O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 1956 509

Presidido pelo Ministro da Presidência, pretendeu-se agrupar nele, ao lado dos representantes dos órgãos locais de turismo, os delegados das actividades privadas mais directamente ligadas ao turismo, garantindo-se ao mesmo tempo a possibilidade de obter o concurso dos chefes de serviços públicos sempre que os assuntos em estudo interessem aos respectivos departamentos.
Como facilmente se verifica, visa mais a permitir auscultar pareceres que a coordenar serviços.

6. Na definirão dos órgãos da administração local com competência em matéria de turismo traz a proposta algumas inovações de certa importância.
A experiência tem demonstrado que o regime introduzido pelo Código Administrativo - confiando a administração das zonas de turismo às câmaras municipais ou a juntas de turismo, consoante a sede da zona coincide ou não com a sede do concelho - origina certas dificuldades de coordenação, sobretudo quando se trata de harmonizar a acção dos órgãos centrais com a das autarquias locais.
Por outro lado, tem-se verificado que o traçado actual das zonas de turismo, estabelecidas em número excessivo e definidas adentro das fronteiras concelhias, não permite muitas vezes uma exploração eficiente dos atractivos turísticos de uma região, cuja unidade turística é assim prejudicada pela divisão administrativa, desenhada em função de outros elementos e para corresponder a interesses muito diversos.
Várias soluções poderiam propor-se para obstar a estes inconvenientes.
Tendo em vista principalmente a última das dificuldades apontadas, a Câmara Corporativa sugeriu em 1952 a criação das regiões turísticas, administradas por comissões regionais de turismo, as quais corresponderiam essencialmente a federações das actuais zonas de turismo.
A presente proposta retoma, alterando-a em parte, essa sugestão. E assim é que se prevê a criação das regiões de turismo, abarcando zonas pertencentes a dois ou mais concelhos, administradas por comissões regionais de turismo, cujos presidentes serão designados pelo Secretariado Nacional da Informação.
Pareceu, no entanto, inconveniente manter em pleno funcionamento, nas zonas abrangidas numa região, os órgãos municipais de turismo, o que determinaria duplicação e sobreposição inúteis.
Para que as comissões regionais pudessem surgir dotadas de vida própria e meios de acção bastantes havia necessariamente que limitar o campo de actividade dos órgãos encarregados da administração das zonas integradas na região. Optou-se pela supressão, no desejo de não dispersar actividades e recursos. E assim é que a proposta dispõe que a criação das comissões regionais de turismo implicará o desaparecimento das juntas e das comissões municipais de turismo das zonas abrangidas na região.
Nas comissões regionais de turismo estarão representados os interesses dos municípios e os das actividades económicas da região.
Julga-se que as comissões regionais, dotadas de poderes bastantes paru administrar regiões de recursos turísticos complementares, libertas dos esquemas impostos pela divisão administrativa e tendo asseguradas por lei todas as receitas próprias, das zonas de turismo que englobam, poderão contribuir eficientemente, no plano local, para a valorização turística do País, no lado dos outros órgãos municipais de turismo hoje existentes, que continuarão a administrar as zonas não integradas em regiões de turismo.

7. A Câmara Corporativa, no seu parecer de agora, propõe nova redacção para a base XI da proposta, que interpretou à luz de uma técnica diferente da correntemente admitida pelos administrativistas portugueses e estrangeiros.
A autonomia administrativa, segundo a lição consagrada dos autores, exprime a competência dos órgãos para a prática dos actos definitivos e excutórios impugnáveis perante os tribunais do contencioso administrativo.
As actuais juntas de turismo gozam desta forma de autonomia, como se depreende do n.º 4.º do artigo 820.° do Código Administrativo.
Quanto à autonomia financeira, consiste na atribuição, por lei, de receitas próprias com afectação às próprias despesas, segundo o estabelecido no orçamento privativo. E também não parece que se possa pôr em dúvida que este será o regime financeiro das comissões regionais de turismo, como o é já das juntas de turismo.
Trata-se apenas de definir o estatuto jurídico dos órgãos regionais de turismo nos planos administrativo e financeiro, com os termos correntes na legislação, mi jurisprudência e na doutrina, das quais não ligam necessariamente essa autonomia, quando concedida a órgãos locais e mesmo n organismos pomo os de coordenação económica, à disciplina do Orçamento Geral do Estado.
Com o mesmo sentido se confere autonomia administrativa ao Fundo de Turismo, sem o que não se vê como a sua Comissão poderia desempenhar-se de certas das atribuições da base XVIII (como a do n.º 2) sem a constante intervenção ministerial.
Notar-se-á que, segundo é também doutrina de há muito assente e aceite, a autonomia não exclui a tutela: pelo contrário, esta só tem razão de ser relativamente às entidades autónomas, pois de outro modo estaríamos perante simples subordinação hierárquica.

8. A coordenação entre a acção dos órgãos centrais e locais de turismo é assegurada pelo reforço das disposições já hoje nu vigor que sujeitam à aprovação do Secretariado Nacional da Informação os planos de actividades e os orçamentos dos órgãos locais. Todavia, aceitaram-se as alterações sugeridas pela Câmara Corporativa e tendentes a não transformar a coordenação em asfixia.

9. O fomento das iniciativas privadas ou da administração local capazes de mais directamente influenciar o desenvolvimento do turismo no País depende da forma como localmente forem administradas as receitas próprias, mas não pode dispensar o auxílio financeiro que o Estado conceder.
A necessidade de dotar os serviços de turismo de recursos especiais foi reconhecida há já longos anos na nossa legislação, mas através da história acidentada do Fundo de Viação e Turismo, mais tarde extinto e substituído pelo Fundo dos Serviços de Turismo e pelo Fundo de Viação, não lograram nunca os serviços de turismo ver asseguradas as disponibilidades necessárias para desenvolverem a acção exigida pelo desenvolvimento turístico do País.
As receitas asseguradas por lei ao Fundo dos Serviços de Turismo, cuja cobrança caiu em desuso nestes últimos anos. não poderiam hoje, por falta de actualização das taxas estabelecidas na Lei n.º 1238, de 28 de Novembro de 1921, constituir base suficiente para qualquer acção de relevo.
A Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, ao regular as condições em que o Fundo de Turismo poderá comparticipar com órgãos locais de turismo ou com empresas privadas em trabalhos destinados ao fomento da indústria hoteleira e similar, teve já em vista a pró-