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11 DE JANEIRO DE 1956 243

Por Cuba:

J. J. Remos.
N. Chediak.
Hilda Labrada Bernal.

Pela Dinamarca:

Torben Lund.

Pela República do Salvador:

H. Escobar Serrano.
Amy.

Pelos Estados Unidos da América:

Luther H. Evans.

Pela França:

Marcel Plaisant.
Puget.
J. Escarra.
Marcel Boutet.

Pela Guatemala:

ad referendum.
Alb. Dupont-Willemin.

Pela República do Haiti:

A. Addor.

Pela República do Honduras:

Basílio de Telepnef.

Pela Índia:

B. N. Lokur.

Pela Irlanda:

Edward A. Cleary.
Patrick J. Mckenna.

Pela Itália:

António Pennetta.
Filippo Pasquera

Pela Libéria:

Nat. Massaquoi.
J. Alb. Jones.

Pelo Luxemburgo:

J. Sturm.

Pelo Mónaco:

Solamito.
C. Barreira.

Pela Nicarágua:

Mullhanpt

Pela Noruega:

Eilif Moc.

Por Portugal:

Júlio Dantas.
José Galhardo.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

J. L. Blake.

Pela República de San Marino:

ad referendum.
Dr. B. Lifschitz.

Pela Santa Sé:

Ch Comte.
J. Paul Buensod.

Pela Suécia:

Sture Petrén.
Erik Hedfeldt.

Pela Confederação Helvética:

Plinio Bolla.
Hans Morf.
Henri Thévenaz.

Pela República Oriental do Uruguai:

Julián Nogueira.
It Eduardo Perotti.

Pela República Federal Popular da Jugoslávia:

Dr. Berthod Eisner.

Protocolo n.° 2, anexo à Convenção universal para a protecção do direito de autor, relativo a aplicação da Convenção as obras de diversas organizações internacionais.

Os Estados membros da Convenção universal para a protecção do direito de autor (a seguir designada simplesmente por «Convenção»), e que forem Partes no presente Protocolo, acordam nas seguintes disposições:
1. a) A protecção prevista no alínea 1 do artigo II da Convenção universal para a protecção do direito de autor aplica-se às obras publicadas pela primeira vez pela Organização das Nações Unidas, pelas instituições especializadas ligadas às Nações Unidas ou pela Organização dos Estados Americanos.
b) A protecção prevista na alínea 2 do artigo II da Convenção aplica-se também às mencionadas Organizações e instituições.
2. a) O presente Protocolo será assinado e submetido à ratificação ou aceitação por parte dos Estados signatários e a ele poderão aderir outros (Estados, conforme as disposições do artigo VIII da Convenção.
b) O presente Protocolo entrará em vigor, para cada Estado, na data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, desde que esse Estado seja parte na Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Genebra, aos 6 de Setembro de 1953, em francês, inglês e espanhol, os três textos fazendo fé, em um único exemplar, que será depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o qual enviará cópia conforme e certificada aos Estados signatários, ao Conselho Federal Suíço e ao secretário-geral das Nações Unidas, para o devido registo.

Pela República Federal da Alemanha:

Holzapfel.