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66 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 171

Para além deste receio outro motivo se não apresenta neste momento em abono do artigo 3.º
141. Não se inclui este ano preceito correspondente ao artigo 3.º da Lei n.º 2079, assim redigido:
Art. 3.º Fica o Governo autorizado a proceder à revisão da classificação das receitas e despesas do Orçamento Geral do Estado, com o objectivo de aperfeiçoar a sua sistematização e harmonizá-la com a evolução da situação financeira, e bem assim a proceder à classificação, caracterização e definição adequadas, segundo o grau de autonomia que pela legislação própria lhes seja atribuída, de todos os serviços do Estado cujas dotações não estejam descritas no orçamento, nos termos gerais da contabilidade pública.
Quando no ano findo se inseriu na proposta de lei de autorização a matéria do preceito acima transcrito, o Ministério das Finanças teve por fim conhecer o parecer da Câmara Corporativa e da Assembleia Nacional sobre a necessidade de se dar nova estrutura à classificação das receitas e das despesas orçamentais.
Com o parecer da Câmara e a votação pela Assembleia da Lei n.º 2079 realizou-se plenamente o objectivo que então o Ministério se propusera, e não se afigura, por isso, necessário incluir preceito idêntico na nova proposta.
Poderia o Ministério antes de terminado o período de vigência da Lei n.º 2079 forçar a execução do seu artigo 3.º, apresentando a nova classificação orçamental.
Estão, na verdade, muito adiantados os trabalhos preparatórios dessa revisão. No entanto, a necessidade de encontrar as melhores soluções de compromisso entre as imposições da técnica e a realização dos fins em vista, por um lado, e, por outro, a realidade da classificação presente e a necessidade de evitar perturbação excessiva nos serviços aconselharam melhor ponderação do problema, relegando para 1957 a sua definitiva solução.

142. Este primeiro capítulo do projecto fica assim reduzido a duas disposições de interesse fundamental, por isso que consistem no pedido de autorização geral para a arrecadação das receitas e pagamento das despesas. Porque as duas disposições constituem a própria razão de ser da Lei de Meios, e por isso, com esta ou outra expressão formal, nela se encontram desde 1933, não há agora que justificá-las.
A definir o âmbito da autorização apenas é de registar que a proposta de lei para 1957 não prevê a criação de novas receitas nem o agravamento dos impostos actuais.
O aumento das receitas ordinárias tentar-se-á obter pelo alargamento da matéria colectável, para cuja actualização se envidam os melhores esforços.
No que se refere às despesas é sabido que para efeitos de votação pela Assembleia elas se encontram divididas em duas zonas: a das despesas certas - aquelas cujo quantitativo é determinado de harmonia com as leis preexistentes - e a das despesas variáveis - o sector através do qual o Governo pode, na realidade, alterar de ano para ano o sentido da sua política.
Acontece, porém -e já a isso houve oportunidade de fazer referência, tendo o problema sido igualmente tratado no parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta de lei de 1956-, que o sector das despesas variáveis será quase por inteiro preenchido com despesas resultantes da execução de planos discutidos e aprovados pela Assembleia: o plano de fomento, o plano rodoviário, o plano suplementar de defesa, etc. E, a pomar a estes planos já aprovados por lei, há ainda a ter em consideração que quando o Governo pensa inscrever no orçamento despesas de montante elevado, em ordem à realização de objectivo especial, se acostumou a inserir na proposta de lei preceitos onde esses objectivos se submetem ao parecer da Câmara e ao voto da Assembleia. E, por exemplo, o caso do artigo 15.º da Lei n.º 2079, que o ano passado fixou a preferência a dar, dentro da assistência à doença, à execução de um plano de luta contra a tuberculose; é, por exemplo, ainda o caso dos artigos 14.º e 16.º da presente proposta de lei, quanto ao apetrechamento em material didáctico e laboratorial das escolas e à extensão da assistência técnica à lavoura.
As dotações para realização destes objectivos poderiam ser dadas aos serviços sem que para tanto fosse necessária a autorização da Assembleia. Ao pedi-la, e dado tratar-se não só de fixação de uma orientação, mas ainda da afectação para esse efeito de importantes disponibilidades, o Governo manifesta e concretiza, com clareza, a sua política de despesas, por forma que a Câmara ao emitir o seu parecer e a Assembleia ao conceder a autorização possam formular ideia precisa sobre a quase totalidade da despesa genericamente autorizada.
E poderá por isso dizer-se que, se à Assembleia se não sugere que este ano autorize a criação de novos impostos, também se lhe não pede que autorize genericamente a realização de grandes despesas para a execução de finalidades que, sendo desde já do conhecimento do Governo, este lhe não tenha comunicado.
143. A evolução das receitas indica uma progressão mais acentuada no ano de 1955, como se pode verificar no quadro XXIX, onde se consideram, não só as receitas incluídas no Orçamento Geral do Estado, mas também as dos organismos de coordenação económica e as de outros serviços.

QUADRO XXIX

Receitas totais

(Em milhares de contos)

[Ver tabela na imagem]

(a) Compreende:
1) Emissora Nacional de Radiodifusão.
2) Hospitais Civis de Lisboa.
3) Misericórdia de Lisboa.
4) C. T. T.
5) Fundo de Desemprego.
6) Fundo das Casas Económicas
7) Fundo de Socorro Social

O total das receitas consideradas acusa um acréscimo de cerca de 800 000 contos, dos quais 625 000 contos cabem ao Orçamento Geral do Estado.
As solicitações crescentes a que tem de atender-se, tanto na despesa ordinária como na despesa extraordinária, por demais justificam a necessidade de cautelosa mas progressivamente ir actualizando as receitas.
As largas somas que se têm aplicado na despesa extraordinária acentuam os seus reflexos na despesa ordinária, como se teve ocasião de referir no relatório da proposta da Lei de Meios para 1956.

144. Como a taxa de crescimento do produto nacional líquido foi menor que a das receitas totais, o índice de carga fiscal acusa uma subida.