O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

326 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 116

3. Uma outra observação deve anteceder a análise de cuda um dos preceitos do projectado decreto-lei. É esta: dar alcance interpretativo a todas as disposições do projecto com essa índole corresponde a prescrever que elas terão aplicação retroactiva, nos termos do princípio geral expresso mo artigo 8.º do Código Civil; corresponde, em suína, designadamente, por exemplo, a dispor que foi indevida a cobrança, desde a entrada em vigor da Lei n.º 2073, de certas receitas, cuja restituição poderá ser pedida pelos interessados, quer ao Estado, quer aos corpos administrativos. As complicações financeiras resultantes, em especial, da aplicação retroactiva dos preceitos interpretativos de ordem fiscal do novo decreto-lei não seriam desprezíveis, nomeadamente em relação aos corpos administrativos.
Parece, por outro lado, que daria margem a dúvidas o saber-se quais preceitos do novo diploma se deveriam considerar interpretativos e quais não. Para as arredar em absoluto, convém deixar dito, em cada um dos preceitos do novo diploma cuja aplicação retroactiva se considere aconselhável (afinal de contas, apenas os preceitos do artigo 7.º), o suficiente para que transpareça a sua índole interpretativa, ficando entendido que os restantes têm natureza inovadora, são preceitos novos com aplicação reservada ao futuro.

II

Exame na especialidade

ARTIGO 1.º

4. O artigo 12.º de Lei n.º 2073 consagrou a isenção e a redução de quaisquer impostos e taxas para os corpos tulminixtratívos, durante determinados períodos, em benefício das empresas hoteleiras ou similares.
Esta terminologia é a melhor - e não há, portanto, razão para a alterar, substituindo-a pela mais restrita, e em todo o caso imprópria, que o projecto agora adopta: licenças dos corpos administrativos. Esta expressão só englobaria 4i.s taxas ou emolumentos cobrados pelos corpos administrativos pela passagem de licenças policiais (taxas de polícia), as taxas pagas pela concessão de licenças administrativas em sentido restrito (taxas de domínio) se os impostos que o Código Administrativo (artigo 704.º, n.º 5.º) designa por licença de estabelecimento «comercial ou industrial» e imposto sobre bilhares, casinos e outras casas de recreio, bem como sobre as destinadas à exploração regular da indústria de espectáculos, o qual é (artigo 709.°), de facto, cobrado por meio de licença. De fora, ficariam todos os demais impostos directos a que o mencionado artigo 704.º alude, bem como as taxas fiscais (artigo 723.º), na medida em que sejam susceptíveis de ser pagas pelas empresas hoteleiras ou similares.
Se alguma alteração se impusesse- ao texto do artigo 12.º, citado, essa diria respeito aos limites da isenção do pagamento de taxas aos corpos administrativos. A lei fala em «quaisquer taxas», mas parece que o propósito que o legislador razoavelmente deveria ter tido seria o de isentar as empresas hoteleiras e similares do pagamento das taxas fiscais e policiais - não das taxas pela prestação de serviços ou pela utilização do domínio público. Esta restrição terá como consequência evitar a prestação gratuita de serviços e o uso gratuito do domínio público, facultado àe empresas hoteleiras e similares, quando é certo que, inclusive, entes públicos, morais e culturais não estão em geral isentos do pagamento rias respectivas taxas. A Câmara sugere uma redacção que consagre semelhante restrição.

5. O artigo 1.º cria também um regime de isenção e de redução das licenças e taxas dos governos civis, a pagar pelas empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros ou similares. Que saibamos, a única taxa abrangida por este preceito é a taxa a pagar pela licença de porta aberta. Trata-se de importâncias relativamente insignificantes, cujo pagamento não não prometeriu nunca a viabilidade económica do um empreendimento turístico - mas a lógica que levou o legislador às outras isenções e reduções tributárias é realmente válida para justificar mais estas.
Basta, porém, que o artigo se refira a taxas dos governos civis: do que há isenção ou redução é das taxas - não das licenças.

6. De idêntico modo, não há que isentar as empresas hoteleiras e similares de licenças da Inspecção de Espectáculos - mas untes que isentá-las do pagamento das correspondentes taxas, ou reduzir o seu montante.

7. A última parte do preceito, que prescrevi! a isenção e redução de todas as taxas a que esteja eventualmente sujeito o exercício du actividade hoteleira ou similar, parece que não deve manter-se, ou porque não é porventura necessária, por falta de alcance prático, ou porque não devem consagrar-se semelhantes privilégios sem considerar o seu alcance em relação a cada modalidade particular. As taxas a pagar, por exemplo, pela ocupação de bens do domínio público marítimo não devem ser objecto de isenção ou redução.

ARTIGO 2.º

8. Os §§ l .º e 2.º do artigo 12.º da Lei n.º 2073 consignam um certo tratamento tributário de favor, exclusivamente referido a estabelecimentos hoteleiros, não aos estabelecimentos similares, enumerados na alínea b) do artigo 1.º do mesmo diploma. Poderiam suscitar-se dúvidas sobre se o mencionado tratamento tributário de favor não deveria, afinal, feita a devida interpretação de tais preceitos, considerar-se já neles consagrado. Pode realmente agora prescrever-se que também os estabelecimentos similares ficam abrangidos pelos referidos §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º

ARTIGO 3.º

9. Pretende-se agora que à redução das contribuições predial e industrial concedida às empresas hoteleiras e similares na parte fiiinl do corpo do artigo 12.º de Lei n.º 2073 se acrescente uma redução de 50 por cento-no imposto complementar a pagar por tais empresas. O novo preceito tem, evidentemente, de entender-se no sentido de que estas empresas pagarão apenas metade do imposto complementar que segundo o respectivo regulamento (Decreto n.º 36 420, de 17 de Julho de 1947, e Decreto n.º 37 783, de 13 de Março de 1950), corresponderia aos rendimentos dessas empresas sujeitos u contribuição predial e a contribuição industrial, independentemente das reduções que o mencinado artigo 12.º estabelece. Portanto, não se trata da redução a metade de todo o imposto complementar a pagar por elas, incluindo o que recaia sobre eventuais rendimentos sujeitos a impostos diferentes da contribuição predial e da contribuição industrial - mas só da redução a metade do imposto complementar correspondente à contribuição predial e industrial que tais pessoas singulares e colectivas pagariam, como proprietárias e exploradoras de estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística, se não beneficiassem du redução prescrita na parte final do artigo 12.º
Há que deixar isto explícito no texto da lei, para afastar dúvidas.