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19 DE MARÇO DE 1960 473

dos Transportes Marítimos do Estado, e daqui não adveio mal ao Mundo, embora tivesse advindo algum à República. E em menos tempo não me seria possível desfiar aquele espantoso sudário.
Houve, posteriormente, já em 1935, os Regimentos, provisório e definitivo, da Assembleia Nacional, e ambos estabeleceram os 10 minutos para o antes da ordem, e, na ordem, os 60 minutos da primeira vez e 30 minutos da segunda, e o segundo, respectivamente, 45 e 15 minutos.
Em seguida, o de 1936, como depois o de 1938, mantiveram o mesmo que estava disposto, mas, na ordem do dia, o Presidente passou a ter a faculdade de prorrogar o uso da palavra por mais 1 hora da primeira vez e por 30 minutos nas restantes.
Por último, antes do actual, existiu o Regimento de 1941, que manteve os mesmos limites do anterior.
Finalmente, temos o de 1946, agora em vigor, sobre o qual incidem as alterações propostas pela nossa Comissão Eventual; e lá está no § único do artigo 46.º a proibição de ler os discursos, no § 2.º do artigo 45.º a de falar por mais de 15 minutos antes da ordem do dia e no 47.º de se poder falar sobre a ordem duas vezes, sendo a primeira durante 45 minutos e a segunda durante 20 minutos, com a excepção dos autores dos projectos e dos presidentes ou relatores das respectivas comissões, porque esses podiam fazê-lo três vezes, sendo a terceira, por 10 minutos, para fechar o debate.
E o Presidente? Que faz o Presidente?
Apenas pode ter a iniciativa para, considerados o interesse e a importância da exposição, prorrogar o primeiro tempo por mais uma hora e os outros por mais meia; e, aproximando-se o fim do tempo regimental, deve advertir o orador para resumir as suas considerações. No mais, nestes discursos contra relógio, pelo Regimento, é ele apenas o cronometrista!
Neste bailado das horas, o Presidente fiscaliza, sim, mas a regência essa, pertence aos ponteiros do mostrador!
Sei, Sr. Presidente, que às minhas razões outras, podem contrapor-se: mas, salvo o devido respeito, considero estas insuficientes para destruir aquelas.
Em princípio, porventura, todos o reconhecem, e, na sua maioria, optam por os seus discursos sem aquela batuta, por o julgarem preferível ou por a isto se ajustarem as suas faculdades.
Os argumentos opostos poderiam ser, em síntese, estes:

1.º Não importa o que o Regimento determine, porque, na prática, o que sucede é. o que eu pretendo, ou seja cada orador empregar o modo e o tempo que desejar; 2.º Sem embargo da razão dos meus argumentos, a verdade é que. na prática, o uso ilimitado daquela faculdade pode converter-se em abuso, por facilitar discursos demasiado extensos, sem vantagem prática para esclarecimento do debate, e porventura, prejudiciais ao ritmo dos trabalhos em curso na Assembleia. E, por vozes, tornam-se monótonos.

Ora, já disse aqui, e repito agora, que, salvo o devido respeito, me recuso a aceitar o primeiro argumento e, portanto, a atribuir-lhe qualquer relevância, se ele me fosse oposto pelos contraditores.
Com efeito, como conciliá-lo com o dever que a Assembleia Nacional tem de ao ir votar uma lei, não partir do pressuposto de que não é para ser cumprida?!
Isto quer se trate de lei geral paru todos, quer se trate de lei especial para alguns, seja externa, seja interna, substantiva ou normativa.
Suponho que todos pensamos deste modo, pois, de contrario, poderia haver lá fora quem no seu bestunto fantasiasse que estávamos a brincar aos regimentos, juízo que, aliás, eu seria o primeiro, a repetir naquilo que, porventura, se pudesse atribuir-lhe de pejorativo.
Mas apressemos o passo e repliquemos ao segundo argumento.
Os discursos lidos, que, sem dúvida, são, com os decorados, aqueles em que melhor se pensa o que se diz o se diz o que se pensa, podem ser, e têm sido, por vezes, tão extensos o demorados como os improvisados, orientados, ou não por simples apontamentos, com a diferença de que repito, estes são privilégio de poucos, ao passo que aqueles são possibilidades de todos, de todos os que suprem em inteligência, saber, competência e estudo o que lhes falta, em jeito para expressão oral.
Um debate político, um problema local ou regional, um protesto ou uma simples reclamação são compatíveis com a oralidade, mas só por milagre de Deus podia haver a possibilidade de todos -todos, sem distinção- os Deputados poderem, por tal processo, intervir num debate de transcendente importância e responsabilidade sobre, por exemplo, uma reforma constitucional, um plano de fomento, um regime tributário, uma reforma industrial ou agrícola, etc., que demandam competência, experiência, estudo e meditação dificilmente exprimíveis em curto espaço e oralmente.
Enfim, Sr. Presidente, ponderando o exposto e as realidades prementes e inevitáveis, o que é preferível? Manter restrições na forma e no tempo do uso da palavra, das quais, no fundo, discordamos, por inconvenientes, injustas e frequentemente impraticáveis, ou, pelo contrário, eliminá-las, pura e simplesmente, do Regimento?
Mantendo-as, em as transgredimos, ou, por falta de confiança em nós próprios, permanecemos ilaqueados por elas e remetemo-nos a absoluto silêncio.
Os ensinamentos que a este respeito colhi numa modesta, mas já longa, vida parlamentar levam-me a pronunciar-me hoje sem reserva pela eliminação daquelas restrições e, repito, cada um falar de improviso, de cor ou lendo, segundo o seu jeito e vontade.
Mas, então, decerto me perguntam: qual a solução, qual o modo de impedir excessos ou abusos que embaracem a brevidade na discussão, quando necessária?
A meu ver, quando não bastem a consciência e o estímulo próprios, o contrôle do uso da palavra está, ora expresso, ora implícito, no artigo 31.º do Regimento; e é suficiente porque, por este artigo, compete ao Presidente:

Dirigir os trabalhos.
Orientar os debates.
Declarar o assunto suficientemente esclarecido.
Advertir os Deputados quando se desviarem do assunto.
Retirar-lhes a palavra quando não acatarem a sua autoridade.
Manter a ordem, etc.

Quero dizer: afinal o Regimento investe o Presidente de todos os poderes, e nestes estão manifestamente compreendidos os referentes à regularização do uso da palavra.
Também neste capítulo o Regimento não necessita, portanto, de dar-lhe mais ordens; e eu, por mim.