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250-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 178

signadamente em matéria de condicioiiamento industrial, regulamentação tecnológica, produtividade e normalização.

BASE iv

O Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial goza de todos os direitos civis necessários à realização do seu objecto, podendo nomeadamente, e nos termos da legislação aplicável:

a) Adquirir por qualquer título e alienar a título oneroso a propriedade ou outros direitos recis sobre bens mobiliários ou imobiliários;

b) Tomar e dar de arrendamento ou por outra forma aceitar e ceder o uso ou fruição de bens imóveis, designadamente estabelecimentos industriais ou fabris e laboratórios ;

c) Tomar e dar de aluguer ou por outra forma aceitar e ceder o uso ou fruição de bens móveis, designadamente aparelhagem, maquinaria e utensilagem fabril ou laboratorial;

d) Aceitar heranças ou legados de particulares e doações, subsídios ou dotações de entidades públicas ou privadas;

e) Fazer explorar patentes de invenção e outras modalidades de propriedade industrial que tenha adquirido ou cuja fruição lhe haja sido por qualquer modo concedida;

f) Participar na exploração de empresas que, pelas actividades que se propõem desenvolver, forem julgadas de interesse para a investigação, progresso técnico ou aperfeiçoamento das industriais no País;

g) Instituir, estabelecer, dotar, subsidiar ou por qualquer forma auxiliar iniciativas ou a criação e o funcionamento de estabelecimentos de investigação ou de ensino com interesse para o progresso industrial da metrópole ou das províncias ultramarinas;

h) Instituir prémios ou outras formas de recompensa ou distinção de entidades singulares ou colectivas que contribuam, por forma digna de especial relevo, para a investigação ou para o progresso científico ou técnico da indústria em Portugal;

i) Praticar todos os actos de gestão e administração do seu património, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.

BASE v

O Instituto e todos os seus serviços, instalações ou estabelecimentos gozam do benefício da isenção de contribuições, impostos, direitos, custas, selos, taxas, licenças e emolumentos, quer pelo exercício das suas actividades, quer pela aquisição e fruição de bens móveis e imóveis a título gratuito ou oneroso e respectivo registo, quando a ele houver lugar, quer ainda pela importação de produtos, matérias-primas e equipamentos de qualquer espécie necessários à realização dos seus fins.

BASE vi

O Instituto tem a sede em Lisboa, mas poderá criar o manter delegações ou qualquer modalidade de serviços, estabelecimentos e actividades, privativas ou em colaboração com outras entidades, em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.

BASE vii

São órgãos do Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial: o director, o conselho técnico e o conselho administrativo.

O director do Instituto será de nomeação do Conselho de Ministros.

O conselho técnico compreenderá, em secções especializadas, a representação das principais actividades confiadas à acção do Instituto.

BASE IV

O Laboratório Nacional da Indústria goza de todos os direitos civis necessários à realização do seu objecto, podendo nomeadamente, e nos termos da legislação aplicável:

1.° Adquirir por título gratuito ou oneroso, tomar e dar de arrendamento, administrar e alienar terrenos, edifícios, bens móveis e produtos de patente de invenção.

(Eliminar),

(Eliminar),

2.° Instituir prémios ou outras formas de recompensa ou distinção de entidades singulares ou colectivas que contribuam, por forma digna de especial relevo, para a investigação ou para o progresso científico ou técnico da indústria.

3.° (Alínea i) sem alteração).

BASE v

O Laboratório goza da isenção de direitos e outras imposições devidas pela importação de produtos, matérias-primas e equipamentos de qualquer espécie necessários à realização dos seus fins.

BASE vi
O Laboratório terá a sua sede onde for julgado mais conveniente, podendo criar e manter delegações ou qualquer modalidade de serviços, estabelecimentos e actividades, privativas ou em colaboração com outras entidades.
BASE vii
São órgãos do Laboratório Nacional da Indústria: a direcção, o conselho técnico e o conselho administrativo.
O director será de nomeação do Ministro da Economia.
O conselho técnico compreenderá representantes das principais actividades industriais.