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26 DE NOVEMBRO DE 1959 78-(33)

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111. De conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, as receitas e despesas dos diferentes serviços autónomos foram fixadas nos seguintes quantitativos globais:

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112. Mencionadas as previsões orçamentais para o ano económico de 1958, passa-se agora à verificaão da conta de exercício, ou conta de resultados, do mesmo ano.

113. Encerrou-se o período .de exercício do ano económico de 1958 em 31 de Março do ano corrente, do conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 39 738, de 23 de Julho de 1954, que reduziu para quinze o período de dezoito meses a que se refere o artigo 187.º do Regulamento da Administração da Fazenda e Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto regulamentar de 3 de Outubro de 1901, com o saldo positivo de 259:250.524$35.

114. De harmonia com o disposto no artigo 73.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, e artigo 12.º do Decreto n.º 40 712, de 1 de Agosto de 1956, o mencionado saldo de exercício foi apurado pela seguinte forma:

A) A débito da conta:

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