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440 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

anos, a pagar pelo senhorio que, tendo obtido o despejo com esse fundamento, desse de arrendamento a casa sem fazer ns obras.
Antes da Lei n.º 1662 as câmaras municipais e as autoridades administrativas evitavam geralmente imiscuir-se em questões de inquilinato, pelo que o n.º 3.º e parágrafos do artigo 21.º daquele decreto eram quase letra morta.
E aquela lei, suspendendo, de uni modo geral, as acções de despejo de prédios urbanos, parece haver suprimido aquele fundamento de despejo.
Mas em diplomas posteriores permitiu-se o despejo administrativo com os fundamentos de a casa ameaçar ruína ou constituir o estudo dela perigo para a saúde pública.
Àquela Lei n.º 1662 é de 4 de Setembro de 1024; pois logo em 15 desse mês foi publicada uniu outra lei - a n.º 1670 -, que regulou o despejo administrativo de prédios que ameaçassem ruína, tendo esse diploma, como o Decreto n.º 12 596, de 30 de Outubro de 1926, vigorado até u publicação do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940; e temos, presentemente, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951.
Há ainda o despejo dos ocupantes de casas construídas sem licença ou com inobservância dela (artigo 165 deste regulamento) e o de prédios sujeitos a alterações de ordem estética (Lei n.º 438, de 15 de Setembro de 1915, artigo 5.º, Decreto n.º 20 034, de 8 de. Julho de 1931, artigo 1.º, e Decreto
n.º 20 221, de 15 de Agosto de 1921, artigo 1.º)
Essa legislação pode interessar especialmente no que toca ao direito de reocupação.
Neste momento quero apenas reafirmar que o despejo de prédios fundado no artigo 69.º, alínea c), da Lei n.º 2 030 tem a novidade de se fundar no aumento do número de inquilinos, obtido pela ampliação ou demolição do prédio, e quando o despejando é um terreno, no desejo de o senhorio nele construir.
E, para liquidar um ponto relacionado com a proposta em debate, não deixarei de dizer que, havendo eu, logo a seguir a Lei n.º 2 030, emitido a opinião de que o despejo com base no artigo 69.º, alínea r), devia ser administrativo, não posso manter esse critério, em vista do papel importante que ao juiz se atribui no projecto da Câmara Corporativa.
No sistema vigente o tribunal limita-se a verificai-se existe o projecto por efeito do qual o prédio é ampliado, substituído ou edificado, consoante se verifique cada um dos três casos da alínea c). Na hipótese do n.º 1, é por vistoria camarária que se reconhece a impossibilidade da execução das obras continuando os arrendatários no prédio. Por isso se compreendia que o despejo fosse administrativo, apenas se remetendo o processo ao tribunal quando surgisse algum problema jurídico a solucionar.
Sendo aprovada a proposta que se discute, as coisas passar-se-ão por forma inteiramente diferente.
O processo tem uma fase administrativa e outra judicial.
Naquela faz-se a averiguação de os arrendatários poderem ou não continuar no prédio, quando se trate de mero aumento da capacidade da casa, e procede-se, em face do projecto aprovado, à fixação das rendas arbitradas pela comissão permanente de avaliação. Só depois disso a acção de despejo é intentada.
Na fase judicial, ao juiz cumpre averiguar, para a procedência da acção, se concorrem os requisitos do artigo 3.º do texto sugerido. E é fundamental a apreciação da correspondência aproximada entre os novos locais e os antigos; o § 3.º desse artigo confere ao tribunal competência para, segundo o seu prudente critério - que é afinal o prudente arbítrio -, decidir a esse respeito, em atenção às circunstâncias de cada caso.
Essa e outras disposições do texto em apreciação obrigam a fazer intervir o tribunal desde o início da fase contenciosa.
Sr. Presidente: numa representação hoje aqui entrada, a Associação Lisbonense de Proprietários, entre lembranças úteis, propõe isto: que o juiz, recebida a petição inicial, convoque as partes para uma prévia tentativa de conciliação, do intuito de ser possível assentar se aos arrendatários convinha sair mediante a indemnização ou voltar a ocupar a casa, e em que condições.
Não será muito natural que, não tendo os interessados chegado a acordo antes de o senhorio enveredar pelos actos administrativos preparatórios da acção de despejo, se harmonizem no tribunal.
No entanto, porque é de toda a conveniência esgotar as tentativas de harmonização dos interessados, não vejo inconveniente em que se aceite o alvitre, que poderia justificar-se invocando o caso similar dos artigos 14.º e 16.º do Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950, que obrigam o juiz a, nos processos de expropriação por utilidade pública, tentar a conciliação. E há certa analogia entre o despejo para as obras de que se trata e a expropriação por utilidade pública, pois, em última análise, expropria-se o direito ao arrendamento por motivo de interesse público.
Se houvesse acordo, evitar-se-iam os termos demorados estabelecidos para a acção de despejo, com manifestas vantagens pura todos.
Aplaudo, pois, aquele alvitre, e não duvidarei assinar proposta de emenda que vise a satisfazê-lo.
E, posto isto, volto a ocupar-me da história do artigo 69.º, alínea c).
Sr. Presidente: o artigo 29.º, alínea d), do texto sugerido pela Câmara Corporativa considerava fundamento de despejo:

Propor-se o senhorio efectuar obras de ampliação do prédio, das quais resulte poder ser aumentado o número de inquilinos. Na petição inicial, que será acompanhada do respectivo projecto, devidamente aprovado, o senhorio tomará o compromisso de executar as obras e de celebrar de novo arrendamento com os mesmos arrendatários, se eles o pretenderem, pela renda devida anteriormente ou pela correspondente ao rendimento colectável ilíquido, se este for superior.

E o artigo 31.º estabelecia:

A indemnização igual ao rendimento colectável ilíquido de um ano, paga no acto da desocupação;
O direito de, ultimadas as obras, os arrendatários que ocupavam o prédio escolherem a parte da casa que pretendiam habitar, decidindo o juiz ex acquo et bono na falta de acordo;
O direito de reocupação do antigo edifício ou a ocupação do novo, conforme as circunstâncias, e uma indemnização correspondente a três anos do rendimento colectável, se o senhorio faltasse ao compromisso tomado ou se as obras não estivessem iniciadas, salvo caso de força maior, no prazo de três meses, a contar da saída do arrendatário.

A proposta do Governo de 4 de Fevereiro de 1948 não alterava fundamentalmente o texto sugerido pela Câmara Corporativa.
Há tão-só que referir que, pela base XIII, alínea b), o novo arrendamento a celebrar com os antigos arren-