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28 DE ABRIL DE 1961 907

§ 3.º As câmaras municipais que não tenham engenheiro silvicultor ao seu serviço deverão ter em consideração as instruções dos serviços técnicos especializados da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, não só para a escolha das espécies arbóreas a plantar nas vias municipais, mas também sobre os cuidados de conservação, limpeza e podas que mais convêm à vida e conservação das árvores e aos efeitos estéticos das vias e recintos municipais arborizados.
§ 4.º O Estado colaborará com as câmaras fornecendo-lhes espécies para arborização das vias municipais, na medida das disponibilidades dos seus viveiros.
Art. 36.º Quando, sobretudo em zonas urbanizadas, a estrada corra entre edificações, muros ou outras vedações e não haja terrenos pertencentes à via municipal nos quais se possam fazer plantações, devem as câmaras municipais procurar a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, a fim de que nos seus terrenos e logradouros sejam plantadas árvores, trepadeiras ou outras quaisquer plantas que possam contribuir para o embelezamento da via.
§ único. As espécies a plantar pelos particulares podem ser gratuitamente fornecidas pela câmara municipal.
Art. 37.º Quando, para. conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança ou facilidade do trânsito, se reconheça tecnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente à via municipal, poderá a câmara municipal, nos casos em que não consiga a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação dos artigos 34.º, 35.º, 36.º e 37.º
Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai entrar-se na discussão do artigo 38.º, da secção 5.ª «Cadastro das vias municipais».
Sobre este artigo não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

SECÇÃO 5.ª

Cadastro das vias municipais

Art. 38.º As câmaras municipais, pelos seus serviços técnicos, e em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, farão, organizar, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste regulamento, uma carta, na escala de 1 : 25 000, relativa à área do seu concelho, na qual se representarão:

a) As estradas nacionais, linhas férreas e principais cursos de água;
b) As vias municipais com a sua divisão em cantões;
c) Os edifícios, pertencentes ao Estado e ao município, afectos aos serviços das comunicações rodoviárias.
§ único. As câmaras municipais, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, providenciarão no sentido de o cadastro das suas vias de comunicação se manter actualizado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado querer usar da palavra, vai votar-se o artigo 38.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos entrar no capítulo III «Disposições relativas à polícia das vias municipais», secção 1.ª, relativa aos deveres do público em relação à polícia das estradas e caminhos municipais.
Começamos pela discussão do artigo 39.º, em referência ao qual há uma proposta de substituição quanto ao seu § único.
Vão ser lidos o artigo, o seu parágrafo e, bem assim, a proposta de substituição.

Foram lidos. São os seguintes:

CAPITULO III

Disposições relativas à polícia das vias municipais

SECÇÃO 1.ª

Deveres do público em relação à polícia das estradas e caminhos municipais

Art. 39.º É proibido:

1.º Cavar, fazer buracos ou cravar quaisquer
objectos na zona da via municipal;
2.º Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores;
3.º Cortar, mutilar, destruir ou danificar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas das vias municipais;
4.º Descarregar objectos na faixa de rodagem ou arrastá-los por esta, suas bermas ou valetas;
5.º Ter ou conservar nas vias municipais, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira, assim como quaisquer outros materiais ou objectos;
6.º Trazer animais a divagar ou a apascentar nas vias municipais ou mante-los aí presos ou peados;
7.º Limpar, lavar vasilhas ou quaisquer objectos, veículos ou animais, partir lenha e fazer fogueiras, efectuar quaisquer operações nas vias municipais ou lançar nelas água ou quaisquer outros despejos líquidos ou sólidos;
8.º Conduzir em valas ou lançar águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias municipais, quando causem cheiros incómodos que nestas se apercebam;
9.º Obstruir as valetas ou impedir o livre escoamento das águas nas obras de arte;
10.º Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, sempre que possam causar estorvo ao trân-