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28 DE MARÇO DE 1957 439

Aos demais estou de pleno acordo com o ilustre Deputado.
Sobre o perigo de se escoar o prazo do um ano para o senhorio requerer a declaração de caducidade por morte do arrendatário sem aquele ter conhecimento do facto, fácil seria o remédio.
Bastava modificar o artigo 43.º, n.º 4, da Lei n.º 20:30 por forma a o ano apenas se contar desde que o proprietário tenha conhecimento da resolução do arrendamento. E, tratando-se de um caso de caducidade, a prova do conhecimento incumbiria, ao réu.
Possivelmente deveria prever-se expressamente o caso de o prédio estar em questão, hipótese em que o prazo do ano deveria coutar-se desde o termo de litígio, pois pode suceder que antes disso, ninguém tivesse interesse em intentar a acção.

o que toca ao entendimento do artigo 16.º do Decreto n.º 37 021, a jurisprudência tem-se mostrado impermeável a todas as explicações do alcance desse preceito.
Já disse algures ser desculpável que funcionários de finanças - alguns ignorantes de princípios jurídicos - interpretem esse artigo a contrario sensu: porque ele dispõe não ter efeito suspensivo o recurso interposto pelo arrendatário, logo se conclui que o do senhorio tem esse efeito.
Ora a verdade é que o efeito não suspensivo do recurso do arrendatário nem tinha de ser estabelecido, pois o mesmo efeito dimana dos princípios da lei adjectiva ; nos processos especiais, cujos recursos seguem o regime do sumário, os recursos não têm em princípio, efeito suspensivo.
Falta, pois, àquele artigo 10.º a natureza de preceito de excepção que seria indispensável para justificar o uso do argumento a contrário.
Escrevi em 1952:

É vulgar que do resultado da primeira avaliarão recorram tanto o senhorio como o arrendatário - aquele porque considera a renda exígua, este porque a reputa exagerada.
Se o senhorio não houvesse recorrido, podia, evidentemente, reclamar a renda fixada a contar do início do primeiro semestre posterior.
Impedi-lo-á de exercer tal faculdade a circunstância de ter recorrido?
Ainda mesmo que o arrendatário não recorra, nada obsta a que o senhorio, sem prejuízo do seu recurso, reclame, nos termos da lei, o acréscimo de mula. de harmonia com os resultados da avaliação.
Ele considera o aumento insuficiente; mas vai-o recebendo, embora pretenda cobrar quantia superior.
Se não houve recurso do arrendatário, o resultado da primeira avaliarão não pode ser diminuído, e apenas aumentado.
Recorrendo também o arrendatário, a renda fixada por via da modificação do rendimento tanto pode ser elevada como diminuída.
Nem havia necessidade de dizer que o recurso do arrendatário não tinha efeito suspensivo.

Mas o certo é que não logrei os tribunais de que o senhorio, achando insuficiente n renda arbitrada pela comissão de avaliação e pedindo mais, tinha pleno direito de desde logo, ir cobrando a quantia estabelecida.
Essas e muitas outras questões poderão constituir a essência de projecto de lei a apresentar por algum dos Deputados que devem formar a nova Câmara.
Justifica-se plenamente a alteração de textos legais que se revelaram impróprios para conduzir a solução mais justa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Tanto tempo decorrido sobre a vigência da Lei n.º 2030, a jurisprudência teve tempo sobejo para se fixar sobre os problemas que aquele diploma suscitou.
É que a intervenção precipitada do legislador na interpretação das leis parece não ser curial enquanto aos tribunais não se houver dado ensejo para dar à lei o devido entendimento. É aos tribunais que, em princípio, cabo essa função.
E a intervenção do legislativo só é aconselhável em caso de divergências ou quando o entendimento dado à lei não seja o mais aconselhável.
Revertendo ao projecto do Sr. Dr. Tito Arantes: o mesmo não chegou a ser discutido certamente porque o seu ilustre apresentante não o desejou.
O único ponto em que, segundo o meu critério, se justificava a intervenção imediata da Assembleia era o dos prédios rústicos, relativamente aos quais não só harmonizou o artigo 79.º com o artigo 81.º, n.º 4.
Relativamente aos outros pontos, o projecto enfermava, a meu ver, de ser antecipado.
E não quero deixar de dizer que, de um modo geral, as avaliações têm sido feitas com são critério. Num ou noutro caso as comissões exageraram; na generalidade, foram humanas ao fixarem em Lisboa e Porto as rendas de casas arrendadas para fins não habitacionais.
A essa conclusão cheguei pelo estudo dos elementos que requisitei do Ministério das Finanças, após a apresentação do projecto do Sr. Dr. Tito Arantes e é o que me revela o conhecimento directo que tenho de alguns processos.
Pelo menos no Porto (não falo de Lisboa por desconhecer o que aqui se passa) os magistrados do tribunal das avaliações têm corrigido os excessos brandos, desempenhando as suas funções com grande elevação.
Sr. Presidente: ao entrar na apreciação da proposta, não será descabido perguntar se o fundamento hoje constante do artigo 69.º, alínea c), da Lei n.º 2030 terá raízes no nosso direito.
No projecto do Governo diz-se isso, em repetição do que consta do parecer da Câmara Corporativa de 4 de Fevereiro de 1947, invocando-se o livro IV, título XXIV, das Ordenações Filipinas, segundo as quais era fundamento de despejo querer o senhorio «renovar ou repairar de adúbios necessários, que se não poderão fazer convenientemente morando o alugador nela».
No último parecer afirma-se a novidade do fundamento, que suponho evidente.
O despejo baseado na ampliação ou substituição total do prédio ou construção feita em terreno não edificado nada tem com o baseado na necessidade de obras indispensáveis e urgentes para a conservação da casa e que não possam executar-se sem o prédio ser desocupado.
Mesmo quando o prédio a ampliar ou a substituir esteja mal conservado ou até em estado de ruína, não é nessas circunstâncias que o despejo se funda.
Quer dizer: para aplicarão do artigo 69.º, alínea c), n.ºs 1 e 2, é indiferente o bom ou mau estado do prédio.
Pode tratar-se de casa acabada de construir, e nem por isso o preceito deixará de ser aplicável.
O despejo fundado naquelas obras de conservação era admitido pelo artigo 21.º, n.º 3.º, do Decreto n.º 5411, e o § 1.º estabelecia, a favor do arrendatário despejado, a indemnização, equivalente à renda de dois