O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1378-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 169

estabelecimentos, designadamente nos de natureza cultural ou educativa;
d) Propor ao Instituto de Alta Cultura a concessão de bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, a pessoas de comprovada idoneidade intelectual, que tenham manifestado relevante interesse pelos problemas corporativos e do trabalho e segurança social;
e) Incumbir pessoas de reconhecida competência, mediante compensação a fixar em cada caso, de proceder a estudos sobre corporativismo, problemas de trabalho, previdência e quaisquer outros assuntos de interessa para a expansão ou aperfeiçoamento da política social do Governo;
f) Conceder prémios pecuniários aos autores de estudos de real valor sobre os assuntos referidos na, alínea anterior, promovendo, para o efeito, e sempre que necessário ou conveniente, a abertura de concursos;
g) Patrocinar a criação ou o funcionamento de escolas de formação de trabalhadores sociais e promover a realização de cursus de aperfeiçoamento e de actualização dos diversos agentes da acção social.

BASE VII
1. A execução das deliberações da Junta da Acção Social, referentes às actividades específicas dos organismos criados pela base IX deste diploma ou dos serviços de acção social dependentes do Ministério, será da competência dos respectivos directores.
2. A execução das demais deliberações da Junta pertencerá a uma comissão executiva, constituída pelo vice-presidente e pelos dois vogais designados pelo Ministro.

BASE VIII
Como elementos de informação da Junta da Acção Social e da execução das suas deliberações, podem também organizar-se comissões distritais, constituídas pelas entidades que o Ministro designar, as quais coadjuvarão os delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, sempre que estes o julguem necessário, na acção tendente à formação da consciência dos deveres de cooperação social.

TÍTULO III
Instrumentos de realização do Plano

BASE IX
Hierarquicamente subordinados à Junta da Acção Social, e para o preenchimento dos fins que adiante se indicam, são criados:
a) O Centro de Estudos Sociais e Corporativos, que funcionará junto do Gabinete do Ministro das Corporações e Previdência Social;
b) O Instituto de Formação Social e Corporativa;
c) O Serviço Social Corporativo e do Trabalho.

BASE X
Para as fins indicados na alínea b) da base VI, a Junta Directiva da Acção Social utilizará, designadamente, os seguintes meios de acção:
a) Missões de acção social a realizar pela Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho ou em cooperação com ela;
b) Círculos de estudo e ciclos de palestras ou conferências doutrinárias e de divulgação;
c) Cursos de férias, cursos nocturnos e visitas de estudo;
d) Encontros e congressos regionais ou nacionais sobre temas de carácter social ou corporativo;
e) Bibliotecas nos organismos corporativos e nos locais de trabalho, bibliotecas itinerantes e distribuição de livro» e outras publicações de formação social;
f) A imprensa, a radiodifusão, a televisão e o cinema.

BASE XI
O Centro referido na alínea a) da base IX tem por objectivo o estudo dos princípios informadores do sistema corporativo e dos problemas suscitados pelo seu funcionamento, bem como o estudo das questões relativas ao regime do trabalho, aos aspectos sociais da vida e organização das empresas, à previdência e à acção social.

BASE XII
1. A direcção do Centro de Estudos será confiada a individualidade de reconhecido mérito, pertencente ou não aos quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social.
2. Os trabalhos do Centro serão executados, sob a orientação do respectivo director, por assistentes que deverão, em regra, ter um curso superior adequado.

BASE XIII
A biblioteca do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, com o pessoal que lhe está adstrito, transitará para o Centro de Estudos, o qual deverá mantê-la permanentemente actualizada.

BASE XIV
1. Ao Instituto de Formação Social e Corporativa, criado pela alínea b) da base IX, compete especialmente assegurar a organização e o funcionamento de cursos e visitas de estudo destinados a dirigentes e servidores da organização corporativa e das empresas.
2. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá autorizar ou promover que os cursos do Instituto sejam frequentado, por pessoas não compreendidas no número anterior desta base.
3. Compete também ao Instituto, em colaboração com o Centro de Estudos Sociais e Corporativos, organizar cursos especializados, de curta duração e nível universitário, destinados à preparação e aperfeiçoamento técnico do pessoal superior da organização corporativa. Para reger estes cursos, podem ser convidadas individualidades de reconhecido mérito, estranhas ao Centro ou ao Instituto.

BASE XV
1. O Instituto será um director que será coadjuvado pelo pessoal que vier a vier designado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
2. A organização e funcionamento do Instituto e dos seus cursos, bem como as condições de admissão, as garantias profissionais e as facilidades a conceder aos que os frequentarem, constarão de regulamento a aprovar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

BASE XVI
1. O Serviço Social Corporativo e do Trabalho, que será constituído por assistentes sociais e outras pessoas tecnicamente qualificadas, terá por missão esclarecer e orientar os trabalhadores e suas famílias, bem como