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20 DE MARÇO DE 1959 378-(15)

Por eles se vê que a sua evolução no decurso da gerência do ano de 1957 foi de 17:371.344$85 para 17:959.986$65, ou seja, um pequeno aumento de 588.641$80, que se desdobra do seguinte modo:

[Ver tabela na imagem]

Verifica-se ainda que durante esta gerência de 1957 não houve abatimentos à circulação desta dívida.
As instituições a favor das quais se encontram distribuídos os certificados de renda perpétua asseguram a conformação legal da emissão deste tipo de dívida.

RENDA VITALÍCIA. - O aproveitamento do regime do Decreto-Lei n.º 38 811 continua a evidenciar o interesse, que, desde a sua entrada em vigor em 1952, tem vindo a acentuar-se, entre os rendistas, por este tipo de operações de renda vitalícia, que haviam quebrado de ritmo, a partir de 1950, no sistema da Lei n.º 1933, por esgotamento das verbas do Fundo de Amortização.
Na realidade, o capital convertido durante a gerência de 1957 subiu a 77:810.000$, num total, desde 1952, de 333:404.000$, e continuou a abranger exclusivamente os consolidados de 3 por cento de 1942 e de 2 3/4 por cento de 1943.
Para melhor se poder avaliar a importância deste tipo de operações da dívida pública, publicam-se a seguir os mapas que indicam o movimento da renda vitalícia, no regime da Lei n.º 1933 e no regime do Decreto-Lei n.º 38 811, e os resultados dessas rendas criadas em cada um dos regimes e extintas até 31 de Dezembro de 1957.

MAPA VIII

Movimento da renda vitalícia (Lei n.º 1933) a partir do ano de 1936

[Ver tabela na imagem]

(a) Foram os seguintes os capitais do antigo fundo consolidado de 2,1 por cento de que resultaram as pensões vitalícias subsistentes em 31 de Dezembro de 1935: Lei de 30 de Junho de 1887, 609.9500, e Decreto n.º 19 924, 2:898.6500.
Os capitais convertidos nos termos da Lei de 30 de Junho de 1887 eram Imediatamente abatidos à divida e os correspondentes às pensões do Decreto n.º 19 924 foram abatidos ao Fundo de Amortização, nos termos da base V do Decreto-Lei n.º 23 865, de 17 de Maio de 1934.
(b) Lei de 30 de Junho de 1887, 34.042$88, e Decreto n.º 19 924, de 22 de Junho de 1931,169.079$70.
Arredondamentos das rendas trimestrais para a dezena de centavos.

Apura-se da leitura deste mapa que esta conversão atingiu, até 1952, 261:377.200$, tendo, pelas razões que têm sido salientadas, paralisado depois desse ano estas operações, ao abrigo da Lei n.º 1933; que a correspondente renda anual atingiu 26:096.652$68, da qual, até 1957, se extinguiram 7:258.948$68, subsistindo, portanto, no fim deste ano de 1957, rendas no valor de 18:837.704$.