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28 DE MARÇO DE 1957 431

juízo a petição, acompanhada do projecto e parecer da comissão de avaliação, nos termos do § 2.º. convocasse o senhorio e inquilinos para uma audiência prévia de tentativa de conciliação antes de se entrar na fase contenciosa do processo, a fim de ver se seria logo possível assentar se aos inquilinos convinha sair. recebendo a indemnização, ou voltar a reocupar a casa, e em que condições, seguindo-se, em caso de acordo, a homologação judicial.
Também achamos onerosa para o senhorio a exigência da hipoteca preconizada no artigo 7.º, § 2.º, que o relatório não explica, pois que o interesse do senhorio é concluir ràpidamente a reconstrução do prédio, e a lei assegura ao inquilino que a pretende a sua reocupação em tais garantias de segurança que se torna desnecessário onerar o prédio com tão posado encargo - como é uma hipoteca.
No artigo 13.º também seria justo acrescentar um parágrafo novo, determinando que, se, reconstruído o prédio, o antigo inquilino que preferir a reocuparão o não vier reocupar num prazo certo e curto, perderá o seu direito e ficará sujeito ao despejo por falta de pagamento da nova renda. Pois este detalhe importantíssimo não está previsto na lei actual, o que já tem causado dificuldades e prejuízos.
Finalmente, quanto ao artigo 15.º, lembramos que não devia incluir o preceituado no artigo 987.º do Código de Processo Civil, pois, se tiver havido no local arrendado sublocação reconhecida pelo senhorio, este ver-se-á forçado a chamar aquele a arção e o sublocatário ocupará pràticamente na lide a posição do arrendatário.
Eis, Ex.mo Senhor, em poucas linhas, ai sugestões que temos a honra de apresentar à Assembleia Nacional, e que só têm em vista concorrer de algum modo para melhor aperfeiçoamento da Lei n.º 2030.
E, embora a proposta em discussão respeite apenas à disposição contida no artigo 69.º, alínea c), parecia-nos útil aproveitar o ensejo, a bem do interesse nacional, para se retocarem outros aspectos da mesma lei que o tempo tem mostrado merecerem ser revistos.
Assim, no artigo 48.º, como é sabido, ficaram excluídas de avaliações as rendas nas cidades de Lisboa e Porto, onde ainda há muitas que, com a desvalorização da moeda, se tornaram irrisórias, havendo muitos pequenos proprietários que na sua maioria recebem rendas avaliadas em 1937 e estão sujeitos a todos os encargos que a lei obriga em 1957. Só isto diz tudo.
Acresce que não faz sentido que as rendas tivessem sido actualizadas em todo o País e que continuem excluídos os dois maiores núcleos urbanos, sendo absurdo que se possa avaliar uma casa em Algés e se proíba fazê-lo se ela for em Belém.
De resto, é de notar que durante oito anos se procedeu às avaliações, excluídas as de habitação de Lisboa e Porto, sem que estas causassem perturbações económicas ou sociais, tal foi a justiça que a elas presidiu, tanto mais que a forma de actualização das rendas é muito suave para casas de habitação na Lei n.º 2030.
Também se impunha que quando se provassem:

a) Estragos no prédio causados pelo inquilino;
b) Obras feitas pelo inquilino sem prévia autorização escrita do senhorio;

estes factos fossem fundamentos legais de despejo. Isto é tão evidente que nem merece justificação.
A lei devia também tornar obrigatório que as câmaras municipais exigissem, por meio de postura, que - tal como se faz para os senhorios - os inquilinos, ao deixarem a casa, tivessem de sujeitá-la a uma vistoria para provar que a deixavam limpa e bem conservada, sendo obrigados a reparar o que tivessem estragado. Isto não só seria justo, mas de um interesse público, pois servia de acção educativa para a população, que se veria assim forçada a ter mais cuidado na conservação das casas que toma de arrendamento.
Cientes. Sr. Presidente, de que V. Ex.ª e a Assembleia Nacional se dignarão tomar na devida conta este modesto subsídio para o estudo do assunto que muito de perto toca os direitos dos proprietários urbanos, que representam grande sector da vida nacional, confiadamente esperamos que as modificações a introduzir na Lei n.º 2030 salvaguardem o melhor possível os seus interesses legítimos.
E apresentamos a V. Ex.ª, Sr. Presidente, os protestos do nosso melhor apreço e elevada consideração.
A bem da Nação.

Lisboa, 26 de Março de 1957. - Pela Associação Lisbonense de Proprietários, o Presidente da Direcção, João Afonso Côrte-Real».

O Sr. Presidente: - Está na Mesa o parecer da Câmara Corporativa acerca da proposta de lei sobre, o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola. Vai ser publicado no Diário e baixar às Comissões de Legislação e Redacção, Economia e Obras Públicas e Comunicações.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Azeredo Pereira.

O Sr. Azeredo Pereira: - Sr. Presidente: o problema das comunicações rodoviárias do Norte do distrito de Viseu, não obstante ter começado a ser encarado de frente, com ânimo de satisfatòriamente a resolver, necessita, parece-nos, de um esforço mais aturado e persistente e sobretudo, de maior celeridade, em ordem, por um lado, ao desenvolvimento económico das suas regiões atrasadas e a obviar ao isolamento das respectivas populações e, por outro, a pôr termo à insegurança, incómodo e desconforto, com os quais não pode haver turismo prático e eficiente.
Pelo que respeita à construção de novas estradas, foi no ano findo adjudicado, e já construído, o troço da estrada do vale de Paiva - estrada nacional n.º 225-2.ª-. a partir de Ermida, na extensão de cerca de 6 km, e recentemente foi adjudicado também o primeiro troço da estrada de Cinfães-Castro Daire pela serra de Montemuro.
Com relação a grandes reparações, não obstante terem sido iniciados há vários anos, acham-se ainda em curso os trabalhos da estrada nacional n.º 2-1.ª, entre Viseu e Calde, e da estrada nacional n.º 229-2.ª entre Viseu e Cavernães, permanecendo aquela quase intransitável.
A vila de Castro Daire e o seu extenso concelho encontram-se, assim, de certo modo, bloqueados, pois a primeira via, em reparação demorada, não satisfaz as necessidades do transito, a segunda, que, pelo sul, serve a região estrada nacional n.º 228-2.ª-, vinda de S. Pedro do Sul, encontra-se também em deplorável estado de conservação e a única via de acesso pelo norte - estrada de Lamego - possui, de igual modo, péssimo pavimento.
Acresce que a construção do troço de estrada que ligará esta zona interior do País com o litoral, desde Aguiar da Beira, por Vila Nova de Paiva e Castro Daire, até Castelo de Paiva - estrada nacional n.º 225-2.ª-, foi interrompida, sem que se conheçam as razões que determinaram tal interrupção.