254 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
Foi esta realidade, certamente, que sentiram muitos dos países representados na Conferência, reconhecendo a impossibilidade de deter a onda que avançava. Assinaram a Convenção Universal os plenipotenciários de trinta e seis Estados, e entre estes os de Portugal. Reconheceu sem dúvida o Governo que as vantagens gerais da Convenção mereciam este posado sacrifício.
g) Conceito de publicação
12. No artigo VI da Convenção declara-se que se entende por «publicação» a reprodução por forma material e a comunicação ao público de exemplares da obra que permitam lê-la ou tomar dela conhecimento visual.
É a reprodução do artigo correspondente do anteprojecto, base da discussão.
Na alínea 4) do artigo TV da Convenção de União (texto de Bruxelas) diz-se que por «obras publicadas» se entendem as obras editadas, seja qual for o modo de fabricação dos exemplares, e completa-se esta definição com a referência a vários Jactos que não constituem publicação, como por exemplo a representação de obras dramáticas. Na Convenção de Washington [artigo 3.°, alínea a)] consideram-se publicadas as obras difundidas pela impressão ou por qualquer outra forma.
À diferença entre estas noções e a que se enuncia na Convenção Universal e, como já dissemos, se formulava no anteprojecto consiste, segundo se observa na resposta do Governo Português, em que tanto a definição da Convenção de Berna como a da Convenção de Washington abrangem os discos fonográficos e, de um modo geral, os fonogramas, ao passo que a fórmula da Convenção os exclui. Pode-se tomar conhecimento visual de um disco, da sua substância, da sua forma, da sua cor - lê-se na citada resposta; pode igualmente presumir-se qual o seu conteúdo, se nele existem quaisquer informações escritas, mas não se pode ler o que está gravado. Uma edição de exemplares sonoros não é, segundo o texto da Convenção Universal, uma publicação.
E concluía o Governo por observar que se a Conferência entendia o contrário -querendo portanto abranger os fonogramas no conceito de publicação- bastaria eliminar as palavras: «lê-la ou...». Seria publicação a reprodução da obra por forma material e a comunicação ao público de exemplares que permitam tomar dela conhecimento visual.
É um tanto difícil fixar o sentido preciso do artigo vi da Convenção, em presença do que se passou na Conferência e dos termos em que foi aprovado o texto do anteprojecto.
No relatório do relator-geral diz-se a este respeito que no seio da comissão principal algumas delegações quiseram que na definição se mencionassem os vários meios de tomar conhecimento de uma obra pela audição, de forma que a edição de uma obra em discos fonográficos constituísse «publicação». Alegavam que muitas obras eram actualmente levadas ao conhecimento do público sob a forma de discos e não impressas, sendo consequentemente ilógico distinguir entre discos e impressos no conceito de publicação.
Para outros delegados -continua o relatório- este resultado estava já assegurado pela fórmula do anteprojecto, pois os discos eram objectos visíveis, podendo presumir-se o que neles se continha; o artigo ficaria mais claro se aludisse apenas a exemplares da obra que permitissem tomar dela conhecimento visual.
Como se vê, era este precisamente o ponto de vista da delegação portuguesa. Simplesmente, esta não afirmava que fosse este o alcance do artigo do anteprojecto, e limitava-se a dizer que, se assim era, conviria então eliminar as palavras «lê-lo, ou...».
Mas informa a seguir o relatório que outras delegações declararam que nos seus respectivos países os discos eram considerados apenas como meio do fixar a execução das obras, e não como exemplares da obra; consequentemente, o alargamento proposto da definição, apesar da sua aparência lógica, criaria dificuldades (seraít asses gênant). Acrescenta-se ainda, que outros delegados observaram que a extensão do conceito de publicação formulado no artigo vi, em termos de assegurar a protecção dos discos fonográficos, teria como primeira consequência atribuir protecção às obras dos nacionais de um país não contratante apresentadas pela primeira vez em discos no território de um Estado contratante. A Alemanha propôs então que se mantivesse o texto do anteprojecto, mas completado com uma disposição especial, assegurando a protecção deste tipo de obras. E o relatório termina dizendo que, procedendo-se à votação, essa proposta não obteve maioria (13 votos contra 13), e que então o artigo vi foi adoptado tal como figurava no anteprojecto.
Vê-se, por um lado, que a fórmula do anteprojecto (como a admitia o Governo Português) era interpretada, pelo menos por algumas delegações, como autorizando a considerar como publicada a obra gravada em discos: e só com receio das dificuldades que poderia suscitar a enunciação explícita da doutrina na definição legal se afastava a ideia da modificação desta. Mas, por outro lado, quando a Alemanha apresentou proposta concreta nesse sentido, ela não foi aceita, adoptando-se então a fórmula inicial.
No entanto, parece lícito e mais razoável deduzir do que fica referido que, cingindo-se à fórmula do anteprojecto, a Conferência queria repelir a inclusão no conceito de publicação da gravação cm discos, sancionando assim o entendimento que ao artigo só dava na resposta portuguesa.
Com esse alcance a devo, pois, considerar a Câmara.
Mas então deverá ponderar-se que. embora, como muito judiciosamente se notava na resposta de Portugal, fosse de grande conveniência que o termo «publicação» tivesse sentido uniforme nos diferentes acordos internacionais, a particularidade da definição formulada na Convenção Universal (que, diga-se de passagem, não exclui em absoluto a interpretação mais ampla pela autoridade judicial do país em que a protecção é reclamada) não será certamente de molde a comprometer a ratificação do acordo.
h) Línguas oficiais
13. O artigo XVI da Convenção Universal dispõe que ela será redigida em francês, em inglês e em espanhol, e assinada. Os três textos farão igualmente fé.
Mas no artigo correspondente do anteprojecto propunha-se doutrina diversa: o texto da Convenção seria redigido em francos, e textos equivalentes seriam redigidos em inglês e em espanhol; todos três seriam assinados. No caso de contestação sobre a interpretação e a aplicação da Convenção, faria fé o texto francês. Reconhecia-se, porém, aos Estados contratantes o direito de fazer elaborar um texto autorizado da Convenção na língua que indicassem; estes textos seriam publicados como anexos dos textos francês, inglês e espanhol.
l Cf. Resp.cit., in U.N.E.S.C.O., Bulletin, vol. V, n.º 3-4 (1952), p. 213.
1 Enunciava-se assim particularmente, em relação á projecção dos discos fonográficos, a objecção que com maior generalidade o Governo Português enunciara na sua resposta, impugnando a doutrina da alínea 1) do artigo II do anteprojecto.
2 Vide Documento DA/125, in U.N.E.S.C.O., Bulletin, vol. VI, n.º (1953), p73.
3 Cf. Relatório cit., in U.N.E.S.C.O., Bulletin, loc. Cit., p.97.