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30 DE JANEIRO DE 1957 250 - (15)

O conselho administrativo, sem prejuízo da jurisdição do Tribunal de Contas, administrará autonomamente o património do Instituto, cobrando as receitas e efectuando as despesas necessárias ao seu funcionamento

§único. As atribuições, composição e funcionamento da direcção e conselhos técnico e administrativo serão objecto de regulamento.

BASE VII

Constituem receitas do Instituto:

1.º As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Estado, quer através do Orçamento Geral, quer por meio de organismos ou serviços dependentes do Estado ou com ele relacionados;
2.º As dotações que lhe sejam atribuídas pelos orçamentos de províncias ultramarinas, autarquias locais metropolitanas ou ultramarinas, corporações ou organismos corporativos e de coordenação económica;
3.º Doações ou deixas de particulares;
4.º Subsídios, contribuições ou quotizações voluntariamente concedidas por entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
5.º Os rendimentos dos bens que o Instituto possuir ou por qualquer título fruir e o produto da exploração das patentes de invenção e outras modalidades de propriedade industrial que lhe pertençam;
6.º As quantias que forem devidas e cobradas em pagamento de serviços prestados pelo Instituto, a pedido de entidades públicas ou particulares;
7.º O produto de venda de bens próprios do Instituto, nomeadamente de publicações que empreenda;
8.º Quaisquer outras que por lei, contrato ou outro título legítimo lhe sejam atribuídas.
único. Os serviços a que se refere o n.º 6.º serão sempre efectuados sem lucro, salvo acordos ou contratou expressamente estabelecidos com os interessados.

BASE IX

O Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial disporá de serviços próprios, cujos quadros, organização e competência constarão de diploma especial, podendo os lugares que exijam habilitações técnicas ser providos em funcionários requisitados de quaisquer serviços públicos, corporações ou organismos corporativos ou de coordenação económica.

BASE X

Além do pessoal dos quadros permanentes, poderá o Instituto admitir por concurso, contratar ou assalariar outro pessoal, nacional ou estrangeiro, que seja considerado indispensável à boa execução dos serviços rio Instituto e que será pago por dotação global para esse fim inscrita no seu orçamento.
único. O Instituto pode igualmente contratar pessoal, nacional ou estrangeiro, em regime de colaboração ou comparticipação com industriais, entidades de carácter cultural, corporações ou organismos corporativos ou de coordenação económica.

BASE XI

Quando o julgue necessário, o Instituto poderá, mediante contrato ou outra forma suficiente, encarregar individualidades, organismos ou instituições idóneas, nacionais ou estrangeiras, da execução de estudos, investigações ou tarefas científicas ou técnicas determinadas.

Ao conselho administrativo caberá administrar o património do Laboratório, cobrando as receitas e efectuando as despesas necessárias ao seu funcionamento. A acção do Tribunal de Contas no Laboratório exercer--se-á por meio de um delegado seu neste conselho, só ficando sujeitos a visto prévio do referido Tribunal os diplomas referentes a pessoal e os contratos de aquisição de material e outros encargos.
único. As atribuições, composição e funcionamento dos órgãos do Laboratório serão objecto de regulamento.

BASE VIII

Constituem receitas do Laboratório: 1.º (Sem alteração).

2.º As dotações que lhe sejam atribuídas pelas autarquias locais e pelas corporações ou organismos corporativos e de coordenação económica.

3.º (Sem alteração).

4.º (Sem alteração).

5.º (Sem alteração, substituindo-se Instituto por Laboratório) .

6.º (Sem alteração, idem).

7.º (Sem alteração, idem).

8.º (Sem alteração).

único. (Sem alteração).

BASE IX

O Laboratório Nacional da Indústria disporá de serviços próprios, cujos quadros, organização e competência constarão de decreto-lei, podendo os lugares que exijam habilitações técnicas especiais ser preenchidos por funcionários requisitados de quaisquer serviços Públicos, corporações ou organismos corporativos ou e coordenação económica.

BASE X

(Sem alteração, substituindo-se Instituto por Laboratório).

§ único. (Sem alteração, substituindo-se Instituto por Laboratório).

BASE XI

(Sem alteração, substituindo-se Instituto por Laboratório).