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11 DE DEZEMBRO DE 1956 65

de, sem prejuízo dos níveis actuais do consumo, nos abalançarmos à execução de um plano de fomento económico traçado u escala das necessidades do País e do esforço de ressurgimento dos últimos trinta anos.

O comércio da metrópole com o ultramar

134. A balança comercial da metrópole com o ultramar durante os primeiros oito meses deste ano teve um saldo positivo de 412 000 contos, ou seja mais 73 101 contos que em 1955.

QUADRO XXVIII

Comércio externo da metrópole com o ultramar

[Ver tabela na imagem]

O coeficiente de cobertura foi o menor até agora atingido desde 1950, com excepção do de 1951.

135. Ás notas mais salientes da nossa exportação para o ultramar -que de Janeiro a Agosto de 1956 foi superior em 144 000 contos ao valor atingido em igual período do ano findo- são o aumento das vendas de tecidos (+51 516 contos), pneus e câmaras-de-ar (+13 748 contos) e minerais em obra (+10 135 contos).

136. Nas dez mercadorias que representam 93 por cento das nossas compras ao ultramar registaram-se alterações, para menos, quanto ao café (- 59 674 contos) e ao algodão (-35 718 contos).
Acréscimos substanciais tiveram o açúcar (+91 919 contos) e sementes e frutas oleaginosas (+55 320 contos).
O aumento das importações provenientes do ultramar cifrou-se por 70 952 contos - menos que o registado entre 1954 e 1955 (Janeiro a Agosto), que foi de 147 252 contos.
Na evolução do nosso comércio com as províncias ultramarinas nada de anormal parece haver a registar. Somente é de desejar que o caudal de fornecimentos e consumos entre todas as parcelas do território nacional aumente dia a dia, o que se poderia traduzir por um alargamento do consumo e produção nacional e por uma menor dependência do estrangeiro.
A fusão dos mercados internos, em grau compatível com os verdadeiros interesses das províncias que formam o todo nacional, é objectivo a que já se fez referência e que não será abandonado, embora levante problemas que exigem prudente solução.

III A proposta de lei de autorização para 1957

137. No relatório que acompanhou a proposta de lei para 1956 fizeram-se algumas considerações sobre a orientação do Ministério no que toca a matéria própria da Lei de Meios: a autorização de cobrança da receita e pagamento da despesa.
Não há que procurar redizer agora o que então foi dito, e, por isso, este último capítulo se limitará às informações necessárias ao esclarecimento dos preceitos propostos e, de algum modo também, a dar conta da forma como se executou a lei de autorização que a Assembleia Nacional votou para 1956 - a Lei n.º 2079.
138. A proposta da Lei de Meios é o documento que, primeiro, anuncia o começo de um novo ano e, logo, lhe imprime carácter.
Considera, por isso, o Ministério que, a par da proposta de lei e como que a esclarecê-la e a completá-la, deve, em relatório, definir a sua posição perante os problemas com implicação na vida financeira e ainda perante aqueles cuja solução dependa de determinado critério ou possibilidade financeira.
O que se disse ou se procurou dizer ao longo das páginas anteriores reduz a muito pouco o que neste capítulo se deve ainda escrever em abono da proposta de lei.

Autorização geral

139. O primeiro capítulo da proposta de lei intitula-se agora e simplesmente «Autorização geral», e não «Autorização geral e equilíbrio financeiro», como ainda no ano findo se lhe chamou.
Pareceu na verdade que epigrafar um capítulo de «Equilíbrio financeiro» pudesse sugerir a muitos e menos versados na matéria a ideia de que esse equilíbrio fosse um dos objectivos da proposta, que o Governo inscrevesse no seu programa de acção anual e para o qual solicitasse a autorização da Assembleia.
Ora, o equilíbrio financeiro não constitui ponto de programa que o Governo, consoante as conveniências, entende realizar num ano e esquecer no outro.
O equilíbrio financeiro -alicerce de um ressurgimento ansiado e vivido-, para além de objectivo permanente, é hoje lei fundamental da Nação, por isso que inscrito no texto constitucional.
O Governo não pode apresentar-se a solicitar autorização para garantir o equilíbrio: tom de garanti-lo necessariamente.

140. Na lógica deste raciocínio, o artigo 3.º da proposta :

O Governo tomará as medidas que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das coutas públicas e o regular provimento da Tesouraria.

não parece justificar-se e pensou-se por isso em não o incluir.
Embora com diferente redacção, este preceito corresponde com rigor ao artigo 4.º da Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1955.
Disposição deste tipo apareceu pela primeira vez na Lei de Autorização n.º 2026, de 29 de Dezembro de 1947, e nas restantes se tem mantido.
Embora, como se disse, o Governo esteja por força da Constituição automaticamente obrigado a adoptar no campo das reduções de despesas -por isso que a criação de impostos é matéria de lei- as medidas necessárias à garantia do equilíbrio, decidiu-se, todavia, manter ainda na presente proposta a disposição do seu artigo 3.º

A razão está em se ter receado que, encontrando-se há anos vincada na Lei de Meios a preocupação do equilíbrio e a autorização dada para o manter, ainda que com drásticas medidas de compressão, se pudesse supor que o desaparecimento do preceito envolveria a intenção de ser-se agora menos austero na apreciação dos gastos e mais frouxo na dura disciplina administrativa a que estão sujeitos.