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28 DE ABRIL DE 1961 913

Observar-se-á neste caso, na parte aplicável, o disposto no § 2.º do artigo anterior.
Art. 61.º Nos edifícios ou vedações existentes, situados, no todo ou em parte, nas faixas onde não seja permitida a construção nos termos dos artigos anteriores, poderão ser superiormente autorizadas obras de ampliação ou modificação, quando se não preveja, a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.
§ 1.º São, além destas, condições indispensáveis para a concessão das autorizações, a que se refere este artigo:

a) Não resultar da execução das obras inconveniente, piara a visibilidade;
b) Não se tratar de obrais de reconstrução geral;
c) Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações, existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;
d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura, expropriação pelo Estado ou pela câmara municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangidas nas faixas referidas.

§ 2.º A obrigação assumida pelos proprietários nos termos da alínea, d) do § 1.º deste artigo está, sujeita a registo.
Art. 62.º As serventias das propriedades confinantes cora as vias municipais serão sempre executadas a título precário, não havendo nenhum direito a indemnização por quaisquer obras que os proprietários sejam obrigados a fazer, quer na, serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via municipal.
As actuais serventias poderão manter-se desde que obedeçam às prescrições fixadas pelais respectivas câmaras municipais para o seu estabelecimento.
§ 1.º Quando as serventias se achem mal conservadas ou a prejudicar as vias municipais, serão os seus proprietários obrigados a fazer, por sua conta, as obras que lhes forem, impostas e dentro do. prazo fixado pela câmara municipal.
§ 2.º Em todas as serventias o leito deverá ser pavimentado com calçada, se outro tipo de pavimentação não for julgado preferível, a partir da faixa de rodagem, na extensão e largura necessárias para que não haja dano para a via municipal, devendo também evitar-se que os enxurros invadam esta quando o terreno a servir seja de nível superior.
Art. 63.º Consideram-se municipais todas as serventias que dão acesso das vias municipais para quaisquer outras vias municipais ou caminhos públicos, é a sua construção carece de autorização das câmaras municipais.
§ único. Compete às entidades que executarem ou tenham a seu cargo quaisquer vias de comunicação o restabelecimento ou reparação de serventias municipais prejudicadas pelas obras que promoverem.
Art. 64.º A ocupação temporária de parte das vias municipais ou de quaisquer terrenos a elas petencentes com andaimes, depósitos de materiais, construções provisórias para qualquer fim, objectos para venda, exposições ou outras aplicações, ou ainda com colunas, postes ou mastros, poderá
ser permitida pelas câmaras municipais se dessa ocupação não resultar inconveniente para o trânsito ou para a própria via municipal.
Art. 65.º Aos proprietários dos terrenos confinantes com as vias municipais poderá ser permitido:

1.º Ocupar o terreno dos taludes, desde que se obriguem a substituir estes por muros de suporte ou de espera, que ficarão pertencendo à câmara municipal, e tenham pago previamente o valor desse terreno;
2.º Edificar sobre muros de suporte ou de espera ou utilizar esses muros para outros fins, desde que se reconheça que os mesmos não são prejudicados com as obras projectadas e os interessados paguem à câmara municipal, prèviamente, a importância de metade do custo actualizado desses muros.
§ único. O proprietário a quem for concedida licença para a ocupação a que se refere o n.º 1.º deste artigo terá de executar o muro de suporte nas condições e dentro do prazo constante da respectiva licença; não o fazendo, perderá o direito ao terreno do talude, sem que possa reclamar o reembolso da importância que houver pago.
Art. 66.º Poderá ser autorizada a titulo precário a passagem de águas de rega ou de lima através das vias municipais em aquedutos especialmente destinados a esse fim. ou ao longo das mesmas em canos abertos ou fechados, ocupando parte da zona da via municipal, ou ainda a sua livre passagem pelas valetas da mesma,, aos proprietários dos prédios de origem ou destino das águas ou a quem se mostrar para isso devidamente autorizado pelos donos desses prédios.
§ 1.º Os proprietários que obtiverem licença para passagem de águas pelas valetas deverão executar à sua custa os revestimentos de todas as obras de entrada e saída das águas que a câmara municipal julgar necessários.
§ 2.º A conservação dos troços de valetas onde circulem águas de rega é de couta dos proprietários interessados.
§ 3.º Aqueles que à data da entrada em vigor deste regulamento estejam legalmente autorizados a efectuar a passagem de águas pelas valetas deverão executar no prazo que a respectiva câmara municipal lhes fixar todas as obras referidas nos parágrafos anteriores, sob pena de. não o fazendo, caducar a autorização.
Art. 67.º O estabelecimento de bombas de gasolina ou postos abastecedores de veículos automóveis poderá ser autorizado, desde que umas e outros fiquem afastados a uma distância tal das vias municipais que os veículos, para se abastecerem, tenham de sair da plataforma, estacionando em desvios apropriados e separados daquela por uma placa de largura não inferior a 0,50 m.
§ único. As bombas ou postos, abastecedores existentes que não satisfaçam ao disposto neste artigo deverão ser retirados pelos seus concessionários, por intimação das câmaras municipais, dentro dos prazos por elas fixados, sem direito a qualquer indemnização.
Art. 68.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, em lugares visíveis das vias municipais, na faixa definida na