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28 DE MARÇO DE 1957 443

bitação, pode imaginar-se o mundo de dificuldades que surgiria da aplicação a um mesmo prédio, a aumentar ou a demolir, de regimes jurídicos distinto.
O fundamento de despejo e que se trata é independente da permissão daquela avaliação.
No entanto, os senhorios de Lisboa e Porto estão, seguindo é público, muito esperançados em que na discussão desta proposta surja alguma emenda permitindo tal avaliação.
Suponho que tal acréscimo seria inadmissível, pois as duas questões só muito remotamente se tocam.
No entanto, permita-se-me que manifeste o meu parecer de que seria justo facultarem-se aos senhorios essas avaliações, embora com cautelas idênticas às sugeridas pela Câmara Corporativa a propósito do projecto do Sr. Dr. Tito Arantes.
Não faz sentido que os senhorios das duas cidades fiquem limitados a receberem como remia dos prédios destinados a habitação o rendimento colectável fixado há vinte anos.
É certo que, por aplicação dos artigos 44..º e 46.º da Lei n.º 2030, vão começando a caducar arrendamentos por morte do sucessor do arrendatário, pois, como se sabe, a lei actual apenas consente, em princípio, uma transmissão do arrendamento para habitação.
Mas esses casos são poucos e só daqui a algumas décadas se multiplicarão.
Devo explicar que a ideia que expus sobre avaliações de prédios habitacionais em Lisboa e Porto não me foi sugerida pela representação a que aludi - embora considere perfeitamente legítimo adoptar a ideia de qualquer representação que a esta Assembleia seja feita.
Na já indicada data de 1952 (e perdoe V. Ex.ª Sr. Presidente, que eu, avesso a citar-me, abra mais uma excepção a esse meu hábito) expus o estado da questão a esse tempo (Revista dos Tribunais, ano 73.º, p. 163).
Agora, cinco anos volvidos, suponho chegada a hora de fazer a experiência cautelosa das avaliações, pensamento que se não erro, se vislumbra nas entrelinhas do parecer da Câmara. Corporativa, sobretudo a p. 1090 das Actas.

A Câmara Corporativa, no texto sugerido, melhorou muito o projecto do Governo. Aliás, louvável em três pontos - obrigação de o senhorio aumentar considerável mente a área construída, coincidência entre a parte antiga e a nova e suavização do aumento da renda.
Os quatro artigos do projecto aparecem substituídos por nada menos de dezasseis; mas este aumento quantitativo corresponde, inegavelmente, a melhoria qualitativa.

Suprimiu-se o artigo 3.º do projecto, que facultava no arrendatário a ocupação 110 novo prédio de habitação diferente da que anteriormente ocupava, mas de rendimento colectável inferior ao da antiga.
Esse caso não era de reocupação. Se o inquilino desistia das dependências que untes fruía, entrava-se no regime da liberdade contratual. Quanto a outras dependências, não pode reconhecer-se-lhe direito superior ao de outro pretendente.
Mas o que pensar do aumento de um terço para metade do numero de locais arrendados, obrigando-se a um mínimo de sete?
Estas exigências poderiam ser iludidas pela exiguidade dos locais se não fosse a obrigação de os destinados aos antigos inquilinos corresponderem aproximadamente aos que eles ocupavam.
Neste ponto a sugestão da fumara Corporativa é mais elástica que a do projecto.
A exigência de habitações com áreas não inferiores a três quartas partes das anteriores, com as mesmas divisões e de situação e altura análogas, estorvava a modernização dos prédios.
Se essa casa antiga tivesse muito pé direito, ele linha de ser mantido, o que seria absurdo.
E como, segundo o relatório, não se pretendia facultar aos arrendatários uma nova habitação com as mesmas divisões da antiga, parece que as mesmas divisões eram só nas três quartas partes das anteriores sob pena de haver contradição no final do artigo I.º
Não será, porém, exagerado o aumento que se impõe no texto sugerido?
Cuido que sim.
A obrigação de manter aproximadamente as dependências ocupadas pelos antigos arrendatários, conjugada com o limite que os regulamentos impõem para a altura dos prédios, tornará, em muitos casos, impossível observar os mínimos que a Câmara Corporativa sugere.
O que interessa é que o preceito legal não seja sofismado e não se simule o despejo, fazendo-se aumentei insignificante.
O senhorio tem obrigação de manter as dependências que ocupavam os arrendatários, e em muitos caso é impossível o aumento do número de inquilinos na por porção de mais de metade ou para número superior a ele. Devia ressalvar-se o caso de o senhorio aumentar a capacidade do prédio até ao máximo. O que a Câmara Corporativa exige é demasiado.

O Sr. Melo Machado: - V. Ex.ª acha que é legítima essa exigência tanto para Lisboa o Porto como paia qualquer outra terra do País?

O Orador: - Acho que é arbitrário. Ao menos deve ser possível aumentar n número de habitações até ao máximo.
Sr. Presidente: não desejo fatigar mais a atenção da Assembleia, e por não me alongarei muito.
Tenho, porém, de referir-me, ainda que esquema a alguns pontos da proposta sobre o que desejo fazer reparos.
1) O artigo 1.º, § 1.º, alínea b), não abrange os terrenos que sirvam de logramento a prédios urbanos e que não sejam de valor excedente ao da casa (artigo 1.º. § 1.º, do Decreto n.º 5411).
Julgo, porém, que esse caso não inédito, deve ser incluído no preceito, embora se indemnize o arrendatário da privação sofrida, pelo menos reduzindo a renda por ele paga.
Se o aproveitamento do quintal pode fazer-se para construção, não é justo que o arrendatário o frua. desde que [iode largar mão dele som inconvenientes de maior.
Entre os interesses em conflito, deve prevalecer o do senhorio, que coincide com o interesse público de fomentar a construção.
2) Entendo que na mesma alínea b) deve suprimir-se a referencia-a zona urbanizada.
Em 1948 pusemos essa restrição na lei. talvez por influência de que votámos quanto a expropriações - artigos 5.º, 4.º, 2.º e 11.º

Porque não permitir o despejo de terrenos arrendados em zonas não urbanizadas?
Sabe-se que acerca de planos de urbanização há vários diplomas, ocorrendo-me os Decretos n.ºs 21697, de 19 de Setembro de 1933. 24802, de 21 de Dezembro de 1934, e 33921, de 5 de Setembro de 1944.
O direito do senhorio não deve ficar dependente de existir plano de urbanização.
E certo que o despejo de terrenos apenas interessa quando eles estejam afectos ao inquilinato comercial ou industrial, pois tratando-se de arrendamentos agrícolas o senhorio tem o direito do evitar a relocação.