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238 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110

Persuadidos de que tal regime universal de protecção dos direitos de autor tornará mais fácil a difusão das obras do espírito e contribuirá para a melhor compreensão internacional:
Acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Os Estados contratantes comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para assegurar a protecção dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as obras de pintura, gravura e escultura.

ARTIGO II

1. As obras publicadas dos autores pertencentes a qualquer, dos Estados contratantes, assim como as obras publicadas, pela primeira vez no território do referido Estado, gozam, em qualquer dos outros Estados contratantes, da protecção que esse Estado conceda às obras dos autores ateste último Estado pertencentes, publicadas pela primeira vez no seu próprio território.
2. As obras não publicadas dos autores pertencentes a qualquer dos Estados contratantes gozam, em qualquer dos outros Estados contratantes, da protecção que este último Estado conceda às obras não publicadas dos autores nacionais.
3. Com o fim de aplicar a presente Convenção, qualquer dos Estados contratantes pode, por meio de disposições da sua legislação interna, assimilar aos autores
a ele pertencentes qualquer pessoa domiciliada no território desse Estado.

ARTIGO III

1. Qualquer dos Estados contratantes que, nos termos da sua legislação interna, exija, a título de condição para conceder a protecção ao direito de autor, o comprimento de certas formalidades, tais como o depósito, o registo, a menção, a certidão notarial, o pagamento de impostos, o fabrico ou a publicação no território nacional, deve considerar tais exigências como satisfeitas em relação a qualquer obra protegida nos termos da presente Convenção e publicada pela primeira vez fora do território do referido Estado por um autor a ele não pertencente, se, desde a primeira publicação, todos os exemplares da obra publicada com a autorização do autor ou de qualquer outro titular dos seus direitos contiverem o símbolo C, acompanhado do nome do titular do direito de autor e da indicação do ano da primeira publicação, devendo o símbolo, o nome e o ano ser apostos, em lugar e de maneira que claramente se verifique que o direito de autor foi reservado.
2. As disposições da alínea primeira do presente artigo não inibem qualquer dos Estados contratantes de submeter a certas formalidades ou a outras condições, com o fim de assegurar a aquisição e o gozo do direito de autor, as obras publicadas pela primeira vez no seu território, ou as dos autores ao referido Estado pertencentes, seja qual for o lugar de publicação das citadas obras.
3. As disposições da já referida alínea primeira não inibem qualquer dos Estados contratantes de exigir das pessoas que recorram aos tribunais a satisfação, para fins processuais, das exigências do direito adjectivo, tais como o patrocínio da parte por advogado inscrito no referido Estado ou o depósito pela parte de um exemplar da obra no tribunal, ou em outra repartição pública, ou nos dois locais simultâneamente. Entretanto, a não satisfação, de tais exigências não afecta a validade do direito do autor. Nenhuma dessas exigências poderá ser imposta a autor pertencente a outro Estado contratante se ela não for também imposta aos autores pertencentes ao Estado onde a protecção é reclamada.
4. Em cada um dos Estados contratantes devem ser assegurados os meios jurídicos de proteger sem formalidades as obras não publicadas dos autores pertencentes aos outros Estados contratantes.
5. Se um dos Estados contratantes conceder mais do que um único período de protecção, e no caso de ser o primeiro de tais períodos de duração superior a um dos períodos mínimos previstos no artigo IV da presente Convenção, o referido Estado terá a faculdade de não aplicar a alínea primeira do presente, artigo III, tanto no que disser respeito ao segundo período de protecção, como no que se referir aos períodos seguintes.

ARTIGO IV

1. A duração da protecção da obra é regulada pela lei do Estado contratante em que a protecção é reclamada, de acordo com as disposições do artigo II e com as que se seguem.
2. A duração da protecção, quanto às obras protegidas pela presente Convenção, não será inferior a um período que compreenda a vida do autor e vinte e cinco anos depois da sua morte.
Entretanto, o Estado contratante que, à data da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, tenha restringido esse prazo, com relação a certas categorias de obras, a determinado período calculado a partir da primeira publicação da obra, terá a faculdade de manter tais restrições ou de as tornar extensivas a outras categorias. Relativamente a todas estas categorias, a duração da protecção não será inferior a vinte e cinco anos, contados da data da primeira publicação.
Qualquer dos Estados contratantes que, à data da entrada em vigor da Convenção no seu território, não calcular a duração da protecção na base da vida do autor terá a faculdade de calcular esta duração de protecção a contar da primeira publicação da obra, ou do registo, da mesma obra, se este anteceder a sua publicação; a duração da protecção não será inferior a vinte e cinco anos, a contar da data da primeira publicação ou do registo da obra, quando seja anterior à publicação.
Quando a legislação do Estado contratante previr dois ou mais períodos consecutivos de protecção, a duração do primeiro período não será inferior à duração de um dos períodos mínimos acima fixados.
3. As disposições da alínea segunda do presente artigo não se aplicam as obras fotográficas nem às de arte aplicada. Entretanto, nos Estados contratantes que protegem as obras fotográficas e, como obras artísticas, as de arte aplicada, a duração da protecção, quanto a essas obras, não será inferior a dez anos.
4. Nenhum dos Estados contratantes será obrigado a assegurar a protecção duma obra durante período superior ao fixado para a categoria em que ela é incluída pela lei do Estado contratante a que pertence o autor, caso se trate de obra não publicada, e, tratando-se de obra publicada pela lei do Estado contratante onde a obra foi publicada pela primeira vez.
Para os fins de aplicação da disposição precedente, se a legislação de um Estado contratante previr dois ou mais períodos sucessivos de protecção, a duração da protecção concedida por esse Estado determinar-se-á pela soma de tais períodos. No entanto, se por qualquer razão uma obra determinada não for protegida pelo referido Estado durante o segundo período ou durante qualquer dos períodos seguintes, os outros Estados con-