11 DE JANEIRO DE 1956 235
classificada pela primeira vez em 1887, pelo geógrafo inglês Hugh Mill, e é conhecida entre nós pela designação de «planalto continental».
Esta faixa, de largura variável devido à batimetria da sua fronteira exterior, é limitada do lado da terra pela linha da baixa-ma r e do lado do mar pela linha dos fundos onde se verifica o rápido aumento do declive para os fundos abissais, a qual vem sendo definida pela isóbata das 100 braças ou 200 m.
Nos fins do século passada e ainda nos princípios do actual as atenções do Mundo para aquelas faixas limitaram-se, quase por assim dizer, às suas riquezas biológicas, pois, como então se sabia, as espécies ictiológicas comestíveis, sedentárias ou emigrantes tinham ali o seu habitat.
O progresso na investigação científica veio revelar outras riquezas naquelas faixas e o correspondente aperfeiçoamento da técnica, permitindo a sua exploração, colocou em jogo outros importantes interesses. Vejamos o que se passou no campo internacional durante aqueles dois períodos.
No primeiro, o aperfeiçoamento dos barcos e aparelhos de pesca, a facilidade de transportes, a conservação e transformação do pescado, contribuindo para uma exploração exaustiva em determinadas zonas, não deixaram de preocupar as nações marítimas que dispunham daquelas riquezas em frente das suas costas. No entanto, aquela preocupação não levou qualquer Estado a adoptar unilateralmente qualquer providência que impedisse ou atenuasse o possível esgotamento das espécies ictiológicas ali existentes.
Era princípio assente que um Estado só poderia exercer a plenitude dos seus direitos soberanos sobre o subsolo, solo e águas que o cobrem dentro dos limites do seu mar territorial, e ninguém se abalançou a modificar tal regra.
O único caminho que então se proporcionava, como susceptível de defender tão importantes interesses, era o dos acordos internacionais para a regulamentação da pesca, não só nas zonas adjacentes às águas territoriais como ainda nas próprias águas territoriais.
Aceite aquele caminho por grande número de Estados, no qual se encontra incluído Portugal, vários e importantes acordos se efectuaram com aquele objectivo.
A forma compreensível c elevada como têm decorrido os trabalhos em algumas das comissões internacionais estabelecidas por aqueles acordos encontra-se bem patente nas medidas adoptadas, das quais merecem especial relevo as da Comissão de Pescarias do Noroeste do Atlântico.
Os interesses de todos os países foram definidos e acautelados nesta primeira época e manteve-se intacto um princípio internacional por todos aceite e respeitado.
Surge o progresso na investigação científica e, com ele, o correspondente aperfeiçoamento da técnica, que revela no Mundo novas riquezas naquelas faixas, mas desta vez dentro de um dos seus elementos que ainda não tinha sido objecto de consideração especial - o subsolo.
Em face daquele princípio fundamental, por todos aceite, de quo um Estado só poderia exercer a plenitude dos seus direitos soberanos sobre o subsolo e solo coberto pelas águas territoriais, não restava qualquer dúvida de que os que se situassem fora daqueles limites pertenciam à comunidade internacional ou quando muito, ao primeiro que aparecesse.
Verifica-se no entanto que o assunto não evoluiu, nem sob o conceito de res communis nem sob o de res nullius, mas sim sob o conceito de que naquele subsolo os Estados marginais podem explorar livremente os seus recursos naturais, sem prejuízo dos princípios de liberdade dos mares com os seus corolários.
Assim o entenderam algumas nações, e surge em 1942 o tratado entre a Grã-Bretanha e a Venezuela em relação ao subsolo do golfo de Pária e pouco depois, em 1945, a proclamação do presidente Truman, quo considera como pertencentes à jurisdição e contrôle dos Estudos Unidos da América os recursos naturais do solo e subsolo submerso do continente americano para além das suas águas territoriais.
Seguem-se-lhes declarações semelhantes, ou providências internas, de outros Estados (cerca de trinta e duas), algumas das quais, como as do Chile e do Peru, não se limitam a afirmar a sua soberania sobre o solo e subsolo submerso das suas costas para além das águas territoriais, mas ainda sobre as águas que os cobrem até à distancia de 200 milhas do litoral!
Assim, entra-se numa situação em que os países que possuam apenas recursos no subsolo das faixas submersas reivindicam somente aqueles recursos, deixando as águas que o cobrem na posse da comunidade internacional, e os que contam apenas com riquezas acima do subsolo reivindicam todos os elementos que constituem aquelas faixas, isto é, subsolo, solo e águas que o cobrem.
Eis a situação do regime jurídico do planalto continental no presente momento.
Estão em jogo diferentes espécies de interesses, desde as pérolas da Austrália e bacalhau da Terra Nova até ao petróleo da América, e tudo isto torna difícil encontrar uma solução que satisfaça todos os países que possuem interesses no mar
Ouvi dizer ao meu velho e distinto professor de Direito Internacional Marítimo, almirante Almeida de Eça, nas suas brilhantes aulas na Escola Naval, quando se referia ao regime jurídico do alto mar, que, quando não existirem regras consuetudinárias ou convencionais ou ainda quando elas não sejam claras e precisas, os Estados devem procurar, por meio de actos de soberania interna, afirmar direitos de acção sobre maiores ou menores extensões de mar adjacente às suas costas, diligenciando, de modo subtil e cauteloso, o seu reconhecimento pelos outros Estados para efeitos internacionais ou por meio de tratados ou convenções com Estados cujos interesses recíprocos coincidam.
A fórmula adoptada pêlos primeiros Estados a que me referi, para incluir na sua jurisdição e controle uma parte do que pertence à comunidade internacional, foi a de procurarem, por actos de soberania interna, afirmar direitos de acção sobre a mesma e obter o seu reconhecimento pêlos outros Estados.
Este objectivo não foi, no entanto, conseguido integralmente, apesar da clara e precisa proclamação do presidente Truman.
As medidas adoptadas por alguns Estados da América Latina, em absoluto desacordo com os princípios estabelecidos naquela proclamação, levaram os Estados Unidos da América ao seguinte esclarecimento:
a) A defesa de certas pescas costeiras nas águas da plataforma continental tomaria sempre o aspecto convencional quando nela estivessem interessados nacionais de outros Estados;
b) O direito de explorar em exclusivo os recursos naturais do subsolo e do fundo do mar da plataforma continental não tira aos espaços marítimos correspondentes o carácter de alto mar, mantendo-se a liberdade de navegar e de pescas;
c) Mantém-se a regra das 3 milhas para determinação de limites exteriores das águas territoriais.