38 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 178
Entretanto, a rama de petróleo extraída e tratada na refinaria de Luanda ascendia a 31 8931, contra 23 0771, no 1.º semestre de 1909 (mais 38,9 por cento).
No que se refere à indústria de extracção de sal, que tem certo vulto em Cabo Verde, Angola e Estado da índia, verifica-se ligeiro progresso nas duas primeiras províncias e um razoável declínio na última, desde que o produto deixou de encontrar colocação na União Indiana.
As actividades piscatórias continuam com boas perspectivas em Cabo Verde - sobretudo no que toca aos tunídeos -, em virtude do desenvolvimento que se espera venha a ter a indústria transformadora local. O mesmo não poderá dizer-se, por enquanto, da pesca no Estado da índia, visto que a indústria transformadora do pescado se mantém demasiadamente concentrada na produção de farinha e de óleo de peixe. Quanto à pesca em Angola, após uma descida da produção de 3,9 por cento entre 1958 e 1959, voltou a registar-se no 1.º semestre do corrente ano uma subida considerável de actividade, que se traduziu por uma produção em 50 por cento superior à verificada no ano transacto.
No campo das indústrias transformadoras anota-se o desenvolvimento satisfatório das actividades instaladas em Macau, graças às facilidades de importação que têm sido concedidas nas outras províncias ultramarinas. Mas é sobretudo em Angola e Moçambique que o progresso da indústria é mais significativo. Assim, durante o ano de 1959 instalaram-se na primeira destas duas províncias 197 unidades fabris, contra 139 em 1958. Durante o ano de 1960 prosseguiu o movimento de industrialização, quer pela instalação de novas unidades, quer pelo alargamento da capacidade das já existentes. Registe-se o desenvolvimento das produções de álcool, cerveja, cimento e tabaco manipulado entre os 1.ºs semestres dos anos de 1959 e 1960.
As perspectivas são mais optimistas quando se contemplam os projectos já em curso, ou mesmo apenas em fase de estudo, como os da celulose, do alumínio, das ferro-ligas, do aproveitamento dos jazigos de fosfatos e adubos naturais, das grandes barragens hidroeléctricas, etc., os quais em poucos anos poderão transformar completamente o quadro económico e estrutural da maior província ultramarina portuguesa.
No Corrente ano e em 1961 está prevista a entrada em actividade em Moçambique de um certo número de empreendimentos industriais de vulto, nomeadamente, e entre outros, de uma refinaria de petróleos e de uma unidade de fabrico de cimentes.
Afigura-se pertinente uma referência mais demorada à indústria dos derivados da pesca em Angola, que nos seus quatro principais sectores de actividade (farinhas de peixe, peixe seco, óleos e conservas) acusou sensíveis quebras de produção, nos últimos dois anos.
As dificuldades de colocação de farinha e do óleo parece deverem-se não só à má organização da indústria angolana, como ao aparecimento de concorrentes, que têm forçado a baixa das cotações. Em face, porém, da considerável importância económica das actividades que se dedicam a este sector de produção o Governo tomou várias providências com vista a facilitar a recuperação da indústria.
Assim, foram reduzidos, a partir de 1 de Janeiro último, os direitos aduaneiros sobre a exportação de todos os derivados da pesca para uma taxa simbólica de 0,1 por cento ad valorem e para uma sobretaxa de 0,8 por cento no caso das conservas e de 4,8 por cento para peixe congelado, em vez dos 14 por cento pagos até aí; além disso, foi suspensa a cobrança da contribuição industrial ou do imposto sobre as explorações. Por outro lado, foram reduzidos os preços dos combustíveis líquidos utilizados pelas fábricas e pela
navegação pesqueira. Ainda o Governo-Geral de Angola deu o seu aval a um empréstimo contraído no Banco de Angola pelo Grémio dos Industriais da Pesca de Moçâmedes, no montante de 25 000 contos, a juntar aos empréstimos já concedidos por aquela instituição de crédito aos Grémios de Moçâmedes e Benguela, sob a forma de contas correntes caucionadas, no valor de 100 000 contos.
No seguimento das medidas instituídas pelo Diploma Legislativo n.º 3028, de 23 de Dezembro de 1959, foi publicado, em 18 de Agosto último, um decreto (o n.º 43 123), que criou o Instituto das Indústrias da Pesca de Angola, organismo de coordenação económica similar ao que existe na metrópole para a indústria das conservas de peixe, extinguindo-se, assim, a Federação dos Grémios dos Industriais da Pesca e o fundo de apoio às indústrias de pesca, em substituição do Fundo de Apoio à Pesca, que era regulado por aquele diploma legislativo. Desde logo se fixou uma das importantes tarefas que o referido organismo deverá desempenhar: manter um serviço de armazéns gerais, emitindo conhecimentos de depósito e warrants, que serão descontáveis nos bancos ou em outras instituições de crédito que exerçam a sua actividade na província. O fim do novo fundo é a concessão de empréstimos aos industriais de pesca inscritos nos grémios respectivos, nos casos (1) em que se pretenda apetrechar unidades de transformação do pescado a instalar por Cooperativas regionais de produção, quando se reconheça a sua utilidade para a economia de Angola, (2) em que os industriais desejem completar as suas instalações para melhorar a qualidade da produção ou pretendam completar as suas unidades industriais com transformações mais rendáveis, (3) ou em que se deseje renovar e modernizar as artes da pesca. O Fundo poderá contrair empréstimos e dar o seu aval aos empréstimos contraídos pelos sócios dos grémios. Neste sentido, e em cumprimento da disposição do Decreto 11.º 43 123, que fixava competência ao governador-geral para promover o saneamento da situação financeira dos grémios dos industriais da pesca, pelo Decreto n.º 43 152, de 6 de Setembro passado, foi o Governo-Geral de Angola autorizado a dar o aval da província até ao montante de 30 000 contos para uma operação de empréstimo a contrair pelo Fundo no Banco de Angola. O diploma em causa determinou ainda que seria estabelecido pelo governador-geral o regime pelo qual os grémios dos industriais de pesca poderiam promover a venda dos produtos que lhes fossem consignados por carta pelos industriais que não estivessem habilitados a exercer por si a actividade comercial. Manteve-se, assim, inalterada a extinção da obrigação que os industriais em tempos tiveram de entregar aos grémios a farinha e o óleo de peixe para exportação. O novo decreto estabeleceu também expressamente que os referidos organismos deverão liquidar as entregas dos industriais no prazo máximo de três dias após o recebimento do respectivo crédito.
Há indícios recentes de que a situação grave a que chegou em Angola a indústria da pesca e dos seus derivados tende a recuperar, embora lentamente, tudo levando a crer que se aproximarão em breve melhores dias para uma actividade onde estão investidas algumas centenas de milhares de contos e que dá trabalho a uma numerosa mão-de-obra de origem europeia.
Transportes e comunicações
103. Deve registar-se a importante actividade desenvolvida pelos caminhos de ferro em Angola e Moçambique, quer na drenagem dos produtos das províncias, quer assegurando as ligações com o hinterland da