572 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163
Quando o Estado consente um privilégio, assegura um benefício, concede um exclusivo, se torna accionista, faz concessões de exploração de bens ou servidos, o flicto de a forma por que as entidades os exploram ou usufruem ser o do interesse ou gestão privadas não permite que se considerem tais empresas no mesmíssimo plano e aspecto do que as demais que vivem fora do qualquer destas modalidades, nem aconselha que o Estado se desinteresse das consequências resultantes do modo como a actividade é exercida e dos reflexos directos e indirectos desse exercício.
Poder-se-ão chamar privadas às empresas em tais condições?
A chamar-se privadas a estas empresas será lícito, ao tratar desta matéria, englobar na mesma designação, sem nítida e clara distinção, as empresas sobre as quais as influências do Estado são apenas indirectas?
Afigura-se não decorrer claramente esta diversidade de situações a quem, desprevenida e fora de um perfeito conhecimento de matéria, ler neste particular, o parecer.
Embora a invocação da dependência do Estado faça com que a Câmara Corporativa chegue praticamente às mesmas conclusões que serviram de base ao projecto, pareceu-me necessário fazer esta nota para não consentir interpretações, que nem por serem apressadas deixariam ou deixaram, como se disse, de ser feitas.
Tenho visto, de resto, frequentemente incluir os estabelecimentos do Estado, a régie, as empresas nacionalizadas etc., sob a designação de formas colectivistas em contraposição a formas capitalistas que englobam a concessão, o arrendamento, sociedades de economia mista, as autorizações condicionadas ou favorecidas, umas e outras consideradas empresas públicas ou semipúblicas.
Assim se tentam evitar confusões, aliás fáceis, em matéria onde as fronteiras são cada vez menos nítidas.
Como quer que seja, a inclusão dos géneros de empresas propostas, na peugada do caminho adoptado pelo Decreto-lei n.º 40 833 para outros efeitos, parece justificada e em qualquer caso, serem esses tipos de empresas, bem distintos das restantes empresas, das empresas, fundamentalmente, de direito privado.
As questões que poderiam aqui levantar-se ainda seriam as decorrentes dos privilégios de facto, quer pelos diversos meios que estão na mão da administração pública, tais como direitos aduaneiros, fixação de preços, limitarão da concorrência, estabelecimento de contingentes, autorizações de laboração etc., quer pela rigidez do sistema económico traduzida em monopólios, oligopólios, combinações ententes, etc.
Mas estas são outras questões que, lendo a maior importância, exigindo, embora, uma política adequada do Estado - política que tenha como fim permanente o bem comum, contrarie as formas de domínio do mercado e restitua sucessivas zonas à concorrência salutar -, não devem encontrar solução por meios directos, que aliás, bem poderiam significar uma inconveniente apropriação de actividades que, regra geral, devem ser exploradas por gestão privada e servir fins particulares.
A necessidade de revisão do grupo de empresas abrangidas por estas disposições parece evidente. Os critérios delimitadores afiguram-se justificados. A concordância entre o projecto de lei e o parecer verifica-se no essencial, quanto às empresas principais. Se há divergências sensíveis, é na definição das subsidiárias, subconcessionarias, afiliadas, etc.
Cuido, assim, não serem necessários mais esclarecimentos nem novas deduções.
Sr. Presidente: a definição de grupo ,socioeconómico dos administradores, ditos assalariados de circunstancia, é contestada pelo Dr. Pereira de Moura. Também eu devo contestá-la, embora para concluir de maneira diversa.
Estou convencido de que a exemplo do que vai acontecendo noutros países mais evoluídos, em que o capitalismo se não reveste de formas extremas se está criando entre nós um grupo socioeconómico do tipo do que os Franceses designam por quadros, cadros.
Em todo o caso, quer se não justifique a separação dos administradores capitalistas, dos não capitalistas, quer se não compreenda a distinção entre estes e os técnicos, lata senso, com funções de chefia, o que não parece aceitável é a caracterização adoptada.
E este aspecto tem mais importância do que pode parecer, dado terem os problemas da remuneração de ser vistos dentro das categorias socioeconómicas e na hierarquia entre elas.
Se nas empresas, sob todos os aspectos privadas esta questão - caracterização do grupo socioeconómico de quadros ou dirigentes - é mais evidente do que em muitas das dependentes do Estado é porque nestas se verificam com frequência maiores excessos no capitulo das remunerações pela gestão.
Aí estará mais uma justificarão para a intervenção moralizadora do Estado.
Esta questão tem ultimamente sido muito discutida, tanto sob o ponto de vista da teoria - e da prática - da repartição, como pelo lado da caracterização sociológica, e em qualquer caso, está-se muito longe das concepções de Schumpeter a este respeito. Os estudos estatísticos têm feito muita luz nesta matéria, nomeadamente os de François Jacquin e Hans Staub mas merece especial relevo o trabalho especifico de Maré Penouil sobre estes problemas.
Vistas as coisas pelo lado sociológico, parece-me que deverão ter-se os administradores não como pertencentes a um grupo que inclui outros e qualificados elementos da empresa, sejam técnicos, sejam administrativos, mas sempre com funções directivas, ainda quando estes últimos não tenham poder de decisão inicial, isto é não lhes caiba a fornada das grandes opções.
Aceito que para as médias empresas do sector privado a assimilação tão depressa se pode fazer ora como entende o Dr. Pereira de Moura, ora como nós pretendemos, em função do grau de desenvolvimento técnico-económico da empresa, de modernização do seu equipamento, etc..
Nas grandes empresas do sector público ou semipúblico a identificação, porem, é apenas frustrada pelas excessivas remunerações atribuídas a alguns directivos da Administração.
Em frança como notava Jacquin a relação da remuneração dos quadros era há anos de cerva de 4 vezes, em média, a do operário e de 2 vezes, também em média, a dos empregados executivos superiores.
Noutros países europeus aquela relação variava, então, entre um mínimo de vezes na Suécia e um máximo de 7,5 vezes na Rússia.
Pelo que se refere aos quadros superiores, pode estimar-se a hierarquia de rendimentos como cerca de vezes maior na Rússia - tenho visto referências a casos de 40 vezes -, sendo as desproporções sensivelmente menores na generalidade dos países europeus, alguns havendo em que os directores das grandes empresas nacionalizadas percebem menos cerca de 20 por cento do que um ministro qualificado.
Seja como for o que não me parece concebível é atender paralelamente à situação dos outros assalariados da empresa e nomeadamente, falar da política social que os em servido quando está em causa a limi-