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17 DE MARÇO DE 1960 415

completas, pelo facto de a eleição do Presidente poder arrastar a dos demais membros da Mesa, mesmo quando, relativamente a estes, for obtida uma votação claramente minoritária, não pode desconhecer-se o seu relevo e alcance.
Tal observação implica com o problema geral, posto n propósito de várias espécies de eleição, de saber se esta, deve fazer-se ou não por listas completas.
Ambas as soluções que comporta, têm os seus méritos e defeitos, aos quais, porém, não vale a pena aludir no caso concreto.
É que os inconvenientes da lista completa podem ser grandemente atenuados mediante a apresentação a nova lista, em que se incluam as pessoas com cuja eleição se concorda e se afastem, substituindo-as, as demais.
Por outro lado, é preciso não esquecer -e já se esqueceu aqui mais de uma vez - que a Comissão nomeada e fui para um fim específico e bem delimitado: adaptar e harmonizar o Regimento com as alterações introduzidas na Constituição Política.
A sua acção ficou assim, desde logo, naturalmente circunscrita em função do fim para que foi constituída, em termos de lhe não caber propor modificações não implicadas pelas citadas alterações constitucionais, como sucede precisamente em relação àquela que o Sr. Deputado Carlos Moreira desejaria tivesse sido proposta. A solução que critica já vem de trás e as alterações constitucionais não implicavam a sua modificação.
Devo, aliás, declarar que, na minha opinião, o Regimento precisava de ser profundamente refundido, quer quanto ao fundo, quer na sua estrutura formal.
Apenas acontece que não foi para um trabalho de tão largo alcance que se constituiu a Comissão, o qual, aliás, não poderia ser feito no curto espaço de tempo um que se elaborou a proposta em discussão.
Para além das modificações especificamente associadas aos novos textos da Constituição, a Comissão apenas retocou um ponto ou outro do Regimento que veio mais «a talho de foice», o que aliás, repete-se, lhe não cumpria fazer.

O Sr. Carlos Moreira: - Não quero deixar de agradecer ao Sr. Deputado Carlos Lima as elucidativas considerações que acaba de fazer.
Eu estava na ignorância de que tivesse sido dada qualquer directiva à Comissão encarregada de rever o Regimento e pensava que essa. Comissão funcionaria de forma a rever todo o Regimento, não só em face das alterações da Constituição, mas também com o intuito de o adaptar às contingências da vida moderna, visto que algumas das suas disposições se encontram bastante desactualizadas.
Se realmente a Comissão entendeu que não devia ir mais longe, está certo, mas isso não destrói, de modo nenhum, a razão de ser das minhas considerações. Não há, pois. razão para as modificar; mas, repito, agradeço muito ao Sr. Deputado Carlos Lima as explicações que se dignou dar à Câmara.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Na sessão em que foi constituída a Comissão para proceder à revisão do Regimento, recordo-me nitidamente, sem necessidade de estar a compulsar o Diário das Sessões, de que essa Comissão foi constituída para harmonizar o Regimento, por virtude das alterações feitas no texto constitucional já por duas vexes. Daí resulta, portanto, a verdade da. afirmação do Sr. Deputado Carlos Lima quando se refere à orientação que foi imprimida aos trabalhos da Comissão.
Continua em discussão o artigo 8.º com as alteramos propostas.

O Sr. Paulo Rodrigues: - O Sr. Deputado Carlos Lima respondeu já às objecções suscitadas. Limitar-me-ei, portanto, a prestar alguns esclarecimentos à Câmara acerca das alterações propostas ao texto do artigo em discussão.
Quanto ao § 2.º, a alteração limita-se a fazer a correcção da expressão numérica da maioria absoluta, que passa a ser de 66 votos.
No § 6.º passam a designar-se primeiro os vice-presidentes e depois os secretários, ficando a observar-se, assim, a ordem lógica.
O § 7.º, cujo aditamento se propõe, destina-se a regular a hipótese da eleição dos vice-presidentes e dos secretários nas sessões de cada legislatura em que não cabo eleger presidente.
Na verdade, os §§ 2.º e 4.º do artigo dirigem-se, directamente, à hipótese da primeira sessão de cada legislatura.
Mas, quanto às três sessões restantes, quid juris?
Seria exigível para o 1.º vice-presidente, que encabeça a lista, maioria absoluta?
Poderiam os restantes vice-presidentes e os secretários ser eleitos por qualquer número de votos?
Quanto ao primeiro ponto - maioria exigível para a eleição do 1.º vice-presidente - , entendeu-se que deveria exigir-se apenas maioria simples, como acontece nu primeira sessão da legislatura.
Mas, apurada assim a lista vencedora, afigurou-se lógico continuar a exigi r aos restantes membros dessa lista uma percentagem mínima de votos em relação à do 1.º vice-presidente.
Se assim não fosse, poderia deparar-se-nos a seguinte situação absurda: na primeira sessão da legislatura o Presidente, eleito, por hipótese, por 70 votos. podia substituir os vice-presidentes e secretários que não obtivessem, pelo menos, 21 votos; nas restantes sessões da legislatura, ainda que algum dos vice-presidentes ou secretários da lista vencedora, obtivesse apenas l voto, o mesmo Presidenta teria de aceitá-lo.
A isto se pretendeu obstar.
É claro que outros caminhos poderiam fornecer solução para o problema. Mas a que se propõe pareceu a mais viável.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se o artigo 8.º com as alterações propostas pela Comissão do Regimento.

Submetido à votarão, fui aprovado.

O Sr. Presidente: - Quanto aos artigos 9.º e 10.º, não há na Mesa qualquer proposta de alteração, nem por parte da Comissão do Regimento, nem por parte de qualquer dos Srs. Deputados.
Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 11.º. Vai ler-se esse artigo com as alterações propostas pela Comissão do Regimento.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 11.º ....................................................................
..............................................................................
c) Ouvir, consultar ou solicitar informações de quaisquer corporações ou estações oficiais acerca de assuntos de administração pública, mesmo fora do funcionamento efectivo da Assembleia.