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17 DE MARÇO DE 1960 417

nião pública), pareceu lógico admitir, em princípio, que a invocação do segredo de Estado pudesse obstar à publicação da própria pergunta. Mas limitou-se esse efeito à invocação do segredo de Estado feita de modo expresso e dentro do prazo de dez dias.
Para além desse prazo o Governo pode, ainda, invocar o segredo de Estado para efeito de não responder ã pergunta - mas essa invocação já não terá o alcance de evitar a publicação do texto da pergunta.
Julga-se ter encontrado, assim, uma solução equilibrada, que, atendendo aos cuidados essenciais, não prejudicasse o interesse que para a faculdade em causa pode resultar da oportunidade do seu exercício.
O § 4.º limita-se a reproduzir o anterior § 3.º
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Antes de passar à votação, chamo a atenção da Comissão de Legislação e Redacção para a divergência que se nota entre a alínea c) do artigo 11.º e o respectivo § 3.º
Efectivamente, na alínea c) diz-se: «formular, por escrito, perguntas, para ...», e no § 3.º: «... apresentará directamente na Mesa o texto da pergunta ...». Quer dizer: passa-se do plural para o singular. Deixo esta pequena divergência ao cuidado daquela Comissão.
Vai agora passar-se à votação do artigo 11.º com as alterações propostas pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos entrar na discussão do artigo 12.º, a respeito do qual há também na Mesa uma proposta de alteração sugerida pela Comissão do Regimento.
Vão ser lidos o artigo e a proposta.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 12.º...........................................................................
................................................................................
d) Sendo movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, fora do caso previsto na última parte da alínea anterior, decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo;
................................................................................
f) Terão direito a um abono de transporte gratuito: quando convocados a tomar assento na Assembleia e esta terminar ou forem adiados ou interrompidos os seus trabalhos; até quatro vezes por mês entre a capital e a terra da sua residência e, bem assim, quando hajam do deslocar-se no desempenho cie missões confiadas pela Assembleia.
§ único. As imunidades e regalias referidas nas alíneas b), d) e f) subsistem apenas enquanto o Deputado exercer efectivamente as suas funções.
___________
Art. 12.º ..................................................................
............................................................................
d) Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indicado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, fora do caso previsto na última parte da alínea anterior, decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo;
..............................................................................
f) Têm direito no abono de transporte gratuito quando convocados a tomar assento na Assembleia e esta terminar ou forem adiados ou interrompidos os seus trabalhos e, bem assim, quando hajam de deslocar-se no desempenho de missões confiadas pela Assembleia;
g) Os Deputados residentes no continente poderão requisitar transporte entre a sua residência o a capital do País, até ao limite de quatro vezes por mês, enquanto durarem os trabalhos da Assembleia;
h) Os Deputados residentes nas ilhas adjacentes e no ultramar poderão usar da faculdade a que se refere a alínea anterior até três vezes por cada sessão legislativa, desde que as deslocações possam realizar-se sem prejuízo da sua comparência aos trabalhos da Assembleia. No entanto, ser-lhes-á permitido optarem, também por cada sessão legislativa, pela utilização de duas passagens, tanto para a viagem de vinda, no início da sessão, como para a viagem de regresso, após o encerramento, desde que uma delas se destine ao (respectivo cônjuge;
i) Têm direito a passaporte especial nas suas deslocações ao estrangeiro.
§ 1.º As imunidades e regalias referidas nas alíneas b), d), g), h) e na primeira parte da alínea f) subsistem apenas enquanto o Deputado exercer efectivamente as suas funções.
§ 2.º Aos Deputados será fornecido um cartão de identidade, do qual constarão as suas imunidades e regalias.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Na alínea d) do artigo 12.º como, aliás, na alínea c), há uma lacuna, pois não prevêem o modo da sua aplicação durante os longos meses do interregno parlamentar.
A solução devia consistir em, no interregno, a competência para cumprir o ali disposto pertencer ao Presidente da Assembleia. Mas isto não está determinado.
Há, por isso, que estabelecê-lo para estes casos, bem como para outros semelhantes.
Tenho dito.

O Sr. Carlos Moreira: -Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para juntar às considerações do Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu o meu modesto parecer. Julgo que o assunto está previsto no § 1.º, onde se determina a época em que essas imunidades e regalias subsistem. Diz ele:
Leu.
O problema que o Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu põe. e ao qual adiro incondicionalmente, é outro: saber se essas regalias ou imunidades deverão ser pertença do Deputado durante todo o quadriénio do seu mandato. Creio, na verdade, que não se é Deputado apenas durante os três meses de funcionamento da Assembleia, e por isso essas imunidades e regalias devem dizer respeito a toda a legislatura, devolvendo apenas ao Sr. Presidente, durante o intervalo das sessões, o direito que à Assembleia compete durante o tempo do seu funcionamento.

O Sr. Presidente: - Observo a V. Ex.ª que, segundo creio, o que está no Regimento é a transcrição do texto constitucional.

O Orador: - Exactamente.

O Sr. Presidente:- Portanto, não pudemos alterar o texto constitucional.
O Orador: - O meu ponto de vista é esse mesmo. Parece-me não ser possível aderir ao pensamento do Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu precisamente em virtude de o preceito em referência ser constitucional, e por isso não podemos, evidentemente, dar-lhe remédio. Foi pena que na discussão das alterações à Constituição se não tivesse alterado este ponto.