6 DE ABRIL DE 1960 571
campos, ate sobre a produção agrícola ou a emigração para o ultramar ...
E fazer tudo isto, mesmo com muito mérito, em nada altera os dados do problema.
Poderá ter-se, poderá alguém ter como relevante, ou decisivo, sob o ponto de vista da repartição social do rendimento que os dirigentes de algumas empresas vejam, as suas remunerações limitadas a certo nível?
Ou de outro modo: o montante de vencimentos que deixariam de perceber por mor da mádida poderia, ter algum significado, em termos de repartição do rendimento nacional, ou alguma influência na estabilidade da moeda?
Creio sinceramente que, para lá da especulação científica, pouco ou nenhum interesse pode ter esta questão, e mal seria se a tivesse.
O mesmo poderia dizer-se quanto a muitos outras questões analisadas no parecer, sem prejuízo da forma douta como possam tê-lo sido.
Talvez a culpa me pertença, porém, na medida em que não fiz preceder o projecto de lei fi-lo deliberada e conscientemente de um relatório.
Talvez... embora não recusasse fornecer quaisquer elementos, precisar as intenções ou esclarecer os supostos do projecto de lei se tal houvesse sido pretendido ou sequer desejado.
De resto, a questão apresentou-se-me sempre como uma mera actualização - «dilatar o alcance do respectivo preceito legal» e «definir e precisar alguns conceitos», diz o parecer do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115, mantidos, natural e consequentemente, os pressupostos, as raízes filosóficas, sociais, económicas e políticas daquela disposição.
Será o alargamento do seu âmbito a novos géneros de empresas, antes não abrangidos, por inexistentes ou incipientes, mas indênticamente dependentes, intervindos ou beneficiários do Estado, que suscita estas questões? Será uma questão de princípios ou de grau?
Não deve ser de princípios, até porque, sem grandes diferenças, se aceita o âmbito proposto, ou seja o género das empresas abrangidas, pelo menos no campo das principais.
Será então um problema de grau, isto é, o facto de as empresas dependentes do Estado, por esta ou por aquela forma, terem aumentado, quer em número, quer em importância, que leva à necessidade de reconsiderar sobre estas questões?
Não nu; parece. Esse aspecto deveria levar, outros sim, a discutir a necessidade, conveniência ou legitimidade da invasão-pedida ou imposta? - pelo Estado de novos sectores e sob diversas formas.
Não serei eu. pelo menos nesta, oportunidade, a meter-me nesse embrenhado problema. Mais um, onde não faltam muitos outros.
Sr. Presidente: afigura-se-me haver, essencialmente de entre as questões discutidas ou abordadas no parecer n.º 4 que devem merecer a nossa atenção: a delimitação do campo privado, a definição do grupo socioeconómico dos administradores, ditos assalariados de circunstância, e a sua relação com as demais, a preferência pelo imposto como meio indicado para resolver os problemas visados e a justificação da existência de limite ou limites nas remunerações dos membros dos corpos gerentes.
A primeira coisa que realmente deve sei discutida é a de saber se as empresas abrangidas ou atingidas pertencem ao campo privado, fora da circunstância de ser privada a sua gestão, e em qualquer caso de distinguir, ao falar de empresas privadas., no sentido da forma da sua gestão, entre o fim ou interesse individual ou particular e colectivo ou público.
Doutra forma poderemos bem estar, inconscientemente a criar uma confusão no espírito de muita gente e a tornar pouca clara uma questão que é básica para a definição de um critério.
A conclusão do parecer não é neste campo sensivelmente diferente da base de que se partiu no projecto de lei mas nem por isso o problema deixa de oferecer relevante importância, que se mede pela evidente - real ou aparente - confusão que se tem estabelecido no espírito de muita gente.
Recordo-me de em tempos ter discutido com um espírito brilhante da minha geração questões varias, todas tidas como características, se não dos tempos que já vivemos, pelo menos daqueles que, das janelas da inteligência aberta sobre o Mundo se divisam nitidamente.
Não vou aferrar-me aos pontos de vista de Berdiacfi ou a quaisquer outros, embora se tivesse discutido a silhueta de uma nova Idade Média ...
Foi a este propósito que ouvi pela primeira, vez falar com clareza, para não iniciados nessas matérias, das transformações do direito, da invasão do direito público, do desfazer da barreira marcada entre direito público e privado, criação do liberalismo ...
Sem me poder pronunciar sobre estas questões que não domino, refiro este aspecto, cujo propósito nesta matéria económica é evidente.
Que o «público» vai invadindo o «privado», a ritmo que faz prever um regresso a concepções que vigoraram noutras épocas, pode ler-se como verificação de facto.
As causas, os motivos desta evolução, parecem também claramente, ligados á decadência e extinção progressiva das concepções do liberalismo no domínio seja do político, seja do social, seja do económico.
Outra questão será a de ser quais os princípios que comandam esta evolução ou a que transformações nos conduzem.
Seja como for, é evidente estar o «público» a invadir o «privado», como ser cada vez mais difícil distinguir, indiscutivelmente, a natureza de cada vez maior número de instituições e actividades.
O Prof. B. Chanot acentua a extensão dos regimes, de serviço publico a actividades comerciais e industriais de uma entidade privada, que não é nem mandatária da Administração nem tem contrato com o Estado.
O que define um serviço público já não é pois o órgão, mas a função, a instituição, mas o seu regime.
Numa das últimas semanas sociais o Prof. Pietro Onida, ao procurar delimitar os dois campos, depois de reconhecida a fluidez das fronteiras e a subtileza das distinções, considerou como empresas públicas não só as geridas directamente pelo Estado e demais entidades públicas, mas também as controladas pelo Estado mediante processos financeiros, independentemente de a sua actividade se exercer por pessoas jurídicas privadas.
O Prof. R. Thery discutiu também há tempos o problema, nomeadamente na ordem sociológica, procurando estabelecer as distinções entre o «público» e o «privado», nos diversos campos.
Vem tudo isto para observar que a tendência do parecer para considerar sector privado, em razão da natureza do órgão, do processo e finalidade da gestão para. caracterizar o sector privado em função do exercício da actividade por entidade de direito privado, salvo o devido respeito, me parece ir ao arrepio de quanto por toda a parte vai sendo verificado, descrito ou admitido.
Em diversos países, ditos evoluídos, há já muitos anos que os princípios e os factos são bem diferentes dos que parece terem sido adoptados pelo ilustre relator, e no nosso também já há alguns que se não podo aceitar tal caracterização.