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240 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110

c) Estudar quaisquer outros problemas relativos à protecção internacional do direito de autor; em colaboração com os diferentes organismos internacionais interessados, especialmente com a Organização das Nações Unidas para a Educação; a Ciência e a Cultura, a União Internacional para a protecção das obras literárias e artísticas e a Organização dos Estados Americanos;
d) Informar os Estados contratantes acerca dos seus trabalhos.
2. A Comissão é composta pelos representantes de doze Estados contratantes, para cuja designação se atenderá a uma representação geográfica equitativa, de acordo com as resoluções anexas à presente Convenção.
O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o director da Secretaria da União Internacional para a protecção das obras literárias e artísticas e o secretário-geral da Organização dos Estados Americanos, ou os seus representantes, podem assistir às sessões da Comissão, com voto consultivo.

ARTIGO XII

A Comissão intergovernamental convocará conferências de revisão sempre que o julgue necessário, ou quando a convocação for pedida, pelo menos, por dez Estados contratantes, ou pela maioria dos Estados contratantes enquanto o número destes permanecer inferior a vinte.

ARTIGO XIII

Cada Estado contratante, por ocasião do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, ou ulteriormente, pode declarar, por notificação dirigida ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que a presente Convenção se aplicará a todos ou a parte dos países ou territórios cujas relações exteriores ele assegura; neste caso, a Convenção aplicar-se-á aos países ou territórios designados na notificação, a partir do fim do prazo de três meses previsto no artigo IX. Na falta da referida notificação, a presente Convenção não se aplicará aos respectivos países ou territórios.

ARTIGO XIV

1. Aos Estados contratantes é reconhecida a faculdade de denunciar á presente Convenção em seu próprio nome ou em nome de todos ou de parte dos países ou territórios que tenham constituído objecto da notificação prevista no artigo XIII. A denúncia efectuar-se-á por notificação dirigida ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
2. A denúncia não produzirá efeito senão em relação ao Estado ou ao país ou território em nome do qual ela tenha sido apresentada e apenas doze meses depois da data em que a notificação haja sido recebida.

ARTIGO XV

Quaisquer litígios entre dois ou mais Estados contratantes, relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, que não sejam resolvidos por via de negociação, serão submetidos ao Tribunal Internacional de Justiça para que este decida, a menos que os Estados interessados convenham noutra forma de solução.

ARTIGO XVI.

1. A presente Convenção será redigida em francês, em inglês e em espanhol e assinada. Os três textos farão igualmente fé.
2. Serão redigidos textos oficiais da presente Convenção em português, alemão e italiano. Qualquer Estado contratante ou grupo de Estados contratantes poderá fazer elaborar pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, de acordo com o mesmo, outros textos em língua de sua escolha.
Todos estes textos serão anexos ao texto assinado da Convenção.

ARTIGO XVII

1. A presente Convenção em nada afecta as disposições da Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas, nem obsta a que os Estados contratantes pertençam à União criada por esta última Convenção.
2. Para os efeitos da aplicação da alínea antecedente, uma declaração é anexa, a este artigo e fará parte integrante da presente Convenção para os Estados vinculados pela Convenção, de Berna à data de 1 de Janeiro de 1952, ou que a ela tenham aderido ulteriormente.
A assinatura da presente Convenção pelos Estados acima mencionados vale como assinatura da referida declaração. A ratificação, aceitação ou adesão à Convenção pelos referidos Estados valem igualmente como ratificação, aceitação ou adesão à dita declaração.

ARTIGO XVIII

A presente Convenção não revoga as convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de autor que estejam ou venham a estar em vigor entre duas ou mais repúblicas americanas, e exclusivamente entre elas: Em caso de divergência, quer entre as disposições de uma dessas convenções ou de um desses acordos em vigor e as disposições da presente Convenção, quer entre o disposto na presente Convenção e o preceituado em qualquer nova convenção ou acordo que venha a estabelecer-se entre duas ou mais repúblicas americanas, depois da entrada em vigor da presente Convenção, prevalecerá entre as partes a convenção ou o acordo mais recente. Não são atingidos os direitos adquiridos sobre uma obra em virtude de convenção ou acordos em vigor em qualquer dos Estados contratantes em data anterior à da entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado.

ARTIGO XIX

A presente Convenção não revoga as convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de autor em vigor entre dois ou mais Estados contratantes. Em caso de divergência entre disposições de uma destas convenções ou acordos e o preceituado na presente Convenção, prevalecerão as disposições desta última. Não serão afectados os direitos adquiridos sobre qualquer obra por força de convenções ou acordos vigentes em qualquer dos Estados contratantes em data anterior à entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado. Este artigo em nada afecta as disposições dos artigos XVII e XVIII da presente Convenção.

ARTIGO XX

Não se admitem reservas à esta Convenção.

ARTIGO XXI

O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, enviará cópias devidamente certificadas da presente Convenção aos Estados interessados e ao Conselho Federal Suíço, assim como ao secretário-geral das Nações Unidas, para efeito do registo que a este compete efectuar.