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11 DE DEZEMBRO DE 1956 73

161. Neste capítulo da política fiscal foram suprimidas relativamente à lei anterior as disposições nela constantes dos artigos 9.º e 11.º, por haver o Governo cumprido a determinação do primeiro e utilizado a faculdade que lhe foi concedida no segundo.
Na verdade, e quanto ao artigo 9.º, o Decreto n.º 40 788, de 28 de Setembro passado, elevou de 12 para 20 por cento a taxa do imposto complementar sobre os dividendos das acções ao portador emitidas por sociedades nacionais e não registadas nos termos do artigo 51.º do regulamento do imposto, também agora renovado, por força do artigo 2.º deste decreto.
Por outro lado, e conforme se expõe no preâmbulo do diploma, foi tomada na devida consideração pelo Governo a sugestão da Câmara Corporativa, que veio a transformar-se, por voto da Assembleia Nacional, na parte final do artigo em causa.
Em relação à matéria do artigo 11.º -incentivos de ordem fiscal à produção-, já sobre ela se deixaram algumas notas quando se tratou do condicionalismo financeiro do investimento. O Governo, de resto, acaba de tomar as providências necessárias para a publicação do decreto que executará este preceito legal.

Política de crédito

162. Deixaram de figurar na presente proposta quaisquer normas referentes à política de crédito. Entendeu-se que, estando para breve a conclusão de um projecto cujas bases serão proximamente apresentadas, seria descabida este ano disposição análoga à do artigo 12.º da Lei de Meios para 1956.

Funcionamento dos serviços

163. É novo o título do capítulo, mas não a sua substância ; simplesmente se julgou mais adequada à matéria a designação agora proposta, que, de sentido mais lato que a anterior - eficiência dos serviços -, não só a abarca, como alcança com mais pertinência realidades diferentes das que no capítulo têm assento já costumeiro.
É o caso do artigo 10.º, mera repetição do artigo 13.º da lei de autorização para 1956, que foi expressão, embora renovada, de um mesmo pensamento de leis anteriores.
Esse pensamento continua válido na letra da proposta e na intenção do Governo, como constante que é de uma boa administração pública.

164. De novo aparece no capítulo a disposição do artigo 11.º
A disciplina em termos de rigor económico das publicações editadas pelos serviços do Estado tem sido providência constante e já antiga - recorda-se o artigo 59.º da terceira Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908 e as expressas disposições das leis de autorização de 1950 a 1954.
A finalidade que agora se tem em vista com a disposição proposta não é tanto a de se conseguir directamente uma redução de custo - a esse objectivo se dirige, entre outros, o artigo anterior, embora também, indirectamente, daqui ele possa resultar -, mas a de alcançar-se a coordenação das publicações, de modo a torná-las mais adequadas aos fins a que se destinam: elevando o nível literário, científico e artístico das que tiverem responsabilidades de ordem cultural; uniformizando a apresentação e o ordenamento do conteúdo de publicações de informação burocrática de diferentes serviços, mas de idêntica natureza; evitando repetições de textos em publicações do mesmo Ministério e reunindo até, se for aconselhável, num só boletim as transcrições dos documentos legais que normalmente se vêem repetidos em vários; determinando que as publicações correntes dos serviços contenham apenas o que for de verdadeiro interesse público, por necessário à eficiência e valorização da Administração.

165. Ainda no capítulo da eficiência dos serviços figurou o ano passado preceito dispondo que o Governo providenciasse no sentido de «actualizar e reformar, de acordo com o valor da moeda e as presentes condições de funcionamento dos serviços, as disposições legais em vigor relativas a aquisições do Estado, a autorização de despesas e a dispensa de concurso público e contrato escrito».
As providências foram tomadas, pois o assunto foi estudado com a maior latitude e profundidade, devendo muito em breve publicar-se o diploma que codificará a matéria.
O conteúdo do diploma poderá, desde já, ser sumariado nos seguintes tópicos gerais:
Quanto a despesas eventuais e com a aquisição de material, definir-se-ão umas e outras contrapondo as primeiras, no campo das despesas públicas, às despesas periódicas e abrangendo no conceito das segundas todas as despesas resultantes de fornecimentos ao Estado e as que tenham por objecto permitir ao mesmo Estado a fruição ou utilização temporária de coisas móveis.
Quanto ao regime de autorização das despesas, proceder-se-á à actualização dos limites fixados para a sua realização, estabelecendo em novos moldes a competência das diversas entidades da escala hierárquica dos serviços para a respectiva autorização.
Será ainda regulada a matéria de concursos e contratos, através da actualização e sistematização das disposições legais em vigor e da ordenação de novos preceitos tendentes, sobretudo, a dar maior elasticidade ao funcionamento dos serviços, sem embargo de rodear das convenientes cautelas as dispensas de concurso público e de contrato escrito.
A celebração dos contratos será, por sua vez, objecto de minuciosa regulamentação no que toca, entre outros aspectos, à representação do Estado, aprovação das minutas e distribuição de encargos por mais de um ano económico.

Saúde pública

166. Da saúde pública, e tal como no ano passado o artigo 15.º, trata o artigo 12.º da presente proposta do programa de combate à tuberculose.
Aos problemas da saúde pública se fez já a necessária referência.

Investimentos públicos

167. A disposição de ordem geral sobre investimentos apresentada na proposta do Governo do ano passado recebeu da Câmara Corporativa notável aperfeiçoamento, que, adaptada depois pela Assembleia Nacional, veio a constituir o artigo 16.º da lei.
Consistiu esse aperfeiçoamento em hierarquizar uma ordem de precedência das despesas extraordinárias que não constassem dos planos plurianuais. Desta maneira, a par do quadro do grande investimento programado a longo termo e dotado de força vinculante quanto ao destino e quantitativo máximo de cada verba, aparece agora e já na lei de autorização um esquema de orientação governativa dos investimentos anuais fora dos citados planos, a cargo da despesa extraordinária.
Como é óbvio, investimentos desta natureza não podem diferir em muito dos orçamentados para o ano anterior, pois o curso das obras não obedece ao calendário