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11 DE DEZEMBRO DE 1956 71

a atingir montante igual ao das despesas de funcionamento.
Dado que as despesas de investimento geram despesas de funcionamento - utilização e conservação do capital criado-, tem de se prever uma elevação deste último tipo de despesas, e, como simultaneamente se quer manter a expansão das despesas de investimento, impõe-se uma cuidadosa apreciação dos pedidos de aumentos de dotações.
Atentas as finalidades a atingir nos diversos sectores, tem de se fazer entre eles e dentro de cada um a avaliação comparativa da produtividade dos gastos adicionais pedidos. A visão global das despesas, por grandes sectores, consta do quadro que segue.

QUADRO XLIII

Despesas dos serviços sociais, culturais e económicos

Funcionamento e investimento (Em milhares de contos)

[Ver tabela na imagem]

Do aumento verificado cabem as seguintes percentagens aos três sectores:

[Ver tabela na imagem]

157. O orçamento de 1956, como é do conhecimento público, procurou acentuar ainda mais a intenção de dar-se a máxima eficiência aos serviços que desempenham papel fundamental no desenvolvimento do País. E as suas despesas - quer de funcionamento, quer de investimento - acusarão este ano a medida do esforço feito. As contas provisórias não permitem, no entanto, indicar desde já a execução orçamental pelos agrupamentos acima apresentados.
Sobre as despesas no próximo ano apenas se pode dizer que se manterá e desenvolverá quanto possível a orientação fixada no orçamento para o ano corrente.

Política fiscal

158. Mantêm os artigos 4.º a 7.º da presente proposta as disposições legislativas dos artigos respectivamente 5.º a 8.º do ano passado, com uma alteração, exclusivamente de forma, da parte final deste último.
O conteúdo de todos estes preceitos tem vindo a transitar das anteriores leis de autorização, sem que ainda este ano a saia inserção na proposta se tenha podido evitar.
Pronto o projecto de diploma sobre as sucessões, doações e sisa, vai agora dar-se nova es às respectivas comissões de estudo. E espera-se que até ao fim de 1957 se possam apresentar as bases da reforma dos vários impostos.
No que respeita ao ordenamento dos impostos directos anotam-se desde já os princípios que norteiam o seu projecto de reforma:

a) Discriminar os rendimentos segundo as respectivas fontes;
b) Atingir o mais proximamente possível o rendimento real do contribuinte e ajustar convenientemente as taxas dos impostos;
c) Estabelecer a confiança nas relações entre o contribuinte e a Fazenda.

O primeiro dos mencionados princípios levará a manter os quatro grandes impostos reais (predial, industrial, profissional e capitais), personalizando-se a tributação directa através do imposto complementar sobre o rendimento global.
O segundo conduz a aceitar, em regra, a declaração do contribuinte como base da determinação da matéria colectável e, consequentemente a reforçar as medidas de combate à fraude fiscal, estabelecendo uma fiscalização adequada e sanções eficazes.
O terceiro exige uma conscienciosa revisão das garantias jurídicas do contribuinte, que deverá ser completada por uma persistente campanha educacional tendente a obter a reprovação social da falta de honestidade nas questões- tributárias.

159. A uniformização e simplificação do regime de taxas e contribuições especiais destinadas aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica e corporativos é matéria já estudada e decidida; se ainda não se articularam em forma legal, como o artigo 10.º da Lei n.º 2079 o fazia prever para o ano corrente, isso foi devido, de certa maneira, à preocupação de criar ao futuro diploma condições de vigência duradoura, que a recente instituição das corporações lhe não permitiria sem um cuidado estudo das implicações que trouxe. Por isso se torna a propor no artigo 8.º a mesma disposição do referido artigo 10.º da lei anterior.

160. Ligado à política fiscal e constituindo objectivo novo, que procurará atingir-se a partir do próximo ano, o artigo 9.º da proposta impõe ligeiro comentário.