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11 DE JANEIRO DE 1956 257

Na sua resposta, o Governo Português declarou-se disposto, quanto ao assunto, a aceitar uma disposição, concebida nos seguintes termos: «A presente Convenção não poderá ter-se como derrogação ou como determinando qualquer restrição à protecção legal para os Estados interessados, resultante, quer das convenções multilaterais existentes, do hemisfério americano, quer dos tratados bilaterais cm vigor».
No texto de Washington falava-se genericamente de acordos bilaterais ou multilaterais existentes, mas julgou-se conveniente reservar um artigo ao problema relativo às convenções americanas; embora se devesse tratar também de outros acordos plurilaterais ou bilaterais.
Os Estados Unidos, designadamente, faziam notar que tendo assinado numerosos acordos plurilaterais ou bilaterais com outros países não americanos, era necessário regular também a questão da coexistência quanto a esses, pois não tinham tenção de os ab-rogar. Confiado o assunto a uma comissão de trabalho, substituiu esta o texto do artigo em discussão por outro em que se consideravam apenas as convenções ou acordos bilaterais ou plurilaterais existentes entre as repúblicas americanas quanto à protecção do direito de autor (doe. D. A./142), e esse texto foi aprovado. É esta a origem do artigo XVIII da Convenção. Em novo artigo se consideraram (artigo XIX) quaisquer outros acordos ou convenções bilaterais ou plurilaterais sobre o direito de autor, estabelecendo-se o princípio de que, no caso de divergência entre as disposições respectivas e as da Convenção Universal, prevaleceriam as disposições desta última. Mais se assentou em que se deveria evitar qualquer referência a acordos futuros, pois, pensando-se então em enunciar o principio do predomínio do acordo mais recente, nunca poderia permitir-se a quaisquer grupos de Estados contratantes que se eximissem por tal forma às obrigações assumidas na Convenção, sem denunciar esta. Como se tivesse chegado a observar que a disposição, mesmo quanto aos acordos já existentes, bem poderia considerar-se supérflua, por a doutrina resultar de uma regra consagrada de direito internacional, os Estados Unidos insistiram pela formulação do preceito relativo aos outros acordos não americanos existentes, para que se não pudesse deduzir da omissão do preceito que quanto a eles se não aplicava a citada regra de direito internacional. Admitido este ponto de vista, foi redigido o novo artigo XIX, eliminando-se a referência a acordos futuros.
Ora vê-se, do que fica referido, que as disposições contidas na Convenção quanto às convenções ou acordos pan-americanos não afectam a doutrina preconizada pelo Governo Português na sua citada resposta. Poderá porventura deduzir-se, quando se confronte o texto português com o do primitivo artigo XVI (texto de Washington), que a delegação portuguesa era adversa a que se ampliasse o âmbito do artigo, aludindo a quaisquer outros acordos plurilaterais ou bilaterais. Mas desde que, quanto a estes, a Convenção, nas disposições aprovadas, se limita afinal a reproduzir ou fazer aplicação de uma regra de direito internacional, não há motivo para não aceitar os preceitos adoptados.

III

Conclusões

17. Depois de quanto fica dito c consignado no presente parecer, a Câmara está habilitada a formular uma

1 Cf. Relatório do relator-geral, in U. N. E. S. C. O., Bulletin, loc. cit., pp. 106 e 107.

conclusão quanto ao problema fundamental sobre que tinha de pronunciar-se, e essa conclusão é, sem dúvida, a de que a Convenção Universal sobre o Direito de Autor, que o Governo, por intermédio dos seus plenipotenciários já assinou em Genebra, em 6 de Setembro de 1952, deverá ser ratificada.
Por um lado, a participação de Portugal na Convenção Universal assegurou às obras portuguesas protecção em numerosos países onde elas não beneficiam, actualmente, de protecção alguma: são todos aqueles que não pertencem à União de Berna e com os quais Portugal não tenha tratado especial. Essa protecção, dir-se-á, é assegurada pela Convenção Universal em medida bem mais restrita do que pela Convenção de Berna, e em termos que em diversos pontos não satisfazem as aspirações portuguesas. Mas isso é melhor do que ver tais obras à mercê de usurpações e abusos de toda a espécie. E, por outro lado, se as disposições que especialmente examinamos não correspondem em muitos pontos aos votos formulados pela delegação portuguesa, nenhuma dessas disposições, como vimos, afecta ou fere de tal modo os interesses portugueses que se imponha ao Governo a recusa da ratificação. Não deve esquecer-se, além disso, que se prevêem revisões da Convenção, que marca, como oportunamente se acentuou, um primeiro passo no caminho da universalização da protecção das obras do espírito. E a preparação dessas revisões, pelo estudo dos problemas relativos & melhor protecção dos direitos de autor, é uma das tarefas atribuídas à comissão intergovernamental criada pelo artigo XII da Convenção. E, pois, legítimo esperar que em futuras revisões seja assegurada em termos mais largos e eficazes a protecção dos direitos do autor. Nesse sentido não deixarão de envidar esforços todos os países que, além de Portugal, lamentaram o carácter restrito da protecção agora assegurada. Essa atitude é de esperar, pelo menos, dos Estados pertencentes à União de Berna.
A designação de Convenção Universal, por outro lado, é hoje sem dúvida um tanto ambiciosa, como observava o Governo Português na referida resposta à consulta do director da U. N. E. S. C. O., sendo pouco provável que nações como a Rússia e a China Comunista (sem falar dos satélites da Rússia) se disponham a participar na obra de unificação do direito internacional respectivo à liberdade, protecção e defesa das criações do espírito, a Semelhante vocação, como acentuou na conferência diplomática de Bruxelas (1948) o presidente da delegação portuguesa, é, aliás, predominantemente ocidental.
Mas se já não foram poucos os Estados representados em Genebra que assinaram a Convenção Universal, há o direito de esperar, não só que alguns que a não assinaram a venham a ratificar (nesse sentido manifestou esperanças o Japão), como também que a ela adiram outros Estados de diversos continentes, caminhando-se assim no sentido da desejada universalidade.

Palácio de S. Bento, 22 de Dezembro de 1955.

Júlio Dantas.
Adriano Gonçalves da Cunha.
Reinaldo dos Santos.
Inácio Peres Fernandes.
Mário Luís de Sampaio Ribeiro.
Samuel Dinis.
José Augusto Voz Pinto.
Adelino da Palma Carlos.
Manuel António Fernandes.
Adolfo Alves Pereira de Andrade.
Alfredo Gândara.
Tomás de Aquino da Silva.
José Gabriel Pinto Coelho, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA