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19 DE MARÇO DE 1960 471

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Paulo Rodrigues: - Sr. Presidente: a alteração proposta ao artigo 46.º consiste na substituirão do seu § único.
Leu.

Desapareceria, assim, a proibição expressa da leitura dos discursos.
Mas ficaria implícita essa proibição?
Na sua brilhante intervenção na generalidade, o nosso ilustre colega Paulo Cancella de Abreu afirmou que sim.
Creio que se pode formular assim o raciocínio de S. Exa.:
Primeiro: a solução proposta corresponde, em relação à leitura dos discursos, a permitir o menos;
Segundo: se se permite o menos por fornia expressa, entende-se que implicitamente se proíbe o mais; logo, a leitura dos discursos continua a ser proibida.
O raciocínio parece perfeito, mas, salvo o devido respeito, a primeira premissa é discutível.
A primeira premissa só é válida se os apontamentos a que se refere a redacção proposta forem necessária e exclusivamente resumos ou tópicos do próprio texto do discurso.
Se não for seguro este entendimento, segura deixa de ser a conclusão.
Quer dizer: o alcance da douta argumentação produzida desaparece se os apontamentos não forem, necessariamente, parcelas do texto do próprio discurso.
Ora a verdade é que a redacção em vigor nos aparece repetida, sem alteração de uma vírgula, em todas as sucessivas edições do Regimento. O actual § único do artigo 46.º fora antes § único do artigo 42.º dos Regimentos de 1941 e 1938, do artigo 39.º do Regimento de 1936 do artigo 35.º do Regimento de 1935 e do artigo 33.º do Regimento provisório.
Para o entender importa, portanto, conhecer a fonte em que se inspirou a primeira edição. Essa fonte tudo leva a crer que fosse o artigo correspondente do Regimento de 1911 ou - o que é o mesmo - o artigo do Regimento do Senado sobre a matéria, que era perfeitamente igual.
E que diziam o artigo 68.º do Regimento da Assembleia Constituinte e o artigo 76.º do Regimento do Senado?
Diziam isto:
Leu.

Ora a expressão «apontamentos», empregada em relação a um discurso, tanto pode significar notas intrínsecas do seu próprio texto como elementos extrínsecos cuja consulta interesse à condução do discurso.
E, se o termo é susceptível dos dois significados, não será mais lógico entender que o Regimento da nova Assembleia Nacional o empregou, precisamente, para significar os «documentos e outros papéis» a que se referia o texto em que se inspirou?
Se assim for (e a interpretação é lícita, atenta a génese da disposição), o alcance do argumento a contrario senso desaparece.
Não se trataria de permitir o menos em relação ao discurso integral; tratar-se-ia de permitir uma coisa, diferente da leitura do discurso no todo ou em parte.
Isto não significa que se entenda que esta é a melhor interpretação. Ela é uma das possíveis. E. se ela é possível, a interpretação do Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu não é a única.
O Sr. Deputado Cancella de Abreu invocou também a orientação que julga resultar a favor da permissão expressa da leitura dos discursos da própria evolução histórica da instituirão.
Também este argumento é susceptível de ligeiro exame.
Pode dizer-se, quanto aos primeiros anos do seu funcionamento, que ainda se não criara um estilo próprio da nova Assembleia Nacional e que, por inércia, se caíra no regime que quanto à matéria, vigorava no sistema parlamentar anterior. Mas a verdade é que o Regimento foi revisto muitas vezes, e foi-o mais recentemente em 1946.
Pois a Comissão competente não entendeu propor então qualquer inovação quanto a este ponto: conservou a proibição expressa de ler os discursos.
E em 1946 já havia um estilo próprio da Assembleia Nacional.
E em 1946 já havia, felizmente, o exemplo do alto de que falou o mesmo Sr. Deputado.
A Comissão não quebra lanças pela oralidade. Reconhece mesmo que, em muitos casos, atenta a importância e natureza dos assuntos, a forma escrita será mais conveniente e porventura indispensável para serem devidamente tratados.
Precisamente na orientação preconizada pelo Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu, do não deverem manter-se no Regimento disposições que na prática não se cumprem, a Comissão propôs a eliminação da proibição expressa da leitura dos discursos. Todavia, entendeu que não devia de momento ir mais além. Mas não tem nenhuma dúvida em aderir agora à proposta do Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu, não lhe repugnando, portanto, votar a eliminação pura e simples do § único deste artigo, o que gostosamente faz.
Quanto ao artigo 47.º, farei por agora um ligeiro apontamento. Na vigência do texto actual suscitaram-se dúvidas sobre a sua interpretação quanto ao exercício da faculdade de falar pela terceira vez para encerrar o debate.
Outras dúvidas eram possíveis, mas a fundamental era esta: na discussão dos projectos de lei a faculdade de falar pela terceira ruis para encerrar o dobai e cabia só ao seu autor, ou cabia indistintamente ao autor e mais ao Presidente ou relator da Comissão, entendendo-se, nesta hipótese, que encerrava efectivamente o debate quem fosse o último a esgotar o exercício da faculdade?
A fórmula agora sugerida destina-se a esclarecer a questão de modo que se afigurou equitativo.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: as considerações do ilustro Deputado Dr. Paulo Rodrigues sobro as propostas que enviei para a Mesa levaram-me à grata conclusão de que a concordância entre nós dois não se dá apenas «anomàsticamente» ...
Antes assim, pois com isto só temos de regozijar-nos. Ë que, embora me cumpra esclarecer e justificar essas propostas, a minha tarefa está muito simplificada naquilo que a Comissão Eventual antecipadamente disse aceitar, pela voz autorizada do seu relator.
Sr. Presidente: V. Exa. disse que eu quereria justificar as quatro propostas que mandei para a Mesa embora seja certo que, quando usei da palavra na generalidade, fiz referências que implicitamente compreendem essa justificação. Em todo o caso não vou reproduzir as considerações que fiz no debate sobre a generalidade deste projecto de alterações ao Regimento. Aos meus colegas que não estiveram presentes, e delas não tomaram conhecimento, basta-me dizer-lhes que tentei pôr em evidência a alta importância deste diploma e a sua enorme influência no prestígio e autoridade deste alto poder do Estado; e esforcei-me por demonstrar, à luz da realidade, a conveniência de se-