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432 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

Estas ligeiras considerações levam-me a solicitar do departamento competente do Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas - as seguintes informações, que constam do presente

Requerimento

«Ao abrigo do artigo 96.º da Constituição, e nos termos regimentais, requeiro que pela Junta Autónoma de Estradas me sejam fornecidas as seguintes informações:
Quanto à estrada nacional n.º 225-2.ª:

1) Tendo sido efectuada a abertura do troço de Ermida, na extensão de, aproximadamente, 6 km, com toda a boa vontade e compreensão dos proprietários dos terrenos a expropriar, que não levantaram quaisquer dificuldades, por que motivo técnico-económico, ou somente técnico, ou económico, ou outro, se não prosseguiu no ano em curso na abertura do troço seguinte, completando assim a ligará o desta estrada uns proximidades de Ester, como está projectado?
2) O estudo e o respectivo projecto da estrada em referência entre Castro Daire e Vila Nova de Paiva, por S. Joaninho, Pendilha e Vila Nova, acha-se concluído? No caso positivo, quando, no plano de obras da Junta, se projecta dar-lhe. execução?

Quanto à estrada nacional n.º 2-1.ª:

3) Estando em curso a pavimentação em macadame do troço de Viseu a Calde, quando será efectuado em betuminoso e em que data provável será realizada a grande, repararia o até Castro Daire e Lamego?

Quanto à estrada nacional n.º 228-2.ª:

4) Sendo da maior urgência a reparação e pavimentação convenientes do troço entre S. Pedro do Sul e Castro Daire, em que próximo futuro- ano se dará começo a tão indispensáveis obras?».

O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: agradecendo ao Sr. Ministro das Finanças as informações obsequiosamente fornecidas, vamos, em torno delas, desenhar algumas considerações pertinentes a natureza dos emolumentos pessoais auferidos pelos funcionários aduaneiros.
O emolumento pessoal destina-se a remunerar um trabalho extraordinário, a requerimento das partes, e por estas pago. Este serviço é realizado fora das horas normais de expediente (antes das 9 horas e depois das 17 horas) e em lugares afastados do local de trabalho normal, por vezos de madrugada, até aos domingos e feriados, nos cais, em barcos ao largo e à mercê da intempérie e de todos os riscos inerentes, dada a sua natureza externa.
De sorte, que imediatamente se conclui:
Que os emolumentos pessoais dos funcionários aduaneiros, pelo facto de serem cobrados por serviços fora das horas normais de trabalho, diferem, portanto, dos emolumentos auferidos pelos funcionários doutros Ministérios - os chamados emolumentos de secretaria -, que são cobrados por serviços prestados dentro das horas normais de expediente;
Que sis emolumentos alfandegários são integralmente pagos pelas partes para remunerar serviços do interesse exclusivo destas.
Assim, caracterizados os emolumentos pessoais dos funcionários aduaneiros, pode asseverar-se com facilidade que eles devem reverter, lógica e integralmente, para esses mesmos funcionários.
É este, aliás, o espírito do legislador, conforme ressalta do artigo 14.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, que se transcreve:
Art. 14.º A partir de 1 de Janeiro de 1930 consideram-se anuladas e de nenhum efeito todas as disposições de lei que autorizem quaisquer abonos a pessoal a título de gratificações, emolumentos ou sob qualquer outra designação para os quais não haja verba especificadamente descrita no orçamento, e todos os emolumentos que nos diversos serviços do Estado pertenciam aos respectivos funcionários passam a constituir na sua totalidade receita do Tesouro.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os emolumentos que constituam a única forma de retribuição dos serviços prestados pelos funcionários e a parte dos emolumentos pessoais atribuída por lei aos funcionários de finanças e das alfândegas.

O mesmo se pode deduzir da observação 11.ª à tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31 065, de 22 de Novembro de 1941.
Estes são os fundamentos legais que parecem legitimar a percepção integral dos emolumentos por parte do pessoal aduaneiro efectuando serviços extraordinários.
Porém, a realidade administrativa das coisas, neste capítulo, é bem diferente: nem os funcionários aduaneiros recebem na íntegra os emolumentos a que legal e moralmente têm direito, mas ainda a parte que recebem (50 por cento) é sujeita a limites e a descontos, acabando, uma vez atingido o limite, por nada receberem. Poderia supor-se que o funcionário, uma vez atingido o tal limite, não efectuaria mais serviço requerido pelas partes, mas tal não sucede, pois continua a ter serviços, sem, contudo, nada mais poder receber.
Usamos a palavra «legalmente» porque, como parece ter ficado demonstrado, o espírito do legislador nos citados Decretos-Leis n.ºs 20:115 e 31 605 (Reforma Aduaneira) é de atribuir inteiramente ao funcionário a remuneração do seu trabalho extraordinário. Do ponto de vista moral também não se compreende esta apropriação por parte do Tesouro, porque não se considera justa, de modo algum, a sua participação numa remuneração por um serviço prestado exclusivamente pelo funcionário, muitas vezes com sacrifício da própria saúde e risco de vida e fora das horas de serviço.
Mal se compreende ainda que essa participação seja, em princípio, em partos iguais (50 por cento para o funcionário e 50 por cento para o Estado) e, por último, 150 por cento para o Tesouro, uma vez atingidos os exíguos limites fixados por despacho do Sr. Ministro das Finanças, baseado no artigo 310.º da Reforma Aduaneira, que está em manifesta contradição com os fundamentos legais atrás apontados e não pode ser isoladamente interpretado, mas em conjugação com eles.
Os emolumentos pessoais dos funcionários aduaneiros destinam-se a remunerar serviços extraordinários a requerimento das partes e por estas pagos; se os funcionários realizam esses serviços, sujeitando-se a riscos de vida e a esforços físicos violentos, é de toda a justiça que recebam na íntegra os referidos emolumentos.
Analisemos agora os limites dos emolumentos (bastante baixos) fixados por despacho de 10 de Março de 1942 do Sr. Ministro das Finanças.