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1378-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 169

niSmos corporativos, bem como das instituições dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, competindo, em cada ano, ao Conselho Corporativo indicar os comparticipantes e fixar o quantitativo das comparticipações.

BASE XXVI
1. As importâncias recebidas nos termos da base anterior constituirão um fundo, que será administrado por um conselho administrativo formado pelos directores-gerais do Ministério das Corporações e Previdência Social e por um representante do Ministério das Finanças.
2. As contas das despesas realizadas em cada ano serão sujeitas aos vistos dos Ministros das Corporações e Previdência Social e das Finanças, mediante os quais se consideram legitimadas.

BASE XXVII
O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá contratar ou assalariar o pessoal necessário à execução do Plano, sendo os respectivos encargos satisfeitos pelas forças do fundo criado na base anterior.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 2 de Agosto de 1956.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA