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438 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103

equivalência, entre o local arrendado anteriormente às obras e o que o senhorio lhe destinasse depois das obras concluídas. A este mal pretende a proposta obviar, estabelecendo a correspondência aproximada entre os novos e os antigos locais, e se deixa ao tribunal a apreciação dessa correspondência.
Mas em que momento é que o tribunal há-de apreciar essa correspondência aproximada?
Depois das obras concluídas não, e por óbvias razoes. A correspondência deve ser apreciada na acção judicial de despejo.
A verdade, porém, é que o texto não o diz e é necessário que o diga, para evitar dúvidas o futuras discussões.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - São estas, Sr. Presidente, são apenas estas, as observações que tenho a fazer ao texto da proposta de lei, à qual dou o meu voto na generalidade.
Sr. Presidente: a nova lei, em que se converterá a proposta em discussão, apresenta sobre o texto actualmente em vigor - a alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030 - um progresso manifesto. Com ela serão suprimidos alguns inconvenientes e defeitos de que padece a lei actual. E o que é mais: desaparecerá, neste capitulo, segundo o confessado propósito do projecto governamental, o procedimento fraudulento de que tantos senhorios têm usado e abusado. É apenas de lamentar que a proposta somente vise a substituição da alínea c) do artigo 60.º da Lei n.º 2030. É que naquele mesmo artigo há outra alínea - a alínea b - à sombra da qual se têm consentido e continuam a cometer as mais variadas fraudes.
Para os minorar, ou mesmo suprimir, apresentou, há anos, à Assembleia Nacional o ilustre Deputado Dr. Tito Arantes um projecto de lei, que levou sumiço e nem sequer chegou a ser discutido.
E foi pena, porque o projecto do Sr. Deputado Tito Arantes, pela simples publicidade da sua apresentação e pela mera expectativa da sua conversão em lei, fez que certos proprietários de prédios suspendessem o propósito em que estavam de voluntariamente se colocarem na situação de permanecerem um ano sem casa própria ou arrendada para poderem despejar os seus inquilinos, à espera de ver no que paravam as modas.
Como, porém, do projecto não houve mais noticias, as fraudes, algum tempo suspensas, acabaram por ser praticadas, e neste sistema se continua ... à sombra da lei.
Aproveito, portanto, esta oportunidade para chamar a atenção do Sr. Ministro da Justiça para a necessidade de expurgar a Lei n.º 2030 das deficiências que ela contém e, em especial, para a urgência que há na substituição da alínea b) do artigo 69.º por outra norma que evite a prática de fraudes e regule, por forma mais perfeita, os interesses divergentes dos proprietários de prédios e dos seu locatários.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a proposta de lei cuja discussão se iniciou ontem foi do começo projecto de decreto-lei, sobre que o Governo consultou a Câmara, Corporativa, nos termos do artigo 105.º da Constituição Política.
Como em regra acontece - e talvez neste caso mais que em nenhum outro-, o projecto foi consideràvelmente melhorado nessa Câmara.
Podia o Govêrno publicar imediatamente o decreto-lei, pois a simples leitura do projecto e do texto nele sugerido mostrava não ser fácil introduzir neste aperfeiçoamentos substanciais.
No entanto, preferiu trazer esses elementos à consideração desta Assembleia.
Parece-me que bem agiu o Governo, merecendo o maior louvor por este acto o ilustre Ministro da Justiça.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Os problemas de inquilinato têm tal delicadeza que há toda a vantagem em que sobre eles se abra uma ampla discussão; além disto, trata-se de alterar preceito legal votado nesta assembleia e que faz parte de lei aqui discutida há perto de nove anos.
Essa disposição, como todas as fundamentais da Lei n.º 2030, foi debatida com certo calor em debate público e antes disso, objecto de estudo aturado por parte da comissão eventual donde saiu o texto que, com leves modificações, foi votado.
A conversão do projecto de decreto-lei em proposta de lei é, pois, justificado, do mesmo passo que envolve uma prova de consideração por esta Assembleia.
Julguei conveniente salientar este ponto no limiar das considerações que passo a fazer.
Sr. Presidente: apreciarei a proposta quanto ao que ela, contem, sem me espraiar em considerações sobre o mais que poderia, ser objecto da mesma.
É óbvio que a cada um de nós é lícito entender que este ou aquele ponto da legislação sobre inquilinato carece de tão urgente reforma como o artigo 69.º. alínea c), da Lei n.º 2030.
Mas aos que assim pensam recordarei que a Constituição Política no artigo 97.º, confere a iniciativa da lei, indistintamente, ao Governo ou a qualquer dos membros da Assembleia Nacional. Dessa competência usou em 1950 o nosso ilustre colega. Dr. Tito Arantes, apresentando, como aqui foi lembrado, um projecto de lei, que não chegou a ser discutido e que versava sobre quatro pontos - aumento de renda de estabelecimentos comerciais ou industriais, renda, fixada com base. em sublocação, despejo por o senhorio necessitar da casa e forma dos arrendamentos de prédios rústicos ou mistos celebrados antes da citada lei.
No parecer que a Câmara Corporativa emitiu sobre esse projecto - exaustivo, como todos os que saem dessa Câmara - notou-se que as coisas do arrendamento urbano, por isso mesmo que tocam de modo directo a que toda a população e respeitam a condições fundamentais da sua vida e actividades, apresentam particular acuidade social e demandam aturada diligência do legislador, que não pode deixar de intervir, mesmo isoladamente e a curtos intervalos, se verificar que há razões sociais sérias a imporem alguma modificação.
E ainda se lembrou que a colaboração final da Lei n.º 2030 decorreu em apertadas circunstâncias de urgência, que nem sempre permitem o apuramento do melhor trabalho legislativo, florescendo ser tal a complexidade dos assuntos que, mesmo sem tal circunstância, dificilmente se poderia ter atingido a melhor solução em todos os domínios.
O Sr. Dr. Tito Arantes, no seu discurso do ontem, que a Câmara escutou com o interesse que merecia, aludiu a três pontos que, embora de menor relevância que o visado pela proposta em discussão, têm indiscutível interesse.
Quanto a um desses pontos, as nossas opiniões divergem, como não são uniformes as soluções da jurisprudência.