O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE MARÇO DE 1957 437

O Orador: - Aliás, nem sequer só pode dizer que, à ince do texto, o arrendatário do prédio rústico deverá desocupá-lo no fim do prazo do arrendamento ou da renovação deste.
O artigo 69.º da Lei n.º 2030 diz expressamente que «... pode requerer-se o despejo para o fim do prazo do arrendamento ou da renovação ...».
Mas o texto da proposta não contém preceito semelhante e também não pode dizer-se que a este respeito continuará em vigor o que se preceitua no artigo 69.º da Lei n.º 2030.
A nova lei não fica integrada no artigo 69.º da lei anterior, terá vida autónoma.
Daqui poderá inferir-se que, sendo o texto omisso quanto à desocupação dos prédios rústicos, ela terá do fazer-se imediatamente.

O Sr. Carlos Borges: - V. Ex.ª dá-me licença?
Só queria que V. Ex.ª resolvesse este problema: tratando-se de um arrendamento a longo prazo, quando é que o inquilino pode ser despejado para efeitos de beneficiação do prédio?

O Orador: - Depois de terminar o prazo!

O Sr. Carlos Borges: - E se esse prazo for de vinte anos?

O Orador: - No fim dos vinte anos!

O Sr. Carlos Borges: - Mas não é esse o espírito da lei.

O Orador: - Isso é que é !

O Sr. Carlos Borges: - Não me parece. O inquilino urbano é despojado, ao passo que o inquilino rural o é.

O Orador: - Então não há despejo, o que há é expropriação do direito no arrendamento. A mim, pelo menos, parece-me que é assim ...

O Sr. Carlos Borges: - Não percebo.

O Orador: - Bom. Vou continuar.
Como não é isto que se quer, nem é justo que se queira, a dificuldade desaparecerá se em vez de se dizer genericamente que o novo regime se aplica aos prédios rústicos, se disser, com mais propriedade, que ele é aplicável aos prédios rústicos onde legalmente estiverem instalados estabelecimentos comerciais ou industriais.
Assim já os arrendatários destes prédios beneficiarão, sem dúvida, do que no artigo 10.º do texto se encontra preceituado quanto à desocupação dos locais arrendados para comércio ou indústria.
Outra questão ainda, que ontem aqui foi levantada pelo nosso distinto colega Dr. Tito Arantes: tem o arrendatário de prédio rústico direito à reocupação no prédio a edificar? Pelo corpo do artigo 4.º e seu n.º 1.º, parece que sim; mas pelo § 4.º deste artigo, conjugado com o § 1.º do artigo 9.º, parece que não. Impõe-se que esta dúvida desapareça do texto.
Por mim, julgo que ao arrendatário de prédio rústico não deve ficar assegurado o direito do reocupação no edifício a construir.
Em primeiro lugar, porque os estabelecimentos comerciais ou industriais instalados em prédios rústicos situados em zonas urbanizadas, claro está, e que, não obstante, continuam a ser rústicos, devem ser de pequena valia.
Em segundo lugar, porque o direito de reocupação podo desvalorizar injustamente o prédio a construir e atentar inclusivamente contra elementares princípios de estética urbana.

O Sr. Carlos Moreira: - Tenho a impressão de que limitando o problema aos prédios rústicos em que estão implantados arrendamentos de ordem comercial ou industrial não se consideram todos, porque lá realmente prédios rústicos em zonas urbanizadas com edifícios habitados por arrendatários.

O Orador: - Mas isso é outra coisa. Se o prédio continua a ser rústico, a lei não se aplica, porque o senhorio tem a faculdade de o despejar no fim do prazo do arrendamento.

O Sr. Carlos Moreira: - Por isso não há necessidade de estar a destrinçar.

O Orador: - É questão de propriedade de linguagem, e para harmonizar o artigo 1.º com o artigo 10.º, porque neste não se fala em prédios rústicos, e isso pode dar lugar àquela dúvida que foi posta pelo Sr. Deputado Carlos Borges.

O Sr. Carlos Borges: - Essa dúvida subsisto, sempre.

O Orador: - Não subsiste.

O Sr. Carlos Borges: - Se o prédio é rústico e só pode ser desocupado no fim do prazo do arrendamento, se o arrendamento for por vinte anos, só daí a vinte anos se pode verificar essa hipótese.

O Orador: - Não creio que numa zona urbanizada haja um terreno arrendado por vinte anos, mus, se houver, tem de respeitar-se o prazo de arrendamento. O despejo tem respeito pelo prazo equivaleria à expropriação do direito ao arrendamento, o que é uma coisa muito diferente.
Mas, para tirar a dúvida, o melhor é dar ao texto uma redacção mais clara.
Figuremos a hipótese de num terreno de zona residencial o arrendatário ter instalado, com assentimento do senhorio, um depósito do carvão ao ar livre ou um barraco para armazenamento de sucata. Parece-me ser de todo o ponto inconveniente e injusto que o senhorio tenha de reservar no edifício a construir lugar para a continuação do comércio do arrendatário. Seja, porém, como for, ó indispensável que na lei se esclareça se sim ou não haverá lugar ao direito de reocupação, no que concerne aos arrendatários de prédios rústicos.
Quanto à indemnização devida a estes arrendatários, diz o texto quo ela será igual à fixada para os arrendatários de prédios urbanos. Tenho de manifestar a minha discordância quanto a este ponto.
Suponhamos a situação, que certamente não será extremista, de uma pessoa ter arrendado um prédio rústico de avultadas dimensões para cultivo agrícola, mas que tem instalado num pequeno canto um barracão para depósito de quaisquer materiais para comércio ou indústria. Julgo que se deveria fazer destrinça da renda a atribuir à parte autenticamente rústica e da que deveria ser fixada para o estabelecimento comercial, tomando unicamente esta por base para efeito de cômputo da indemnização.
Isto parece-me evidente, e por isso não insisto.
Ainda uma última observação: a garantia que a Lei n.º 2030 concedia ao arrendatário despejado de reocupar o edifício ampliado ou reconstruído não tinha praticamente conteúdo, em virtude de não se prescrever