324 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 116
5. O artigo 7.º da proposta afasta-se não só do texto sugerido pela Câmara Corporativa como do projecto inicial do Governo.
Ponderada a delicadeza da solução de considerar susceptível de expropriação o direito ao arrendamento, que não é, no fundo, senão uma rescisão de arrendamento fundado em declaração de utilidade pública, pareceu preferível regular autonomamente o processo destinado a fazer valer este escopo prático bem definido.
Nesse processo seguiram-se de perto os princípios contidos na Lei n.º 2030 no que respeita à regulamentação do despejo baseado em fundamentos que oferecem inegável paralelismo com as hipóteses agora previstas.
Tal aproximação levou a adoptar, na definição do critério a que deve obedecer a fixação da indemnização ti que tem direito o inquilino despejado, solução diversa da que fora aceite no projecto inicial do Governo, bem como da sugerida pela Câmara Corporativa, visto que na presente, proposta se remete para as disposições da Lei n.º 2030 a que atrás se fez referência.
A definição do processo a seguir para obter a declaração de utilidade pública que importará a rescisão dos contratos de arrendamento segue de perto o texto sugerido pela Câmara Corporativa para o caso previsto no artigo 8.º
6. O artigo 10.º não se encontrava no projecto do Governo ou no texto sugerido pela Câmara e define quais as disposições constantes da proposta que devem ser considerarias interpretação autêntica das correspondentes disposições da Lei
n.º 2073, mas com a sua inserção dá-se execução a uma sugestão da Câmara Corporativa (parecer, no n.º 3).
Artigo 1.º O regime de isenções e reduções previsto no artigo 12.º da Lei
n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, abrange as taxas devidas por licenças, para os governos civis e para a Inspecção dos Espectáculos.
§ único. As empresas a que o mesmo artigo alude não estão isentas do pagamento das taxas dos corpos administrativos a que este» tenham direito pela prestação de serviços e pela concessão de utilização de bens do domínio público.
Art. 2.º É aplicável aos estabelecimentos referidos na alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 2073 o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º do mesmo diploma.
Art. 3.º As empresas mencionadas no artigo 12.º da Lei n.º 2073 beneficiarão, no período a que alude a sua parte final, de redução a metade do imposto complementar correspondente aos rendimentos dessas empresas sujeitos a contribuição predial e industrial.
§ único. As empresas proprietários ou exploradoras dos estabelecimentos referidos no § 2.º do artigo 12.º da Lei n.º 2073 beneficiarão, no período de quinze anos contados a partir do primeiro ano de exploração do estabelecimento após a declaração de utilidade turística, de uma redução de 50 por cento em todas as contribuições, impostos e taxas a que aludem a primeira parte do referido artigo 12.º, o artigo 1.º do presente diploma e o corpo deste artigo.
Art. 4.º As empresas proprietárias ou exploradoras de estabelecimentos hoteleiros ou similares já existentes beneficiarão das isenções ou reduções previstas no artigo 12.º da Lei n.º 2073, no artigo 1.º e no corpo do artigo 3.º deste diploma, quando os seus estabelecimentos passem a ser instalados em edifícios construídos de novo ou totalmente reconstruídos e em consequência deste facto forem declarados de utilidade turística.
Art. 5.º Terá a redução estabelecida no artigo 13.º da Lei n.º 2073 o imposto do selo devido por traspasse ou arrendamento de instalações para estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística.
Art. 6.º Nas zonas e regiões de turismo os corpos administrativos ou órgãos locais de turismo que as administrem poderão, com autorização do Ministro do Interior ou da Presidência do Conselho, conforme os casos, adquirir, promover a construção, ampliar, apetrechar e dar de concessão ou de arrendamento os estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística.
Art. 7.º Poderá ser declarada de utilidade pública a rescisão dos contratos de arrendamento relativos a prédios ou partes de prédios pertencentes a empresas exploradoras ou que se proponham explorar estabelecimentos hoteleiros e similares, desde que se demonstre a necessidade das áreas arrendadas para proceder à construção, ampliação, renovação ou adaptação de edifícios destinados a estabelecimentos já declarados de utilidade turística ou que, por despacho do Presidente do Conselho se reconheça que merecerão essa declaração uma vez efectuadas as obras projectadas.
§ 1.º O arrendatário despejado nos termos deste artigo terá direito à indemnização prevista na segunda parte da alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
$ 2.º As empresas interessadas requererão ao Conselho de Ministros a declaração de utilidade pública para o efeito deste artigo, instruindo o pedido com planta do prédio que indique a parte arrendada e memória justificativa donde conste o projecto das obras a realizar, aprovado pêlos serviços de turismo, e o compromisso de as iniciar e concluir dentro dos prazos que tiverem sido fixados por aqueles serviços.
§ 3.º. Os requerentes indicarão um perito e apresentarão documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o pagamento da indemnização a que houver lugar.
$ 4.º O arrendatário será notificado para indicar perito que participe na vistoria destinada a apreciai da necessidade do despejo do prédio. Nessa vistoria tomará parte, além do perito do requerente e do perito do arrendatário, um terceiro, designado pelo Presidente do Conselho.
§ 5.º As empresas que não iniciarem as obras no prazo referido no § 2.º são obrigadas a facultar ao arrendatário a reocupação do prédio, sem restituição da indemnização.
Art. 8.º Poderá ser declarada de utilidade pública a constituição de servidões sobre os prédios vizinhos dos imóveis onde estiverem ou houverem de ser instalados estabelecimentos hoteleiros ou similares de utilidade turística, desde que tais servidões se mostram estritamente indispensáveis à adequada exploração daqueles estabelecimentos.
§ 1.º As empresas interessadas requererão ao Conselho de Ministros a declaração de utilidade pública para o efeito deste artigo, instruindo o pedido com planta dos prédios que ficarão a ser dominantes e servientes, memória justificativa, indicação de um perito e documento comprovativo de se achar caucionado, nos termos da lei, o pagamento da indemnização a que houver lugar.
§ 2.º O proprietário do prédio sobre que se pretenda constituir servidão, nos termos deste artigo, será notificado para indicar perito que participe na vistoria destinada a apreciar da necessidade da constituição da servidão.
§ 3.° Na vistoria tomará parte, além do perito do requerente e do perito do proprietário, um terceiro, designado pela Presidência do Conselho.
§ 4.º Constituída a servidão por declaração de utilidade pública, seguir-se-ão, para a fixação da indemnização a pagar, os termos do processo de expropriaçã por utilidade pública.