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234 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110

O Orador: - O Código Penal vigente é anacrónico, está desactualizado e, enfim, antigo.
Só quem vive a vida intensa dos tribunais, como magistrados e advogados, é que pode avaliar da necessidade e até da urgência da reforma do Código Penal ou da publicação de um novo diploma que coordene e discipline as relações jurídico-criminais.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Apelo, pois, para o Sr. Ministro da Justiça, certo de que S. Ex.ª, que tem sido tão diligente em activar a reforma do Código Civil e a revisão do Código de Processo Civil, não deixará de impulsionar também a reforma ou a publicação de um novo código penal, que, para mim, se torna ainda mais urgente do que qualquer das outras reformas legislativas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A liberdade, a fortuna, a fazenda e a honra das pessoas constituem valores fundamentais de uma civilização, que, por isso mesmo, exigem uma protecção sempre intensa e vigilante, tal a sua projecção na vida social dos povos e da Nação.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentada.

O Sr. Russell de Sousa: - Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar a atenção do Governo para uma questão simples, mas que é necessário resolver.
Trata-se das condições estabelecidas para a afixação de cartazes-reclamos em papel à margem das estradas nacionais, como Ordem de Serviço n.º 15/C. S., de 15 de Março último, dimanada da Junta Autónoma de Estradas.
A referida Ordem de Serviço, ao abrigo de disposições constantes do Regulamento das Estradas Nacionais, estabelece as condições em que poderá fazer-se a referida afixação, mas constata-se que ela fica mais ou menus interdita.
Começaram algumas direcções de estradas por impor, evocando o artigo 114.° desse regulamento, a legalização dos cartazes afixados, e, para tal, era exigido um requerimento em papel selado, três desenhos devidamente selados, um selo fiscal de 5$ e mais 10$ para emolumentos, perfazendo tudo, valor dos desenhos excluído, uma coisa como 30$ por cada cartaz a afixar. O anunciante teria pago já o selo fiscal que a lei determina como devido para uso do referido reclamo e a taxa que cabe à câmara municipal do concelho onde a afixação teria tido lugar.
Devo esclarecer, Sr. Presidente, que o preço médio de um cartaz de 0,70 m x 1 m é de 5$. Neste caso os encargos impostos pelo Estado representariam seis ou sete vezes o seu custo.
Uma pequena firma portuguesa, que para reclamar os seus produtos necessitasse de fazer afixar nas nossas estradas (território nacional) uns mil cartazes de propaganda, teria gasto, no máximo, 5.000$ nos cartazes e, no mínimo, 30.000$ para sua afixação.
Como tal prática foi considerada escandalosa por qualquer funcionário de bom senso, resolveram então algumas direcções das estradas proibir simplesmente novas afixações e ordenar aos anunciantes que retirassem os cartazes afixados.
Aqueles que o não fizeram, dentro da convicção de terem cumprido as observâncias legais quanto a selo fiscal e imposto camarário, foram ameaçados de serem levados aos tribunais. Consta que alguns processos estão em juízo.
Tal atitude é muito discutível; façamos justiça ao legislador, que não teve intenção de prejudicar direitos legítimos ao subscrever o regulamento, mas permitiu, com uma redacção menos clara, o desatino que se verifica.
Efectivamente, no § único da 3.ª alínea do artigo 114.º determina-se:

Os concessionários de licenças para inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ficam obrigados aos trabalhos de beneficiação de que eles careçam, logo que para isso sejam notificados, sob pena de remoção e perda dos respectivos materiais, se a notificação não for cumprida dentro do prazo.

Não pode estender-se tal disposição aos cartazes anuciantes em papel, com uma vida curta, sem beneficiação possível, e muito menos quanto aos materiais perdidos, que, neste caso, só seriam um pedaço de papel velho, de nenhum valor.
Esses trabalhos de beneficiação dizem naturalmente respeito a placas fixas, azulejos, tabuletas ou outros materiais, mesmo usados, podem ter qualquer outra aplicação.
Outra interpretação conduz-nos a uma situação difícil, de intenção muito diferente, prejudicando aquelas que procuram tornar conhecidos os seus produtos aos racionais e estrangeiros que percorrem as nossas estradas. Há que estabelecer sem demora uma plataforma que permita uma solução justa.
Precisa a economia nacional do desenvolvimento crescente das suas actividades, que assim, e aos poucos, se vê coaretada, prejudicando-se não só a indústria, que precisa anunciar, para tomar conhecidos os seus produtos e para os vender, mas também aquelas que produzem os próprios impressos publicitários.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente : - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente : - Vai entrar em discussão na generalidade a proposta de lei sobre planaltos continentais.
Tem a palavra o Sr. Deputado Sá Linhares.

O Sr. Sá Linhares : - Sr. Presidente : os problemas do mar não podem deixar de interessar um marinheiro. Eis a razão, Sr. Presidente, por que subi os degraus desta tribuna.
O Governo submete à apreciação desta Assembleia Nacional a proposta de lei n.º 29/507. Sobre ela deu a Câmara Corporativa o seu douto parecer, o qual constitui, sem dúvida, um trabalho de alto valor sobre todos os aspectos que envolvem tão importante problema.
Da análise das disposições daquela proposta verifica-se que a mesma obedece à dupla finalidade de incorporar o chamado «planalto continental» no domínio público do Estado e de permitir que sejam feitas nele concessões para a sua exploração.
Como VV. Ex.as sabem, existe, de uma maneira geral, junto às costas continentais ou insulares uma faixa submersa que separa a terra dos fundos abissais. Foi