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250- (12) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 178

Nos restantes números haverá apenas que escrever Laboratório onde na proposta se diz Instituto.

BASE IX

Observa-se que a constituição de quadros e a definição das respectivas orgânica o competência terão de ser matéria de decreto-lei.
Por outro lado, afigura-se que a possibilidade de requisição de pessoal a outros departamentos - embora a sua satisfação dependa, como é norma, da concordância dos respectivos Ministros - deve ficar limitada aos casos em que sejam de exigir habilitações técnicas especiais.
Nestes termos, a base IX deveria ficar redigida como segue:

O Laboratório Nacional de Indústria disporá de servidos próprios, cujos quadros, organização e competência constarão de decreto-lei. podendo os lugares que exijam Habilitações técnicas especiais ser preenchidos por funcionários requisitados de quaisquer serviços públicos, corporações ou organismos corporativos ou de coordenação económica.

BASE X

Nada a objectar, substituindo-se Instituto por Laboratório.

BASE XI

Nada a objectar, substituindo-se Instituto por Laboratório.

BASE XII

Parece que esta disposição ganharia um clareza quando redigida da seguinte forma:

O pessoal ao serviço do Laboratório e as entidades encarregadas de realizar estudos ou trabalhos nos termos da base anterior ficam obrigados a rigoroso sigilo profissional. Sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que o seu procedimento der lugar.

BASE XIII

Já na apreciação da proposta de lei na generalidade se vincou a opinião de que só depois da conveniente estruturação do Laboratório e de este afirmar dos seus créditos por forma irrefutável será eventualmente de considerar a sua intervenção compulsiva junto das unidades industriais, no sentido de as forçar ao aperfeiçoamento das respectivas técnicas de fabricação.
Até lá, na verdade, seria ousado admiti-lo e, ainda que uma tal atribuição ficasse consignada na lei em estudo, na prática reconhecer-se-ia impossível dar-lhe cumprimento. Assim, sugere a Câmara Corporativa a eliminação desta base.

BASE XIV

Na sua qualidade de organismo público incumbido dos problemas relacionados com a tecnologia industrial, as instalações do Laboratório estarão permanentemente ao dispor das indústrias de interesse para a defesa nacional, quer do Estado, quer particulares. Sendo assim, afigura-se esta base desnecessária, pois, mesmo que tal se venha a reconhecer conveniente, o Governo poderá sempre, e mormente em caso de emergência grave, dar às instalações e demais recursos do organismo o destino e a finalidade que entender, a bem dos superiores interesses da Nação.

NOVA BASE

De harmonia com as considerações atrás expendidas sobre a conveniência de se estimularem as iniciativas ri vá das no sector da investigação em geral, através a concessão de isenções tributárias às importâncias nela investidas, quer por empresas industriais, quer mesmo por doações e legados de particulares, propõe a Gamai a Corporativa o aditamento de uma nova base, com o n.º XIII e a seguinte redacção:
O Ministro das Finanças fará estudar um regime de isenções tributárias aplicável às importâncias destinadas a trabalhos de investigação de interesse para o desenvolvimento industrial do País.

Quadro comparativo

Redacção da proposta de lei Redacção sugerida pela Câmara Corporativa

BASE I

Será criado no Ministério da Economia o Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial (I. N. I. T. E. I.), dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

BASE II

O Instituto tem por objecto fomentar, promover, coordenar e orientar superiormente a acção de assistência e investigação científica, tecnológica e económica tendente ao aperfeiçoamento e desenvolvimento industrial da metrópole e das províncias ultramarinas.

BASE III

Para a realização dos seus fins, compete ao Instituto, designadamente:

1.º Assegurar, de um modo geral, a unidade de orientação e os meios e condições necessários a uma racional coordenação e aproveitamento dos estudos, investigações ou diligências que sejam de interesse para o progresso da indústria;

BASE I

Será criado no Ministério da Economia o Laboratório Nacional da Indústria, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

BASE II

O Laboratório tem por fim promover, auxiliar e coordenar a investigação aplicada tendente ao aperfeiçoamento tecnológico das indústrias.

BASE III

Para execução do disposto na base anterior, compete ao Laboratório, designadamente:
1.º Assegurar, de um modo geral, a coordenação e o aproveitamento dos estudos e investigações de interesse para o progresso das indústrias.