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13 DE DEZEMBRO DE 1962 1533

tigação nos diferentes ramos em que esta se poderá desdobrar: sanitária, económica e social.

5. Dado o nível que deve possuir a Escola Nacional de Saúde Pública, adoptou-se para a organização do seu ensino o sistema da divisão dos cursos por cadeiras, a cada uma das quais é atribuído um professor titular.
As cadeiras mencionadas na base VI são as que, de momento, se afigura poderem satisfazer melhor as funções docentes da Escola, aproveitando a tradição do ensino de medicina sanitária que vem sendo ministrado no Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge.
A enumeração das cadeiras não é taxativa. Constitui sobretudo uma indicação, pois, mediante proposta da Escola, o Ministro poderá criar novas cadeiras, alterar o quadro das actuais ou fazê-las completar com lições sobre assuntos especialmente indicados para determinados tipos de profissionais. É que, embora já exista a experiência do Instituto Superior de Higiene, só com a sua própria experiência se poderá definir adequadamente o quadro próprio das cadeiras cujo ensino deva ser ministrado.
Podem pôr-se reservas quanto à denominação de algumas delas. Mas também aí a experiência indicará o melhor caminho. De momento houve principalmente a preocupação de não sobrecarregar o ensino, desdobrando as matérias ou aumentando o seu número além do que pareceu razoável.

6. A Escola Nacional de Saúde Pública destina-se a diplomar indivíduos por diversos cursos, correspondendo uns à formação de profissionais que satisfaçam a necessidades permanentes dos serviços de saúde e assistência e outros ao aperfeiçoamento de pessoal já diplomado ou à preparação de categorias profissionais reconhecidas indispensáveis em determinado momento.
Cada curso será constituído pelo conjunto de disciplinas indicado nos planos estabelecidos pelo conselho escolar, sob parecer do Conselho Superior de Saúde e Assistência.
Dada a sua finalidade de fomentar a competência técnica e o aperfeiçoamento progressivo do pessoal dos serviços de saúde e assistência, os cursos ordinários agrupam-se em três categorias distintas:

a) De formação pós-universitária;
b) De formação profissional complementar;
c) De formação profissional de base.

Esta classificação indica a hierarquia dos cursos, de harmonia com o nível de preparação e a utilização dos respectivos profissionais ou o carácter das funções a desempenhar. Aliás, alguns dos cursos citados na base IX são apenas o começo de soluções que virão oportunamente a concretizar-se, em certos casos mesmo talvez fora da Escola agora instituída.

7. Para que a Escola Nacional de Saúde Pública possa desempenhar as suas funções, é indispensável garantir a categoria técnica dos seus professores.
Adopta-se por isso, como princípio regulador do recrutamento, o concurso de provas públicas. E este será organizado em moldes universitários. Assim, o pessoal docente efectivo prestará provas perante um júri presidido pelo director da Escola e constituído pelos professores titulares das cadeiras e por um professor de cada uma das Faculdades de Medicina ou de outras Faculdades ou escolas de ensino superior, conforme o assunto da cadeira a prover (base XVII).
Só por excepção se permite o provimento de professores sem concurso. A nomeação por escolha é, porém, muito difícil: só quando o conselho escolar, por maioria de três quartos dos seus membros, proponha uma individualidade que já haja demonstrado excepcional competência e conhecimento, das matérias que constituem a cadeira a prover é que ao Ministro é lícito fazer a sua nomeação directa.
Nem todos os professores deverão ser efectivos. Pela própria natureza dos cursos, prevêem-se professores temporários, chamados a título eventual para o ensino de certa disciplina em determinado curso ou para ministrarem numa ou em várias aulas teóricas ou de trabalhos práticos os conhecimentos da sua especialidade (bases XV e XVIII).
Todavia, quando se cria uma escola desta natureza e se pretende que ela atinja logo de início um nível elevado, nem sempre se encontram imediatamente professores devidamente preparados em todas as suas cadeiras ou disciplinas. Por isso, ouvido o conselho escolar, deu-se ao Ministro a faculdade de autorizar o recrutamento de professores estrangeiros por períodos renováveis não superiores a três anos (base XV, § único). Isso mesmo se pensa fazer, em seguimento a entendimentos já estabelecidos com a Organização Mundial de Saúde.

8. Como a Escola Nacional de Saúde Pública tem autonomia administrativa e técnica, a sua direcção e administração são entregues a um director e aos conselhos escolar e administrativo.
Também aqui se seguiram de perto os moldes adoptados pelos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional. Por isso, a constituição do conselho escolar e o seu funcionamento (base XXII), bem como o conselho administrativo (base XXIII), não contêm especial novidade, salvo quanto à representação dos assistentes e dos alunos no conselho escolar (base XXII, n.º 2).

9. Para o início do funcionamento da Escola foi preciso adoptar certas medidas de transição, pois não pode esperar-se que se realizem imediatamente concursos para provimento de todos os lugares do corpo docente. Por isso na base XXVII se regulamenta o provimento do primeiro grupo de professores.
E, desta maneira, não se perderá a experiência já adquirida no ensino de determinadas matérias e na formação de sanitaristas. Uma e outra se devem, em grande parte, às qualidades de quem dirigiu o Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, ao trabalho de muitos dos seus professores e à herança espiritual que a todos legou o seu patrono, sem dúvida um dos maiores sanitaristas europeus da sua geração.

CAPITULO I

Da Escola Nacional de Saúde Pública

BASE I

1. É criada em Lisboa a Escola Nacional de Saúde Pública, à qual, no campo da saúde e assistência, são cometidas funções de ensino, de investigação e de divulgação.
2. Os serviços públicos e particulares poderão solicitar a colaboração da Escola em matérias da sua competência.