções internacionais 1.
Depois de demorada discussão, a controvérsia foi finalmente dirimida pela apresentação conjunta de um projecto de texto (DA/137) por parte da Áustria, Dinamarca, Estados Unidos, Finlândia, França, Itália, México, Noruega, Inglaterra e Suécia, projecto que representava essencialmente uma remodelação das alíneas 2) e 3) da proposta B 2. Esta proposta comum sofreu ainda correcções, no intuito de melhor se precisar o que deveria entender-se por publicação simultânea, acabando por sor adoptada, não sem que largamente se procurasse definir bem o alcance de alguns dos seus preceitos. Certas delegações consideraram-na mesmo inùtilmente complicada, mas a maioria dos delegados aprovou-a por a considerar como uma solução do compromisso aceitável. Adoptada pela comissão principal, foi depois aprovada em sessão plenária 1.
Tal é, em breves traços, a história e evolução do artigo IV da Convenção. Nas condições referidas, e dado que ela se aproxima no fundo da solução C, que a delegação portuguesa preferia (embora com reserva quanto ao prazo post mortem), contendo no entanto desenvolvimentos um diversos outros aspectos, parece à Camará que o artigo é de aceitar, se bem que se tenha consideràvelmente reduzido o período de protecção post mortem estabelecido na Convenção de Berna.
Mas cumpre não esquecer que em acordos internacionais não se pode acolher estritamente apenas o que traduz o modo de pensar nacional a respeito dos problemas debatidos. Lembremos o que de princípio referimos sobre as vantagens atribuídas à Convenção e sobre a conveniência de não exigir uma protecção «de nível elevado». Muitos países onde as obras portuguesas e as de outras nações não gozavam de qualquer protecção virão agora a protegê-las, embora em condições inferiores àquelas em que a protecção é assegurada pela Convenção de Berna.
f) Direito de tradução
10. Mais grave que o problema quo acabamos de versar, respeitante à duração da protecção internacional da obra, é o da salvaguarda do direito do autor no que respeita à tradução da sua obra.
Como se diz no relatório do relator-geral, logo no seio da comissão principal se desenharam as mais sérias divergências, revelando quo o assunto era um dos mais difíceis e delicados sobre que a Conferência tinha de resolver. De um lado estavam os países que entendiam que o autor deveria ter o direito exclusivo e inviolável de autorizar a tradução das suas obras durante todo o período de protecção do direito de autor; de outro lado aqueles que opinavam que esse direito exclusivo deveria ser limitado a um prazo restrito, abrindo-se, após a sua expiração, a possibilidade aos diversos Estados do as fazer traduzir nas suas línguas nacionais, ainda que se reconhecesse ao autor, designadamente, o direito a justa remuneração.
Do lado dos sequazes da primeira corrente alinhou a delegação portuguesa, que na sua resposta sobre o anteprojecto defendeu em termos eloquentes e de grande convicção a tese do respeito, sem reservas, do direito exclusivo do autor a fazer ou a autorizar a tradução da sua obra.
Não concebia o Governo Português quo se pudesse impor em quaisquer condições a um autor do obra literária ou científica, por meio de licença obrigatória, um tradutor que ele não conhecia nem desejava, um tradutor cuja idoneidade lhe não era garantida pelo Estado que concedia a licença, um tradutor, enfim, que, mediante uma versão infiel ou tendenciosa, poderia comprometer mesmo o prestígio o reputação literária do autor da obra. A questão ligava-se, assim, segundo o arguto critério do Governo Português, com o problema da protecção do direito moral, consagrado já internacionalmente no Acto de Roma de 1928. Ainda que no texto proposto se falasse de tradução correcta, não bastava formular na lei semelhante exigência para se salvaguardar efectivamente os interesses morais do autor; e, quanto aos interesses materiais, inúmeras dificuldades suscitavam os preceitos propostos, até quanto à remunerarão «conforme aos usos» que se queria, assegurar ao autor, o que parecia afinal ser mais ou monos arbitrária.
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1 Cf. Observação sobre o anteprojecto in U. N. E. S. C. O., vol. v (1952). p. 212.
2 Vide U. N. E. S. C. O., Bulletin, vol. VI, n.º 1 (1053), p. 65.
1 Cf. Relatório do relator-geral, loc. cit., pp. 22 e segs.