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436 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

O Orador: - Com a proposta, que se converterá em lei pretende-se, pois, eliminar da Lei n.º 2030 o que a este respeito nela se encerra de «inconveniente ou de contraditório» e pôr termo ao procedimento fraudulento que, à sua sombra, tem sido usado por senhorios menos escrupulosos.
Como consta do Diário das Sessões, foi a proposta procedida de um projecto de decreto-lei, o qual se revelava muito tímido quanto ao seu campo de acção e ao tempo da sua vigência, uma vez que pretendia apenas abranger os arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto e durar somente até ao momento em que se facultasse ao senhorio a avaliação fiscal para correcção do rendimento inscrito na matriz.
Para obviar a este inconveniente, a Câmara Corporativa opinou, no seu doutíssimo parecer, que a reforma a empreender deve ampliar-se a todos os arrendamentos e revestir o carácter de instituição permanente, provida dos necessários elementos em ordem a contemplar as hipóteses que podem surgir e dotada dos requisitos indispensáveis à sua eficiente realização prática.
Com o fim de atingir este objectivo, a Câmara Corporativa elaborou um novo texto completo, e quo, por ser muito mais perfeito que o pequeno articulado do projecto de decreto, foi adoptado pelo Governo como proposta de lei.
A altura com que todo o parecer está elaborado - e nem outra coisa podia esperar-se do seu eminente relator - e a mestria com que a proposta de lei vem articulada merecem o meu modestíssimo mas veemente aplauso, e por isso lhe dou a minha aprovação na generalidade.
Há, porém, no texto submetido à nossa apreciação algumas disposições que me parece serem dignas de comentário.
Assim, no projecto de decreto-lei previa-se quo com as obras que o senhorio se propusesse efectuar o número de inquilinos devia aumentar, pelo menos, num terço.
A Câmara Corporativa entende que esse aumento seja de metade, e, além disso, propõe que, independentemente de qualquer relação de proporcionalidade com o número anterior do unidades, se estabeleça o número de sete como mínimo fixo. Nada tenho a objectar. Simplesmente, o n.º 1.º do artigo 3.º do texto, onde se pretendeu traduzir este pensamento, não está redigido com suficiente clareza.
Com efeito, ali se diz:

O número do locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade, mas nunca para menos de sete, quando seja interior.

Da leitura deste preceito pode depreender-se que o número de locais arrendados ou arrendáveis a aumentar terá de ser de metade, no mínimo, e nunca inferior a sete.
Ainda ontem, na comissão de estudo, um nosso distinto colega, experimentado nas lides do foro, entendia que era assim mesmo.
Ora não foi nada disto que a Câmara Corporativa pretendeu dizer com aquela disposição.
O que a Câmara Corporativa quis, como claramente se afirma no parecer, é que o aumento de locais deve ser, no mínimo, do metade, mas que nunca poderá ser inferior a sete o número total dos que ficarão a constituir o prédio, depois de concluídas as obras.
Parece-me, portanto, conveniente dar ao n.º 1.º do artigo 3.º uma redacção que exprima, por forma isenta de dúvidas, o que com ele se quis preceituar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, como só calcula a metade dos locais arrendados ou arrendáveis quando os existentes no prédio, antes das obras, forem expressos por número impar?
Entende a Câmara Corporativa que metade de cinco são três, de sete são quatro, e assim sucessivamente. Julgo que está bem.
Mas também pode dizer-se que metade de cinco são dois, metade de sete são três, e por aí adiante.
Ora, não custa nada que fique esclarecido na lei, para evitar que amanhã se produzam julgados contraditórios, que quando a metade dos locais com que o prédio deverá ser acrescentado for expressa por número decimal deverá este ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Agora outra observação:
O primitivo projecto de decreto-lei limitava o seu campo de aplicação aos arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto.
A proposta de lei estende o regime a instituir, não só aos arrendamentos em todo o Pais, tanto para habitação como para o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal, mas ainda o amplia aos arrendamentos de prédios rústicos.
É claro que, no que concerne a estes últimos arrendamentos, o campo de aplicação do novo regime se limita aos prédios rústicos onde estiverem implantados, com assentimento dos senhorios, estabelecimentos comerciais ou industriais.
Quanto aos outros, a nova lei não terá aplicação nenhuma, ou, por outras palavras, quanto à generalidade dos arrendamentos de prédios rústicos, mesmo relativamente àqueles em que estejam incorporados edifícios para habitação, o regime novo será letra morta.
É que, não vigorando nestes arrendamentos o princípio da sublocação obrigatória, o senhorio pode, sem motivação e sem indemnização, despejar os arrendatários, no fim do prazo do arrendamento, desde quo os avise com a antecipação legal.
Ora, se o novo regime não se aplicará aos prédios rústicos qua tal, mas apenas o exclusivamente àqueles que estiverem nas condições especialíssimas que ficam apontadas, parece-me ser aconselhável que não figuro na lei uma disposição genérica a este respeito. Deverá antes dizer-se, com precisão, que o novo regime se aplica aos prédios rústicos onde legalmente estejam instalados estabelecimentos comerciais ou industriais. E isto não só por uma questão de técnica legislativa e de propriedade de linguagem, o que, aliás, seria suficiente para aconselhar a modificação do texto. É que só assim se estabelecerá harmonia entre o que se diz na alínea b) do artigo 1.º e o que se dispõe no artigo 10.º
Preceitua-se neste último artigo que, «efectuado o pagamento ordenado no artigo precedente, o arrendatário deverá desocupar o prédio dentro do prazo de três ou de seis meses, conforme se trate de arrendamento paru habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal, ou no fim do prazo do arrendamento ou da renovação deste em curso ao tempo da propositura da acção, se o segundo desses prazos vier a expirar depois do primeiro».
Não há aqui uma única palavra a respeito da desocupação dos prédios rústicos.
Quando é que estes terão de ser desocupados?
No fim do prazo do arrendamento ou da renovação deste?
Mas, se assim é, não se compreende quo os arrendatários de prédios rústicos não beneficiem do prazo de seis meses quando este expirar depois do fim do prazo do arrendamento ou da renovação do contrato.

Vozes: - Muito bem!