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30 DE JANEIRO DE 1957 250-(9)

panhola investimento seguro e atractivo - artigo 1.º da citada lei.
E certo que o artigo 10.º da mesma lei prevê a existência de um conselho técnico consultivo, mas este só tem por missão informar "sobre as iniciativas industriais a tomar e sobre a melhor organização das empresas controladas ...". sendo constituído por tantos membros quantos os julgados necessários sem relação às diversas especialidades que ao Instituto Nacional de Indústria interessarem". Quer isto dizer que o referido conselho não intervém na indústria em geral, mas apenas naqueles ramos em que o Instituto se proponha ter participação activa.
Mesmo dentro do nosso pequeno desenvolvimento industrial, e ainda que recorrendo a laboratórios e centros de estudo já existentes, um organismo com universalidade de atribuições no campo tecnológico da indústria portuguesa terá de contar com verbas importantíssimas e com um vasto quadro de técnicos especializados em todo" os sectores industriais entre nós praticados - técnicos exijo recrutamento, nunca será de mais repeti-lo, se revelará extremamente difícil quando feito a base dos vencimentos dos servidores do Estado, cuja modéstia impedirá o recurso a engenheiros e cientistas com a indispensável prática industrial.
d) Há, para terminar esta análise geral, um último problema a considerar: o da constitucionalidade da proposta.
Em primeiro lugar, verifica-se que muito embora abranja as províncias ultramarinas - base II; n.ºs 5.º e 11.º da base III; alíneas g) e (h) da base IV; n.º 2.º da base VIII - o documento não vem assinado pelo Ministro do Ultramar.
Em segundo lugar, a matéria da proposta de lei não se comporta dentro dos assuntos sobre os quais a Assembleia Nacional tem competência para legislar, nos termos do n.º 1.º do artigo 130.º da constituição.
A proposta, tal como se encontra redigida, é, pois, inconstitucional, mau a faliu poderá ser facilmente sanada eliminando do documento, conforme adiante se proporá, qualquer referência às províncias ultramarinas e deixando que o Ministro do Ultramar, se assim o entender, determine a aplicação nelas da futura lei. nos termos do 2.º do referido artigo 130.º da Constituição.
c) Em face da crítica formulada .sobre a extensão das suas atribuições, cabe agora perguntar se, reduzidas estas às proporções sugeridas, se justificará ainda a criação do organismo em causa. Entende a Câmara Corporativa que sim, pois, mesmo limitado a estudos sérios de tecnologia industrial, poderá ele prestar os mais relevantes serviços à nossa indústria, começando por auxiliar as unidades de classe media com falta de recursos materiais que lhes permitam manter núcleo" de investigação aplicada ou mesmo recorrer a organizações estrangeiras, para delas obter assistência técnica, e, mais tarde, uma vez bem estruturado e alcançada posição de prestígio, intervir mais amplamente no problema.
Na verdade, numerosas são as unidades daquele, tipo que, por falta de conhecimentos técnicos e de boa orientação, vivem em condições difíceis, produzindo deficientemente, em qualidade e em preço, b constituindo assim, elas próprias, o principal veículo do descrédito de alguns produtos nacionais. Por outro lado, é tal a inter-relação de indústrias diferentes em certos pormenores dos seus esquemas de fabricação que já hoje em dia se devem verificar duplicações de estudos e trabalhos de investigação - com manifesta desvantagem económica - a que se impõe, na medida do possível, pôr ponto final.
Ao primeiro problema poderá o organismo trazer, logo desde a sua criação, um auxílio precioso, dispondo-se a estudar sem mira de lucro - e por vezes até de sua, conta- cada caso por si, ou cada conjunto de casos afins, no sentido de descobrir os males de que eles enfermam e proporcionar aos interessados ensinamentos e conselhos atinentes a remediá-los. De entrada, para evitar atrasos prejudiciais, basear-se-á naturalmente na divulgação de técnicas já experimentadas e na colaboração de especialistas estrangeiros; e mais tarde em trabalhos seus e em técnicos por si próprio preparados.
O segundo problema - da coordenação geral da investigação aplicada - esse já se apresenta muito mais complexo, porquanto, para se poder coordenar os esforços nesta matéria, é necessário um conhecimento profundo de toda a tecnologia industrial, e aí só se chega depois de longos anos de experiência, em íntima ligação com as diversas indústrias que leve a uma mútua compreensão e respeito e à criação de aberto, leal e interessado espírito de colaboração. Será, porém, objectivo a ter em vista e tudo quanto se faça por alcançá-lo constituirá esforço meritório a que vale bem a pena. meter ombros com o maior entusiasmo e persistência.
É, pois, fora de dúvida que a criação de um laboratório de tecnologia industrial constitui iniciativa da maior oportunidade - não só pelas razões atrás expostas, como ainda pela valiosíssima colaboração que o organismo poderá prestar ao futuro banco de fomento, .se, de facto, vier a concretizar-se a ideia da sua instituição, se, de sendo assim, apesar das objecções de fundo que acaba de formular, as quais podem ser removidas numa atenta revisão do articulado, entende a Câmara Corporativa que a proposta de Lei em apreciação merece ser aprovada na generalidade.

II
Apreciação na especialidade

De harmonia com a opinião, atrás expressa, sobre as linhas gerais da proposta de lei em estudo, formula a Câmara Corporativa as seguintes considerações sobre o articulado da mesma proposta:

BASE I

Hesita-se quanto à designação que mais convirá dar ao organismo: "Instituto de Tecnologia Industrial"? "Instituto Nacional da Indústria": "Laboratório Nacional da Indústria": Talvez a última seja a mais adequada e é ela a que se propõe, sugerindo-se, de conformidade, a seguinte redacção para esta base:

Será criado no Ministério da Economia o Laboratório Nacional da Indústria, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

BASE II

Tendo em conta as objecções formuladas quanto à constitucionalidade do diploma, deverá esta base sofrer alteração, ficando com a seguinte redacção:

O Laboratório tem por fim promover, auxiliar e coordenar a investigação aplicada tendente ao aperfeiçoamento tecnológico das indústrias.

BASE III

É esta a disposição mais importante do projectado diploma, visto conter em si o enunciado dos fins a que o instituto a criar se destina. Examinemos pois cada um dos seus números:
N.º 1.º - Conforme atrás se salientou, a coordenação da investigação aplicada com interesse para a