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11 DE JANEIRO DE 1956 239

tratantes não serão obrigados a proteger a obra durante o segundo período nem durante os períodos seguintes.
5. Para os fins de aplicação da alínea quarta deste artigo, a obra dum autor pertencente a um dos Estados contratantes, publicada pela primeira vez num Estado não contratante, será considerada como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado contratante a que pertence o autor.
6. Para os fins da aplicarão da alínea quarta deste artigo, no caso de publicação simultânea em dois ou mais Estados contratantes, a obra considerar-se-á como tendo sido publicada pela primeira vez no Estudo que conceda menor protecção. Considera-se como publicada simultâneamente em vários países toda e qualquer obra que tenha sido publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias, a contar da primeira publicação.

ARTIGO V

1. O direito de autor compreende o direito exclusivo de fazer, de publicar e de autorizar a fazer e a publicar a tradução das obras protegidas nos termos da presente Convenção.
2. No entanto, os Estados contratantes podem, nas suas legislações nacionais, restringir, quanto às obras escritas, o direito de tradução, conformando-se, porém, com as disposições seguintes:
Quando, no fim do prazo de sete anos, a contar da primeira publicação de uma obra escrita, a tradução dessa obra não tiver sido publicada na língua nacional, ou, se for esse o caso, numa das várias línguas nacionais de um dos Estados contratantes, pelo titular do direito do tradução ou com sua autorização, qualquer pessoa pertencente a esse Estado contratante poderá obter da autoridade competente do mesmo Estado uma licença não exclusiva para traduzir a obra e para a publicar, traduzida, na língua nacional em que ela não tenha sido publicada.
Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente, de acordo com as disposições legais em vigor no Estado em que for formulado o pedido, justificar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir o de publicar a tradução e que, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contacto com o titular do direito de autor ou obter a sua autorização. Nas mesmas condições, a licença poderá igualmente ser concedida quando, tratando-se de uma tradução já publicada na língua nacional, as edições estiverem esgotadas.
Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução - isto se a nacionalidade do titular do direito de tradução for conhecida - ou ao organismo que possa ter sido designado pelo Governo desse Estado. A licença não poderá ser concedida antes de findo o prazo de dois meses, a contar da remessa das cópias do pedido.
A legislação nacional adoptará as medidas apropriadas para que só assegure ao titular do direito de tradução uma remuneração equitativa e de acordo com os usos internacionais, assim como para que se efectuem o pagamento e a transferência da importância paga e ainda para que se garanta uma tradução correcta da obra.
O título e o nome do autor da obra original deverão ser igualmente impressos em todos os exemplares da tradução publicada. A licença apenas será válida para a edição no território do Estado contratante em que ela for pedida.
A importação e a venda de exemplares em outro Estado contratante serão permitidas se esse Estado tiver a mesma língua nacional na qual a obra houver sido traduzida, se a sua legislação nacional admitir a licença e se nenhuma das disposições em vigor nesse Estado se opuser à importação e à venda. Nos territórios de outros Estados contratantes, nos quais as condições acima indicadas não possam verificar-se, a importação e a venda ficam sujeitas à legislação dos referidos Estados e aos acordos por eles concluídos. A licença não poderá ser cedida a outrem pelo respectivo beneficiário.
Quando o autor haja retirado da circulação os exemplares da obra, a licença não poderá ser concedida.

ARTIGO VI

Por «publicação», no sentido da presente Convenção, deve entender-se a reprodução, por forma material, e a comunicação ao público de exemplares da obra que permitam lê-la ou tomar dela conhecimento visual.

ARTIGO VII

A presente Convenção não se aplicará às obras nem aos respectivos direitos desde que, à data da entrada em vigor da Convenção no Estado contratante em que a protecção for reclamada, se verifique que tais obras deixaram definitivamente de ser protegidas no referido Estado on que nunca o chegaram a ser.

ARTIGO VIII

1. A presente Convenção, datada de 6 de Setembro de 1952, será depositada junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e ficará aberta à assinatura de todos os Estados durante o período de cento e vinte dias, a contar da respectiva data. Será submetida à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários.
2. Poderá aderir à presente Convenção qualquer Estado que a não tenha assinado.
3. A ratificação, a aceitação ou a adesão efectuar-se-ão pelo depósito dum instrumento ad hoc junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

ARTIGO IX

1. A presente Convenção entrará em vigor depois de feito o depósito de doze instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, incluindo nesse número os instrumentos depositados por quatro Estados não pertencentes à União Internacional para a protecção das obras literárias e artísticas.
2. A Convenção entrará em vigor, em cada um dos restantes Estados, três meses depois do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou adesão por parte desses Estados.

ARTIGO X

1. Os Estados participantes na presente Convenção comprometem-se a adoptar, de acordo com o disposto nas respectivas Constituições, as medidas necessárias para assegurar a apuração da presente Convenção.
2. Entretanto, fica entendido que, à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, qualquer Estado deve estar habilitado pela legislação nacional a aplicar as disposições da presente Convenção.

ARTIGO XI

1. É criada uma comissão intergovernamental, com as seguintes atribuições:
a) Estudar os problemas relativos à aplicação e ao funcionamento da presente Convenção;
b) Preparar as revisões periódicas da mesma Convenção;