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11 DE JANEIRO DE 1956 255

Em presença deste projecto de artigo, puseram-se, no seio da comissão principal, os seguintes problemas: deverá fazer fé um único texto, ou deverão ter essa força outros textos em língua diferente? No caso de um só fazer fé, em que língua deverá ser redigido? Quais os textos que deverão ser assinados, e quais os outros textos oficiais que deverão ser mencionados na Convenção?
Algumas delegações propuseram o texto único, alegando que isso facilitava a interpretação das disposições nos casos de divergência.
Para essa hipótese propugnava-se então a adopção da língua francesa, consagrada como língua diplomática, acrescendo o facto de estar, em matéria de direito de autor, aceite pela generalidade dos países, como o mostrava o precedente da Convenção de Berna.
Mas outras delegações pronunciaram-se em favor da redacção em três línguas diferentes, atribuindo-se igual fé a todos os textos.
A vantagem do sistema residia em que, ao contrário do que se alegara em favor do texto único, com textos em línguas diferentes melhor se poderiam resolver as dúvidas de interpretação, recorrendo ao confronto com os textos paralelos. Assentando os delegados em que se tratava fundamentalmente de uma questão de comodidade prática, decidiu-se que a Convenção fosse redigida em francês, inglês e espanhol, línguas propostas no anteprojecto, e que os três textos fossem assinados. Decidiu mais a comissão, ainda que por maioria, que os três textos fizessem igualmente fé.
Mas, quanto às línguas escolhidas para os textos assinados, não pode esta Câmara deixar de referir e por em relevo o que a tal respeito se observou na resposta do Governo Português.
Lamentava-se que não se tivesse proposto também a redacção em língua portuguesa, tanto mais que havia o precedente da Conferência de Washington de 1946, que previra a existência de textos em quatro línguas, 'todas elas criadoras de civilização e largamente difundidas na América e no mundo: o francês, o inglês, o espanhol e o português, esta última sendo também a língua do Brasil. Reportando-se ainda às razões produzidas em 1948 perante a Conferência de Bruxelas para a revisão da Convenção de Berna, o Governo Português propôs, pronunciando-se em favor da pluralidade de textos, que a Convenção fosse redigida em francês, inglês, espanhol e português.
Já quando da discussão do regulamento interno da Conferência o Dr. Júlio Dantas apresentara em nome de Portugal e do Brasil uma moção propondo a adopção do português como língua de trabalho da Conferência. Acentuou então a importância do papel representado por Portugal no domínio da cultura, conformo se refere no relatório do relator-geral. Mas objectou-se que a adopção da proposta suscitaria dificuldades práticas para a secretaria da Conferência.

Por fim -lê-se no citado relatório- o presidente Bolla informou que esta questão delicada fora resolvida por forma satisfatória: depois de prestar homenagem a Portugal e à língua portuguesa, lembrou que o artigo XIX do regulamento interno autorizava os delegados a exprimir-se em qualquer língua e que por felicidade os intérpretes oficiais da Conferência estavam habilitados a traduzir o português; os delegados portugueses e brasileiros poderiam, pois, usar da palavra em português, se assim o desejassem.

Se, de facto, a questão ficava praticamente resolvida quanto à língua a usar nos debates da Conferência, a verdade é que isso em nada diminui a importância do facto de se não ter dado satisfação à proposta portuguesa no sentido de que aos textos nas três línguas referidas se aditasse texto, de valor idêntico, em português.
No entanto, cumpre acentuar que foram aprovadas as propostas no sentido do se elaborarem textos oficiais da Convenção em português, em italiano e em alemão, ficando entendido, todavia, que estes textos não seriam assinados.
Não se deu inteira satisfação à justíssima reivindicação de Portugal, para o que só é possível admitir como explicação a circunstância de que, não 'tendo o português sido originariamente mencionado no anteprojecto como língua de um dos textos equivalentes da Convenção, a aceitação da proposta portuguesa desencadearia provavelmente pretensões idênticas de outros países, que, não podendo embora invocar os mesmos títulos que Portugal, são, todavia, grandes potências, cujo relevo internacional seria difícil desconhecer.

t) Alínea 1) da declaração anexa

14. Quando na primeira parte deste parecer se aludiu ao artigo XVII e à declaração anexa, referente à União de Berna, teve-se em atenção apenas a doutrina contida na alínea 2) dessa declaração. Dispõe-se, porém, na alínea 1), sempre no propósito de evitar todos os conflitos que possam resultar da coexistência da Convenção de Berna e da Convenção Universal, que as obras que, nos termos da Convenção de Berna, têm como pais de origem um país que haja abandonado posteriormente a l de Janeiro de 1951 a União por esta criada não serão protegidas pela Convenção Universal nos países da mesma União.
Corresponde esta decisão à doutrina que se enunciava na alínea a) do n.° l do protocolo proposto como complemento do artigo XV do anteprojecto, correspondente ao artigo XVII da Convenção Universal.
O seu espírito é naturalmente o de evitar que alguns Estados abandonem a União de Berna, preferindo o regime da protecção internacional definido na Convenção Universal.
Como se diz na já citada resposta do Governo Português à consulta formulada em fins de 1949 pelo director-geral da U. N. E. S. C. O. acerca da conveniência e oportunidade da convocação de uma conferência inter-governamental para o estudo de um estatuto universal do direito de autor, os técnicos que nas conferências internacionais e no seio de vários institutos, como os organismos de Genebra e outros, consideraram e examinaram de 1928 a 1939 a possibilidade de se elaborar um novo texto capaz de ser universalmente aceite «hesitaram perante o receio, aliás justificado, de que esse texto universal viesse a afectar os dois grandes sistemas existentes (de Havana e de Berna), mormente o último, cujo estatuto, monumento jurídico consagrado por sessenta anos de experiência e sucessivamente aperfeiçoado em conferências diplomáticas memoráveis (Berlim, Roma, Bruxelas), representa a mais elevada conquista no domínio da protecção internacional do direito de autor».
É que um instrumento que todos os Estados se dispusessem a ratificar, mas que se limitasse a consignar um pequeno número de artigos correspondentes a princípios comuns já admitidos nas legislações de todos os países, realizaria uma forma rudimentar de protecção, sensivelmente inferior àquela que oferece a Convenção de Berna; tal instrumento, embora universal, representaria, não um progresso, mas um retrocesso. E havia então a considerar o perigo de que muitas nações, julgando ter dado satis-

1 Vide Relatório cit, in U. N. E. S. C. O., Bulletin, vol. cit., p. 84.

1 A resposta era comunicada á U. N. E. S. C. O. por ofício de 12 de Junho de; 1950.