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564 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 97

O Sr. Santos da Cunha; - O que falta demonstrar é se a tese de V. Ex.ª é ou não minimizadora da organização corporativa.

O Orador: - É a que pode reconduzir a organização corporativa à sua finalidade institucional, que ela nunca devia perder ou ter perdido.
E não se diga que a este problema do destino e enquadramento dos organismos de coordenação económica, foi definida orientação pela base IV da lei das corporações. Com efeito, aí se diz que, «enquanto forem, julgados necessários, os organismos de coordenação económica funcionam como elementos de ligação entre o Estado e as corporações, devendo os seus órgãos representativos ser constituídos, sempre que possível, pelas secções destas».
Ora, nada adianta afirmar-se que os organismos de coordenação económica funcionam enquanto forem necessários, visto que tem de ser sempre assim com todos os serviços públicos - é evidente que qualquer serviço só deve existir e funcionar enquanto for necessário.
E também o facto de se afirmar que eles funcionam como elementos de ligação entre o Estado e as corporações não ajuda muito à determinação das suas funções e do seu enquadramento jurídico, pois que continua a deixar em aberto, para ser tratado naquele plano doutrinário e político em que se procurou examiná-lo, o problema de saber se essas funções devem ou não ser do Estado e se esse enquadramento se deve ou não fazer no âmbito dos serviços da Administração.
É certo que pela via jurisprudencial se tem procurado determinar a natureza jurídica dos organismos de coordenação económica, tendo sempre o Supremo Tribunal Administrativo, quando o problema se levanta, nas questões submetidas a seu julgamento, considerado estes organismos serviços públicos personalizados. Mas nunca a lei esclareceu este ponto; e é precisamente o que se torna indispensável fazer.
Por isso se disse que a resposta é do Governo; e por isso se disse também que a deve encontrar na experiência da vida dos organismos de coordenação económica, examinada à luz daqueles princípios doutrinários e políticos que, segundo se deixou dito, devem nortear a missão do Estado na vida económica e delimitar as funções da organização corporativa.
Sendo assim, alguma coisa pode ainda dizer-se agora que ajude àquele exame, e respeita à caracterização da estrutura que foi dada a estes organismos e às condições gerais da sua actuação, confrontadas com as dos serviços clássicos da Administração.
Na realidade, enquanto os serviços económicos clássicos da Administração, designadamente as direcções-gerais, foram criados para exercer uma acção a largo prazo sobre as estruturas, no sentido do fomento económico, numa actuação horizontal, isto é, em determinada fase do ciclo produtivo, e constituem os serviços centrais dos departamentos dos Ministérios, sem necessidade de autonomia administrativa, os organismos de coordenação económica foram delineados para actuar em todo o ciclo, com aptidão funcional, sobretudo para uma acção de conjuntura, pronta e flexível, que lhe é permitida pelos seus poderes de decisão autónoma.
É possível que este sentido da intervenção destes organismos não tivesse surgido desde logo, mas o alargamento desta, estabelecido, quanto a alguns, pelo Governo, em face da necessidade de assegurar o equilíbrio de todo o sector económico, veio demonstrar que o caminho marcado inicialmente estava certo.
Os organismos de coordenação económica têm ainda possibilidade de tirar deliberações com a participação e representantes das actividades, o que permite não só uma ampla informação, como ainda que a vontade deliberativa se forme com a representação dos próprios interessados.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Esta forma de organizar as suas deliberações parece-me até o mais inspirado princípio que informou a criação destes organismos.

O Sr. Ferreira Barbosa: - Os conselhos não têm funções deliberativas, mas sim consultivas.

O Orador: - Os órgãos colegiais têm, ou devem ter, funções deliberativas.

O Sr. Ferreira Barbosa: - Pode V. Ex.ª dizer-me o que se passa em relação aos organismos denominados institutos?

O Orador: - A resposta que dei a V. Ex.ª parece-me que torna inútil, de um ponto de vista doutrinal, a pergunta de V. Ex.ª

O Sr. Ferreira Barbosa: - Têm funções consultivas, repito, e vou ver o que a lei diz a esse respeito.

O Orador: - Mas é fora de dúvida que desta orientação decorre a necessidade de caracterizar as diversas funções dos organismos de coordenação económica, com vista a distinguir aquelas que estes organismos têm mantido muitas vezes por falta de organização corporativa dos respectivos sectores que as encabece, e que, por isso, devem ser devolvidas à organização institucional das actividades, e aquelas que, traduzindo o exercício de poderes do Estado, neles devem ser mantidas, enquanto órgãos descentralizados da administração económica.
Para além disso, é indispensável que os organismos de coordenação económica, como, aliás, também a organização corporativa, larguem mão de funções de intervenção que ainda hoje persistem em manter e libertem as actividades privadas de exageros de regulamentação geradores de limitações e insegurança, que, embora inspiradas, de início, na preocupação de atalhar a situações criadas e de dar-lhes remédio - quantas rezes tardio -, pela mesma via, acabam por perder de vista um objectivo essencial de previsão económica e de fortalecimento da iniciativa privada. Com a garantia dos regimes em que trabalha, deve haver a preocupação de que seja ela a resolver os seus problemas, através da devolução que se lhe tem de fazer do risco empresarial que a legitima.
Neste sentido já se pronunciou o Sr. Secretário de Estado do Comércio, em despacho de 2 de Outubro de 1958, tornado público, ao afirmar que «haverá, porém, e como se disse já, que devolver à iniciativa privada a resolução de muitos dos seus problemas, indicando-lhe precisamente a lei em que deve viver e libertando-a de regulamentações excessivas e estiolantes, que representam a teimosa sobrevivência de um regime só justificável perante circunstancias felizmente ultrapassadas».

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ao lado destas medidas de reforço da iniciativa privada torna-se, porém, conveniente estender a coordenação económica a todos os sectores fundamentais da nossa economia como condição do próprio equilíbrio económico geral. Uma das desarmonias da nossa expansão económica, nomeadamente quanto