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558 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 97

Já não posso, porém, estar de acordo, quando se pretende caracterizar doutrinàriamente o nosso sistema Corporativo e, à luz de afirmações firmadas sobre a interpretação dos textos legais, se sustenta a existência de uma tese oficialmente adoptada, a que ultimamente vozes autorizarias terão contraposto «razões de permanência e até de predominância» dos organismos de coordenação económica, «no sentido de os considerar complementos absolutamente necessários à condução, por parte do Governo da Nação, de uma política de orientação e de coordenação económica, tornada cada vez mais indispensável em virtude do actual condicionalismo, interna e externamente existente».
Isto foram palavras do anúncio feito pelo Sr. Deputado avisante.
É que, justamente, o que não há é uma tese oficialmente adoptada; e é disso que, ao fim de tantos anos, todos nos temos a lamentar.
Mas vamos então ao assunto.
Desde logo, o primeiro ponto que importa esclarecer é a posição doutrinal do Estado perante a vida económica.
Não pode hoje pôr-se em causa com seriedade a legitimidade da intervenção do Estado na vida económica. É-lhe imposta pelo artigo 31.º da Constituição, quando diz que «O Estado tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida económica e social com os objectivos seguintes:
1.º Estabelecer o equilíbrio da população, das profissões, dos empregos, do capital e do trabalho;
2.º Defender a economia nacional das explorações agrícolas, industriais e comerciais de carácter parasitário ou incompatíveis com os interesses superiores da vida humana;
3.º Conseguir o menor preço e o maior salário compatíveis com a justa remuneração dos outros factores da «produção, pelo aperfeiçoamento da técnica, dos serviços e do crédito».
Estes objectivos do Estado, repetidos no artigo 7.º do Estatuto do Trabalho Nacional, que lhe definem u posição de árbitro na defesa do interesse nacional e na condução das actividades económicas no caminho Homem comum, exprimem-se, assim, na - organização utilização dos meios que se revelem mais adequados, em cada caso e conforme as circunstâncias e as situações, à manutenção do equilíbrio económico geral através da expansão harmónica da economia.
Isto quer dizer, em termos gerais, que o Estado, para estabelecer o equilíbrio da produção e dos seus factores, das profissões e dos empregos; para defender a economia nacional de explorações económicas parasitárias; para conseguir o menor preço dentro da justa remunerarão de todos os factores da produção, tem necessariamente de estar habilitado a intervir - o que não quer dizer que sempre tenha necessidade de o fazer- no processo económico ao longo de todo o circuito.
E isso implica a possibilidade de promover a melhoria das técnicas de produção, e o aperfeiçoamento da utilização dos factores produtivos, de disciplinar os mercados, evitando que sejam dominados por grupos em prejuízo do comum e de procurar defender o consumo, através do menor preço, e o trabalho, através do maior salário, em termos compatíveis com a justa distribuição dos resultados da produção.
E não se esqueça ainda que a direcção do comércio externo é hoje encargo muito importante e cada vez mais absorvente do Estado, em face do crescente poderio económica da oferta e da procura externas, organizadas, quantas vezes, em moldes que a iniciativa privada nacional, entregue a si própria, sem orientação e apoio que supram as suas insuficiências perante o poder de negociação de que aquelas aparecem investidas, não teria, as mais das vezes, condições para enfrentar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:- Mas para quê continuar nesta fundamentação, se ela está presente em todos nós - todos nós que aqui trazemos, todos os dias, pedidos para que o Governo promova a melhoria das condições das explorações agrícolas, defenda os preços e assegure uma boa distribuição dos produtos, crie condições de protecção às indústrias em crise, morigere práticas comerciais e regule as condições de funcionamento dos mercados, fomente as nossas exportações e defenda a produção interna da concorrência estrangeira, regule a distribuição dos rendimentos em termos que contribuam para. maior justiça na remuneração dos factores mais débeis?

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Daqui, a coerência daquele preceito constitucional: ele está no pendor natural do nosso pensamento e da nossa concepção da acção do Estado na vida económica. Somente, se queremos que estes objectivos se harmonizem e possam traduzir o equilíbrio económico geral que ao Estado cabe salvaguardar, temos de consentir nos meios que lhe são adequados.
Sem dúvida que a caracterização destes meios, com a extensão dos poderes que hão-de corresponder-lhes, só pode fazer-se em função da sua idoneidade paru a realização daqueles objectivos, consoante as situações económicas quase processem, o que mostra bem a impraticabilidade de fixar, com precisão e generalidade, o grau e as formas da intervenção económica do Estado.
Neste campo da conduta económica um certo empirismo não é de modo nenhum um mal: querer reduzir a conduta humana a fórmulas rígidas seria querer reduzir os homens a unidades e o ambiente social a um espaço geométrico. - Contra tal atitude lutamos em nome da concepção que defendemos do homem. - Mas já tem de aceitar-se, na lógica desta doutrina que decorre dos preceitos constitucionais, que a organização daqueles meios supõe uma posição política que coloque o Estado acima da pressão dos interesses privados e - cabe à acção governativa, através da sua Administração, pela criação dos instrumentos de intervenção indispensáveis ao ordenamento de cada sector ao longo do respectivo ciclo económico e à coordenação è harmonização destes à luz dos interesses económicos nacionais.
Esta acção implica, todavia, uma cuidada análise dos fenómenos económicos e dos «eus encadeamentos, que possa .servir de orientação às escolhas que estão em causa em cada situação que se depare, o que está hoje possibilitado pelas perspectivas que a análise económica global abriu à política económica, sobretudo a partir da escola moderna.
Mas, dir-se-á que, de um ponto de vista técnico, esta actuação pode perfeitamente caber à organização corporativa, o que reconduz o problema à posição doutrinal e política dos organismos corporativas e das corporações, em face destas exigências da intervenção do Estado na vida económica moderna.
Vejamos então:
Num plano doutrinário, pode admitir-se que a organização corporativa tem apenas uma função representativa, que é da sua própria essência institucional; pode entender-se que lhe cabe ainda a disciplina pró-