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442 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

Devo. porém, explicar que eu não tinha em mente conferir ao senhorio liberdade plena de modificar arbitrariamente a caso, por forniu a tornar impossível a reocupação.
O meu pensamento era este: na maioria dos casos, seria impossível aumentar um prédio sem restringir de algum modo a superfície ocupada pelos antigos arrendatários.
Basta supor a necessidade de ser acrescentado um andar, hipótese em que a caixa da escada terá de ocupar parte do que era o superior do prédio, para dar acesso ao novo andar.
A manutenção da cubicagem do prédio reformado ou demolido obrigaria a
manter-lhe o pé direito, quando as modernas construções o têm muito menor que os antigos; aquela manutenção terá, pois, o efeito de obrigar a um estilo de construção hoje anacrónico.
Se deve ou não o direito de reocupação ser mantido, vê-lo-emos no decurso da discussão da proposta.
Note V. Ex.ª que, em face da lei actual, penso que não abusa do seu direito o senhorio que altera a estrutura do prédio uma vez que se determine pela necessidade de melhor aproveitamento.
A lei vigente concede o direito de reocupação, sem, no entanto, providenciar para que o senhorio assegure o exercício desse direito.
Se ele não puder exercer-se, resta a indemnização Ad impossibilia neno tenctur...
As situações que referi, como, aliás, outras idênticas que eu previ naquelas palavras cujo sentido foi exagerado.
Prosseguindo: não há dúvida de que. ante a jurisprudência, que suponho unânime, se justifica plenamente que o legislador intervenha para pôr cobro a uma interpretação da lei em que a reocupação não passa de utopia e miragem - palavras do Sr. Dr. Tito Arantes com que em absoluto concordo.
Por outro lado ainda, a reocupação pode ser muito prejudicada pela propositada demora na conclusão do próprio.
Se a renda for baixa, como geralmente acontece o senhorio bem pode pagá-la ao arrendatário enquanto durar a desocupação; o direito de o arrendatário reocupar a casa sem restituir a indemnização é só para a hipótese de as obras não serem iniciadas no prazo de três meses a contar da efectivação do despejo. E a pena do pagamento de 10 por cento da indemnização já satisfeita é leve permitindo ao senhorio dilatar por muitos anos a conclusão das obras.
Finalmente, a lei vigente é pouco compreensível.
Esse acréscimo de 10 por cento de indemnização por cada ano parece um só para o caso de o arrendatário ter optado pela indemnização antes de esgotado o prazo que tinha para se manifestar, notificando o senhorio no prazo de quinze dias, contados da licença, camarária para ocupação, de cuja data, necessariamente, havia que dar-lhe conhecimento, sob pena de o dito prazo não se iniciar.
A passagem da licença camarária supõe que o prédio está concluído e em condições de ser habitado - tomada a expressão no sentido lato de ser ocupado, pois o destino pode sor diverso do habitacional. Se o arrendatário não se tiver antecipado, tomando posição por um dos direitos que a lei lhe confere, o acréscimo da indemnização não pode - se bem cuido - aplicar-se.

O Sr. Mário de Figueiredo: - É possível que a lei vigente não seja clara, mas tenho a impressão de que V. Ex.ª também não está a sê-lo - contra o costume - neste momento.

O Orador: - Talvez V. Ex.ª tenha razão, mas ponho no seu dispor o texto legal.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Muito obrigado, mas n Ti o e assunto para esclarecer agora.

O Orador: - Estou certo se V. Ex.ª analisar a parte da alínea c) a que me referi, concluirá, como eu, ser ela de interpreta-lo difícil.

O Sr. Melo Machado: - Mas, se a pessoa não quer reocupar, por que motivo recebe a indemnização?

O Orador: - Por cada ano que demorar a conclusão o arrendatário recebe mais 10 por cento. É o que está na lei. Isto tem por fim compelir o senhorio a concluir o prédio no prazo de um ano.
O texto vigente é expresso em facultar a reocupação caso das obras não se iniciem no prazo de três meses. No entanto, esse arrendatário lauto pode ser o que optou pela indemnização como aquele que não se pronunciara a ilida por não se ler chegado ao momento para esse efeito estabelecido.
A pena pela não conclusão das obras no prazo do doze meses deve ser apenas para o ex-arrendatário que recebera já a indemnização por se li a ver pronunciado antecipadamente.
Também no caso do artigo 21.º, § 1.º, do Decreto de 1919 o arrendatário não regressava à casa, sendo, porém, indemnizado se o senhorio desse de arrendamento sem fazer a, obras que tinham servido de pretexto ao despejo.

O Sr. Carlos Borges: - O arrendatário mantém o direito de voltar para o prédio se as obras não estiverem concluídas, no prazo de um ano.

O Orador: - Cuido que apenas ao arrendatário que não renunciou ainda à reocupação, recebendo indemnização, assiste tal direito.
O que foi indemnizado em cinco ou dez vezes a renda não pode reocupar a sua apenas recebe um suplemento de 10 por cento sobre a indemnização já cobrada por cada ano de obras.
Sr. Presidente: na justificação do projecto do Governo não se fazem avultar todos estes inconvenientes ligando-se especial importância ao caso do aumento da renda em desarmonia com o regime adoptado pela Lei n.º 2 030.
É certo que essa lei não sancionou inteiramente o sistema proposta pela Câmara corporativa e pelo Governo, pois de momento não se facultou a avaliação para aumento de renda de prédios destinados a habitação nas duas principais cidades do País.
Todavia, modificado o prédio, o arrendatário podia ocupar os aposentos diversos dos anteriores.
O principal defeito do projecto governamental era, porém, o do seu carácter transitório e parcial.
Esses fundamento de despejo caducaria se fosse permitida a avaliação para correcção do rendimento inscrito na matriz daqueles prédios.
E os arrendamentos para comércio, indústria ou profissão liberal? E os arrendamentos do resto do País?
Tudo indica que uns e outros continuariam sujeitos ao regime do artigo 69.º, alínea c), da Lei ,n.º 2 030.
Quer dizer:
O senhorio não era obrigado a quanto a esses prédios fazer certo aumento de número de arrendatários ou de área: o aumento da renda seria imediato.
Ora se ponderarmos que a maior parte dos prédios destinados a actividades lucrativas o são também a ha-