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28 DE MARÇO DE 1957 441

datários era pela renda anterior ou pela correspondente ao rendimento colectável ilíquido fixado, se as obras tivessem melhorado grandemente a parte da casa antes arrendada, e a reocupação era, em princípio, dessa parte - n.º 3.
É inegável que o texto proposto pela comissão eventual, e que esta Assembleia votou, representa considerável melhoria sobre o anteriormente proposto, porquanto:
1) Previu-se a substituição total do prédio e a edificação em terrenos dentro de zonas urbanizadas, hipóteses até aí não contempladas.
2) A indemnização a pagar ao arrendatário pela desocuparão no caso de ele querer reocupar o prédio coincide com a renda que ele pagava anteriormente e corresponde au tempo que a desocupação durou.
3) Para o caso de o arrendatário não pretender reocupar a casa, recebe uma indemnização equivalente ao quíntuplo da renda anual à data do despejo s no décuplo quando se trate de arrendamento para comércio, indústria nu exercício de profissão liberal ou sendo o arrendamento para habitação e a renda inferior a 50$ mensais, se, neste caso, o senhorio não facultar ao arrendatário casa correspondente e que ocupava. Esta última parte foi proposta pelo Deputado Dr. José Nosolini. cujo convívio esta Câmara evoca saudosamente.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - 4) Fixou-se o prazo de um ano para a conclusão das obras, sob pena de o senhorio ter de pagar 10 por cento da indemnização já satisfeita por cada período de ano que demorasse a conclusão do prédio.
5) Estabeleceu-se, no artigo 71.º, a aplicação do artigo 986.º do Código de Processo Civil para ser executada a sentença que ordenasse a ocupação ou reocupação do prédio nos casos previstos nos artigos anteriores, e, portanto, no do artigo 69.º, alínea c).
Pareceu-me conveniente lembrar tudo isto para que se avalie quanto a Assembleia fez para melhorar as propostas anteriores.
Por forma alguma quero significar que a obra tenha saído perfeita das nossas mãos.
Mas o certo é que o novo fundamento de despejo trouxe grandes benefícios à construção urbana, sobretudo em Lisboa e Porto, como aqui referiu o Sr. Dr. Tito Arantes.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A sombra dele foram demolidos autênticos pardieiros e, no lugar deles, construídas modernas e confortáveis casas de andares, onde se alojaram muitos arrendatários.
Na maior parle dos casos, a disposição legal teve a virtude de agir como meio de convencer os arrendatários a entrarem em acordo com o senhorio, sem necessidade de pleito judicial. Os inquilinos, sabendo que o senhorio podia despejá-los, não duvidaram chegar a entendimento, por efeito do qual recebiam indemnização superior à fixada na lei; e o senhorio preferia pagar mais do que a indemnização legal pelo tempo pelo ganhava, evitando uma questão que podia durar um ano ou mais retardando a conclusão da obra.
As acções de despejo foram poucas, o que pode afirmar-se afoitamente, em vista do exíguo número das decisões dadas à estampa.
Que eu saiba, nenhum recurso em tais acções subiu ao Supremo Tribunal de Justiça, quando é certo que atenta a indemnização a pagar, em muitos casos o valor da causa excederia a alçada da 2.ª instância.
Por minha parte, não intervim numa única acção baseada no artigo 69.º alínea c). Consegui arrumar amigavelmente os casos da minha advocacia.
Por via da alínea c) do artigo 69.º pôde realizar-se aquilo que o ilustre Deputado Dr. Mário de Figueiredo antevia na sessão n.º 157, de 30 de Abril de 1945, ao aludir a essa «inovação», que classificava como «das mais fecundas» da proposta: «fazer-se, sem prejuízo grave para os inquilinos, a transformação de bairros e de cidades através do aumento da construção, que pode realmente valorizar enormente o terreno, aproveitando-se a altura».
Os factos confirmaram inteiramente estas previsões.
Daí tanto a proposta do Governo como o parecer desejarem evitar que a nova regulamentação faça estancar essa fonte de bom urbanismo, o que seria muito e muito lamentável, atenta a franciscana pobreza das Hostis cidades em matéria de construções.
Mas não posso deixar de reconhecer que alguns senhorios se serviram desse fundamento de despejo como processo de coacção para obrigarem os arrendatários ao pagamento de maior renda, sob a ameaça de despejo para aumento de número de arrendatários.
E admito que hipóteses terá havido em que o aumento foi insignificante e se destinou apenas a obter acréscimo da renda pela admissão de inquilinos novos, pois tal como a faculdade de reocupação se encontra regulada é bastante platónica.
Por um lado o arrendatário, não sabendo qual a renda que viria a ser fixada pela comissão permanente, recearia que a mesma fosse incomportável.
Por outro, não exigindo a lei que se mantivessem - ao menos no possível - as dependências anteriormente ocupadas pelo arrendatário, podia o local correspondente ao antigo ser inadequado ao fim para que n arrendatário destinava o prédio, quer se tratasse de arrendamento para habitação, quer para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
A jurisprudência entendeu que uno tinha de haver correspondência entre as antigas divisões e as noras; e devo confessar que alguma responsabilidade tenho nesta orientação, pois escrevi, após a Lei n.º 2030 que:

O senhorio, ao elaborar o projecto de modificação da casa, ou do novo edifício, não é obrigado a respeitar a superfície e cubicagem que o arrendatário fruía, pois, se assim fosse, na maior partidos casos não seria possível aumentar o número do arrendatários.

O Sr. João Augusto das Neves: - Essas palavras de V. Ex.ª foram invocadas em alguns dos acórdãos da Relação de Lisboa que decidiram não ter o senhorio obrigação de respeitar as dependências que o arrendatário ocupava anteriormente quando elabora o projecto de aumento ou reconstrução da casa.

O Orador: - É claro que aos tribunais em legítimo citarem a opinião de um dos fautores da lei, até porque muito pouco se escreveu sobre a interpretação da Lei n.º 1662.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Pelo que vejo, é quase tão difícil interpretar leis como faze-las.

O Orador: - Entendo que s mais difícil elaborá-las.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Disse quase tão difícil.

O Orador: - Então estamos de acordo.