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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193 444

O actual artigo 69.º, alínea c), só permite o despejo para o fim do prazo cio contrato, e ó idêntico o pensamento de proposta, como se vê cio seu artigo 10.º

O Sr. Carlos Borges: - Então, se o prédio rústico estiver arrendado por vinte anos o senhorio não podo construir nele?

O Orador: - Entendo que não, se a proposta não for modificada. Devo. porém, declarar que não me repugna modificação abrangendo os arrendamentos em curso, desde que os arrendatários recebam justa indemnização.
A que na lei se estabelece para os terrenos não destinados a estabelecimento é excessiva.
No artigo 6.º § único, do Decreto, de 18 de Janeiro de 1934, que permite ao Estado despedir os arrendatários dos seus prédios rústicos e urbanos on mistos antes de o arrendamento acabar, atribui-se como indemnizarão aos arrendatários dos rústicos apenas as despesas de granjeio respeitantes ao último ano.
3) Quanto a reocuparão, ela só se possível a actualmente nos casos dos n.º 1.º e 2.º da alínea c)
E, como o Sr. Dr. Cerveira Pinto, considero evidente que a proposta se filia no mesmo pensamento - artigos 4.º, § 4.º, e 9.º, § 1."
Porém, desde que a questão surgiu, lemos de resolvê-la claramente.

4) Pode duvidar-se da legitimidade da manutenção do direito de reocuparão da casa pelo arrendatário.
No inquilinato de habitação dificilmente convirá ao arrendatário voltar paru o prédio, mesmo com as garantias que a nova lei lhe assegura.
Já a reocupação interessará, em regra, aos inquilinos de comércio, indústria ou profissão liberal.
O certo, porém, é que; a reocupação é concedida na generalidade dos casos - citado Decreto n.º 20221 e artigo 167, § 3.º. do Regulamento de 7 de Agosto de 1951.
Nestas condições, seria desarmónico com o nosso sistema jurídico não a facultar aos inquilinos despejados por motivo das obras de que se trata.
5) Ressalvo, porém, o caso de o destino anterior ser reconhecidamente inconciliável com o do novo prédio.
Se no antigo houvesse uma taberna, ela não poderia subsistir se o novo prédio fosse um Lotei de luxo.
O tribunal deve ter a faculdade de negara reocupação nesses e outros casos.
É impressionante o que o Sr. Dr. T i to Arantes aqui expôs ontem. O arrendatário de um palacete não pode reocupar todas as dependências equivalentes às que habitava, embora deva ser-lhe facultado ficar nas que o tribunal designe e que satisfaçam «às necessidades de habitação próprias e da família» - argumento tirado do artigo 69.º, alínea b).
6) A segunda parte do artigo 2.º deve ser suprimida: as casas de saúde, colégios e escolas não têm mais direito de protecção que outros estabelecimentos; e, se alargasse-mos muito o rol das excepções correríamos o risco de as transformar em regra.
7) As indemnizações não devem exceder a totalidade das rendas pagas pelo arrendatário.
Seria iníquo que se ele tivesse estado um ano no prédio, recebesse a indemnização correspondente à renda de cinco anos.
E a hipótese não é inverosímil, pois com frequência o senhorio não esgota as possibilidades de construir em altura, deixando o prédio em condições de suportar o aumento de mais de um andar.

8) No artigo 6.º, § 2.º, deve ressalvar-se o caso de não haver contrato de arrendamento por os existentes serem meramente consensuais. Nessa hipótese, ao senhorio tão-só cumpre alegar a existência de cláusulas dos contratos orais.
9) Discordo do § 2.º do artigo 7.º
A hipoteca legal aí estabelecida apenas pode garantir a, indemnização a receber pelo arrendatário; mas ele tem coisa melhor que a hipoteca - o direito d» retenção ato ser pago.

O Sr. Carlos Borges: - E se ele tiver necessidade de sair do prédio antes de receber toda a indemnização?

O Orador: - Não julgo natural que o arrendatário abandone a casa antes de embolsado.

E a hipoteca não pode. garantir o direito de reocuparão, como supôs o Sr. Dr. Tito Arantes; se tal fosse a intenção do legislador, ele teria criado um novo ónus real, a acrescentar aos mencionados nos §§ 2.º dos artigos 949.º do Código Civil e 180.º do Código de Registo Predial.
10) Concordo com o Sr. Dr. Tito Arantes quando sustenta ser excessivo o prazo do artigo 10.º
11) A indemnização a pagar pelo senhorio nos termos do artigo 13.º § 2.º, quando o atraso provenha de caso de força maior, não me parece justa.
12) Penso que deve suprimir-se o corpo do artigo 14.º Só nele se visa a proibir qualquer alteração do projecto, direi não ser admissível que se tolha ao senhorio a natural liberdade de modificar a casa, desde que nenhum arrendatário pretenda reocupá-la.
O que ao senhorio não deve sor lícito é reduzir o mínimo legal dos fogos, mas para conseguir esse desiderato basta o § 1.º
13) O § 2.º do artigo 14.º afigura-se-me nada ter com a proposta de lei em discussão.
Sr. Presidente: são estas fundamentalmente as considerações que, de momento, entendo dever fazer, e desnecessário será dizer que dou o meu voto, de uma fornia geral, ao texto da Câmara Corporativa, embora me pareça que há pequena» modificações a, fazer no sentido de o aperfeiçoar.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se uma proposta de alteração, apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Moreira, ao texto do artigo 2.º

Foi lida. E a seguinte:

Proposta de alteração

Nos termos do disposto no § 2.º do artigo 38.º e § 1.º do artigo 39.º do Regimento desta Assembleia, proponho a seguinte emenda ao texto do artigo 2.º: onde se diz: «não é aplicável às casas de saúde, aos colégios e escolas», deverá dizer-se: «não é aplicável às casas de saúde e estabelecimentos de ensino oficial ou particular».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 26 de Março de 1957. - O Deputado, Carlos Moreira.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.
A ordem do dia da sessão de amanhã será a seguinte: efectivação do aviso prévio do Sr. Deputado Daniel Barbosa sobro o problema económico português e continuação do debate na generalidade da proposta de lei que introduz alterações à Lei do Inquilinato.
Esta dupla ordem do dia tem, a meu ver, estas vantagens um primeiro lugar, haverá mais tempo para que