32 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 178
Este resultado foi exclusivamente determinado pelo forte declínio do excedente das transacções invisíveis, dado que o saldo negativo da balança comercial beneficiou de sensível melhoria por força da contracção do déficit da metrópole, em parte contrariado pela evolução das operações ultramarinas sobre mercadorias.
No entanto, pelos elementos do quadro XXXIV é difícil prever a evolução da balança de pagamentos da zona do escudo para a totalidade do ano, uma vez que, de um modo geral, se tem verificado que a evolução do 2.º semestre é decisiva no resultado final. Na verdade, nos três últimos anos os saldos positivos do 2.º semestre situaram-se entre os 562 000 contos e os 901 000 contos.
89. Os condicionalismos que desde o último conflito mundial têm influenciado a expansão do comércio internacional levaram os países participantes na O. E. C. E. a orientarem-se no sentido de uma liberalização progressiva das transacções de mercadorias, serviços e capitais. Portugal, de harmonia com as constantes da sua política comercial e de cooperação económica, não poderia deixar de acompanhar esse movimento.
Acresce a este facto a circunstância de a maioria dos países membros da O. E. C. E, entre os quais o nosso, se terem encaminhado para uma convertibilidade mais ou menos extensa das suas moedas, verificando-se simultaneamente a cessação do acordo da União Europeia de Pagamentos, assinado em 19 de Setembro de 1950, e a entrada em vigor do Acordo Monetário Europeu, estabelecido em 5 de Agosto de 1955.
Nestes termos, reconhece-se a necessidade de adaptar às novas características e objectivos da política económica internacional a disciplina reguladora das transacções cambiais, de conformidade com os superiores interesses da economia nacional e da defesa do escudo. Por outro lado, sucede que, extinta a U. E. P., perdeu significado a disciplina jurídica introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38 561, de 17 de Dezembro de 1951, passando a regular-se inteiramente pelo regime das normas para o comércio externo, publicadas no Diário do Governo n.º 30, 1.ª série, de 6 de Fevereiro de 1948, e completadas por vários aditamentos, a importação, exportação e reexportação de quaisquer mercadorias, de ou para o estrangeiro, seja qual for o país a que respeitem, e, bem assim, a liquidação de tais operações.
Deste ânodo, foi publicado, em 22 de Junho do corrente ano, o Decreto-Lei n.º 43 024, pelo qual passa a competir ao Ministro das Finanças:
a) Propor ao Conselho de Ministros para o Comércio; Externo as normas que, de acordo com as obrigações internacionais assumidas, considerar convenientes para a disciplina das transacções de invisíveis correntes e das operações de capital;
b) Adoptar as providências atinentes à execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Ministros para o Comércio Externo e a observância das suas resoluções quanto às transacções de invisíveis correntes e às operações de capital;
c) Definir os princípios reguladores de todas e quaisquer operações cambiais a observar, para defesa da moeda nacional, pelas entidades públicas ou privadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios.
O diploma, em causa estabelece ainda as obrigações das entidades públicas e privadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios, define quais as operações cambiais que devem ser consideradas para efeitos do que neste diploma se dispõe e estende a sua aplicação a todas as províncias ultramarinas mediante portaria do Ministério do Ultramar a publicar no Diário do Governo.
Complementarmente a este diploma, foi publicada, na mesma data, uma declaração do Ministério das Finanças sobre as directivas a adoptar quanto à moeda em que devem ser emitidos os boletins de registo prévio de comércio externo e liquidadas as respectivas transacções.
90. A crise de 1929, principalmente caracterizada por fortes desequilíbrios económicos externos e elevados níveis de desemprego, determinou, em grande parte, a adopção de uma política nitidamente proteccionista, que se acentuou e generalizou na Europa até ao início das hostilidades em 1939.
Todavia, ao aproximar-se o termo da segunda grande guerra divulgou-se rapidamente a ideia de que se tornava necessário iniciar uma vasta obra de eliminação das numerosas restrições que tinham sido, entretanto, impostas às relações económicas internacionais, movimento esse que conduziu, na ordem mundial, à criação do Fundo Monetário Internacional e à celebração do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e, no plano europeu, à instituição da Organização Europeia de Cooperação Económica.
Encontram-se suficientemente divulgados os resultados alcançados pela última destas organizações - O. E. C. E. - aio domínio da liberalização progressiva das trocas - europeias; mas tem sido igualmente útil o trabalho realizado por esta instituição não só no que respeita à liberalização das transacções invisíveis, como até em relação aos movimentos de capitais.
91. No período- que imediatamente, se seguiu ao termo das hostilidades a maioria dos países europeus reconheceu que não se tornava possível aceitar obrigações concretas com vista à liberalização dos movimentos de capitais, dadas as dificuldades com que lutavam, tanto no plano económico, como financeiro. Assim se compreende que a Convenção da O. E. C. E. não lhes tivesse feito referência expressa e que, à excepção de um pequeno número de rubricas de natureza pessoal, os movimentos de capitais não tenham sido incluídos na primeira versão do Código da Liberalização.
Todavia, os progressos posteriormente verificados entre os países membros da O. E. C. E. no domínio da liberalização das trocas e pagamentos foram tão acentuados - para o que contribuiu de modo decisivo a criação da União Europeia de Pagamentos - que nos últimos anos se gerou a convicção de que a liberalização dos movimentos de capitais não só seria possível como também conveniente para o progresso económico da Europa. E que, vencida a fase de reconstrução da Europa, não se pôde deixar de reconhecer que os investimentos internacionais poderiam vir a desempenhar um papel preponderante, quer no que respeita à continuidade e aceleração dos processos de desenvolvimento económico, quer no que se refere à obtenção de uma divisão internacional de trabalho mais equilibrada e compatível com as possibilidades económicas de cada estrutura nacional.
Neste sentido, a Organização elaborou uma lista contendo as diferentes modalidades de que se poderiam revestir as operações de capital privado e examinou-as, em seguida, com o fim de determinar sobre quais seria possível encontrar acordo entre os países membros no que se refere à sua liberalização.
Deste modo, foi possível identificar um conjunto de movimentos de capitais de natureza pessoal que, até